Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889767/PR (2020/0234880-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO BRANDAO
ADVOGADO: ALINE BATISTA DOS SANTOS - PR095305
AGRAVADO: GILBERTO VIDAL GUERREIRO
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGO SADE - PR029038
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO BRANDÃO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial que discute se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial, como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, as quais delimitaram o Tema 1.296 nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/11/2024, DJe de 27/11/2024.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO