Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nair Akiko Hira - Apelada: Yoshiko Tateyama Hira -
Nº 1000866-45.2022.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira -
Trata-se de ação, proposta por N. A. T. em face de Y. T. H., objetivando a sobrepartilha de bens. Sobreveio sentença de fls. 249-252, de relatório adotado, que julgou reconheceu a prescrição. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos à autora, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora às fls. 829-841, pretendendo, em síntese, que seja reconhecido o termo inicial a partir da ciência da sonegação do bem. Contrarrazões às fls. 276-288. Decisão de fls. 298-299 indeferiu a justiça gratuita pleiteada em grau recursal, determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção. Essa decisão foi mantida por esta 10ª Câmara no julgamento de agravo interno (fls. 398-401) e pelo STJ. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Após manutenção do indeferimento da gratuidade judiciária pelo STJ, esta Relatoria concedeu o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Em sequência, a autora requereu a desistência do recurso. Por isso, nos termos do art. 998 do CPC, homologa-se a desistência. Do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Gilberto Antonio Bastia Neves (OAB: 102651/SP) - Joao Carlos Lourenço (OAB: 61076/SP) - 4º andar