Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843568/RJ (2025/0024592-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAMBOINHAS INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
CAMILA DUARTE DA SILVA - SP464355
AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: DANIELE DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO: MARCELO GOMES DA ROSA - RJ072842
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAMBOINHAS INCORPORACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PARTE AUTORA QUE PRETENDE RESCINDIR O CONTRATO E REAVER INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE RESCISÃO E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS 2O, 3O E 14 DO CDC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE PREVIA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO PARA SETEMBRO DE 2014, JÁ CONSIDERADA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. "HABITE-SE" EXPEDIDO COM UM ANO DE ATRASO. AUTORES QUE COMPROVAM O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS FIRMADAS NO CONTRATO, ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RESCISÃO. POR OUTRO LADO, ANTERIORMENTE À ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES, A RÉ TERIA DESCUMPRIDO SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO NÃO CONCLUIR O EMPREENDIMENTO TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA RECONHECER A RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTES. SÚMULA № 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO AOS PROMITENTES COMPRADORES DE TODOS OS VALORES DAS PRESTAÇÕES COMPROVADAMENTE PAGAS, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A FLUIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. DISTRATO CUJO FUNDAMENTO DE SUA EXISTÊNCIA (ACORDO DE VONTADES) SE REVELA COMO PREMISSA INCONCILIÁVEL COM O PRECEITO DECLARATÓRIO DA RESCISÃO. AUTORES QUE CARECEM DE INTERESSE QUANTO À RETOMADA DO IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, IRRELEVANTE A ANÁLISE QUANTO A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL LEVADO A EFEITO PELA RÉ. ADEMAIS, A TEMÁTICA NÃO INTEGRA O OBJETO DA LIDE. PRETENSÃO DE RESOLVER O CONTRATO QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MULTA REFERENTE À CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS, EIS QUE OS AUTORES EMPREGARAM ESFORÇOS NO SENTIDO DA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, RESTANDO EXTREMAMENTE FRUSTRADOS PELA CONDUTA DA RÉ, QUE DEIXOU DE ENTREGAR O IMÓVEL NO PRAZO CONVENCIONADO, SEM APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA TANTO. COMPROVADA A OFENSA À DIGNIDADE DOS AUTORES, O QUE CONDUZ AO RECEBIMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 389 do CC, no que concerne à inexistência de ato ilícito gerador de danos morais pelo atraso na entrega da obra, porquanto não foi comprovada a ocorrência de violação dos direitos de personalidade da parte recorrida no caso dos autos, razão pela qual não está configurada hipótese de reparação extrapatrimonial, trazendo a seguinte argumentação: 13. Em síntese, o juízo a quo expressamente consignou que os danos morais no caso seriam motivados i) pela violação ao direito de acesso à moradia; e ii) frustração e expectativa criadas pelo consumidor na mudança para a nova residência. 14. Sobre a fundamentação, cabe apontar o seguinte. A jurisprudência vem se firmando no sentido de afastar a presunção absoluta da existência de danos morais indenizáveis em caso de atraso de obra. Em casos cuja situação fática é idêntica ao tratado no presente especial, Tribunais pátrios têm decidido de forma diversa ao acórdão recorrido. (fls. 744). 16. Em resumidos termos, somente na hipótese de inequívoco abalo psicológico devidamente comprovado deve o consumidor ser indenizado. Caso contrário, o dano não estará configurado. 17. Com o perdão da repetição, o atraso de obra não é suficiente por si só para exigir reparação por dano moral. [...] 21. Ora, a mora no cumprimento do contrato enseja a responsabilização por danos de ordem material, seja por meio de cláusula penal estipulada em contrato, por lucros cessantes ou por danos emergentes. 22. Contudo, essa circunstância, por si só, não interfere em nada os direitos da personalidade do promitente comprador, repercutindo exclusivamente na esfera econômica de sua vida. 23. Ademais, na hipótese de que se alegue que o atraso de obra fixado pelo juízo a quo seja sobremaneira demasiado que, por si só, enseje reparação extrapatrimonial, é importante mencionar que esta c. Corte tem uma série de precedentes em que tal atraso deve ser superior a dois anos. [...] 28. Desse modo, o acórdão paradigma, justamente, trata de rejeitar precisamente os fundamentos (ou a falta deles) em caso idêntico ao presente, onde não se aponta concretamente qualquer excepcionalidade no aborrecimento alegado pelo promitente comprador e pretende-se aplicar a presunção do dano hipoteticamente sofrido (fls. 744/748). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura danos morais in re ipsa, sendo necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto para se verificar sua ocorrência em favor dos compradores. No caso em exame, os Autores empregaram esforços no sentido da aquisição da casa própria, restando extremamente frustrados pela conduta da Ré, que deixou de entregar o imóvel no prazo convencionado, sem apresentar qualquer justificativa concreta para tanto, valendo notar que o atraso perdurou por cerca de 01 (um) ano. Saliente-se que a aludida frustração representa falha na prestação do serviço, consubstanciada em onerosidade suportada pelos compradores do imóvel, o que por sua vez irradia para a esfera da dignidade da pessoa humana. Portanto, a comprovada ofensa à dignidade dos adquirentes conduz ao recebimento de uma justa indenização (fls. 705/706). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN