Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5028350-25.2022.8.21.0019/RS RELATOR: MARCO ANTONIO PREIS
AUTOR: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI (OAB RS060286)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CANDIOTA FILHO (OAB RS066713)
ADVOGADO(A): OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668)
AUTOR: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI (OAB RS060286)
ADVOGADO(A): CLAUDIO CANDIOTA FILHO (OAB RS066713)
ADVOGADO(A): OTACILIO LINDEMEYER FILHO (OAB RS007668)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 25/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO1CIV
Número: 50283502520228210019/TJRS
26/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:03
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
AGRAVANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: FABIO RIVELLI - SP297608
FÁBIO RIVELLI - RS100623A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
AGRAVANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: FABIO RIVELLI - SP297608
FÁBIO RIVELLI - RS100623A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
AGRAVANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: FABIO RIVELLI - SP297608
FÁBIO RIVELLI - RS100623A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 23:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
AGRAVANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: FABIO RIVELLI - SP297608
FÁBIO RIVELLI - RS100623A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:40
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
AGRAVANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 08:23
Publicação
01/04/2025, 00:49
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
RECORRENTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HENRIQUE DE ARAÚJO VIANNA TRASEL e INDIRA VALENTE BEZERRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.271): "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO. PRESTAÇÃO ADEQUADA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. MERO TRANSTORNO. SENTENÇA REFORMADA. Resumindo-se a situação objetiva de falha do serviço ao cancelamento do voo intercontinental por motivos internos à empresa (alegação de necessidade de 'readequação de malha aérea'), porém tendo havido reacomodação em novo voo no dia seguinte, a situação não ultrapassa o transtorno que não é apto a provocar violação a atributos de personalidade, requisito para a configuração do dano moral. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentam os recorrentes, o não cabimento do recurso de apelação adesivo, porque a parte recorrida não se mostrou sucumbente, na melhor interpretação do art. 997, §1º, do CPC/2015. Sustentam, ainda, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 10, 489, 1.022, do CPC/2015, porque considerou, contraditoriamente, a reacomodação do voo nas mesmas condições do voo cancelado, omitindo-se quanto à análise da totalidade do conjunto probatório. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 372/385. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação indenizatória ajuizada pelos ora recorrentes em face da ora recorrida, em decorrência de cancelamento de voo internacional. O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo, quando do provimento do recurso de apelação adesivo da Companhia aérea, ora recorrida. Em preliminar, cumpre enfrentar a alegada incompletude na prestação jurisdicional. No ponto, a parte recorrente entende que o Tribunal a quo valorou erroneamente a prova, pois a reacomodação do voo cancelado, Paris-Brasil, não se deu nas mesmas condições inicialmente contratadas. Assim, merece ser reconhecida a indenização pleiteada. Com efeito, a irresignação não prospera. O Tribunal a quo acolheu a excludente de responsabilidade, pois o voo originalmente contratado pela parte autora, programado para 22h30, na data de 22/07/2022, teve que ser cancelado, em razão da readequação da malha aérea, e que a reacomodação em novo voo se deu no dia seguinte ao do voo originário. Conclui-se que não restou evidenciada a inadequação dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, que não se mostraram contraditórios, apenas contrários ao interesse da parte autora, ora recorrente. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (AgInt no AREsp 2.649.223/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024) No presente caso, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de cancelamento de voo, o qual conquanto constitua fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior. No mesmo sentido: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.150.150/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. para o acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/06/2024) "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO ADQUIRIDO EM PACOTE TURÍSTICO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSENTES. DANOS MORAIS. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. - Ação ajuizada em 20/06/2011. Recurso especial interposto em 02/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. - Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento inesperado de voo componente de pacote turístico gerou danos materiais e morais aos recorrentes. - Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73. - Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana. Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral. Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais. Precedentes. - A jurisprudência do STJ vem evoluindo para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. - Na hipótese dos autos, o mero inadimplemento contratual - resultado no cancelamento inesperado do voo - não causa, por si só, danos morais ao consumidor. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.595.145/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 06/02/2017) Outrossim, no tocante ao cabimento do recurso de apelação adesivo, o tema não foi prequestionado, não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos a fls. 283/291, recaindo ao recurso especial o óbice da Súmula 282/STF. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que somente foram demonstrados os danos materiais referentes a hospedagem e alimentação, em razão do cancelamento de voo internacional. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer ocorrência de lucros cessantes e respectiva indenização, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, a indenização foi fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) em decorrência de atraso em voo internacional, o que não se mostra irrisório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.612.595/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020) Dessa forma, conclui-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e nessa parte, nego-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários de advogado na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o máximo legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/03/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196444/RS (2025/0039692-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL
RECORRENTE: INDIRA VALENTE BEZERRA
ADVOGADOS: OTACILIO LINDEMEYER FILHO - RS007668
MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI - RS060286
CLAUDIO CANDIOTA FILHO - RS066713
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:42
Distribuição (sorteio)
13/02/2025, 15:45
Recebimento
10/02/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: HENRIQUE DE ARAUJO VIANNA TRASEL (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI (OAB RS060286) ADVOGADO(A): CLAUDIO CANDIOTA FILHO (OAB RS066713)
APELANTE: INDIRA VALENTE BEZERRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA SANTINI (OAB RS060286) ADVOGADO(A): CLAUDIO CANDIOTA FILHO (OAB RS066713)
APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5028350-25.2022.8.21.0019/RS (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR