Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873275/SP (2025/0072076-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRBK SECURITIZADORA S.A
ADVOGADO: VIVIAN HUBAIKA - SP083790
AGRAVADO: BANCO RIBEIRAO PRETO S/A
ADVOGADOS: ABRAHÃO ISSA NETO - SP083286
JOSE MARIA DA COSTA - SP037468
DANIEL BRANCO BRILLINGER - SP296405
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO - SP306689
RAQUEL ELOISA GUIDI - SP213971
ANDRE MATTOS DE CARVALHO - SP294602
LUCIANA DAMIÃO ISSA - SP400975
ARMANDO COLTRO ÉVOLA - SP391860
MATEUS DAMIÃO ISSA - SP412415
FELIPE DUZ MALAMAN - SP425720
YURI PIMENTA DA COSTA - SP470181
BEATRIZ DURÃO SIMÕES - SP471953
MARIA EDUARDA RODRIGUES DE CASTRO - SP472055
MARINA KFOURI RIBEIRO - SP475712
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GRBK SECURITIZADORA S.A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GRBK SECURITIZADORA S.A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. TALITA MENEGUETI, subscritora do Recurso Especial. Ademais, verifica-se que a petição de Agravo em Recurso Especial está subscrita por quem não detém capacidade postulatória. Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do Agravo em Recurso Especial, permanecendo, porém, o vício quanto à representação do Recurso Especial, porquanto a procuração juntada à fl. 123 não outorgou poderes à subscritora do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN