Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2401979/SP (2023/0220009-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVALDO CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: APARECIDA DE FATIMA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: M E C DOS S
REPRESENTADO POR: R A L
ADVOGADO: EDSON LUIZ PETRINI - SP128903
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JABOTICABAL
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA MORANO CANDELORO - SP090634
JULIANA FERREIRA PINTO ROCHA - SP211241
INTERESSADO: CLAUDIO CORREIA DA SILVA
INTERESSADO: SERGIO WILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO