1. CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES (AGRAVANTE)
Autor
2. VERA LUCIA MARTINS BATISTA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES
OAB/RJ 211007·CPF·Representa: Autor
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Autor
MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES
OAB/RJ 211007·CPF·Representa: Réu
JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO
OAB/RJ 143142·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:19
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:24
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:24
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:25
Publicação
01/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 17:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 11:35
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820646/RJ (2024/0460095-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: VERA LUCIA MARTINS BATISTA
ADVOGADO: MARIANA CRISTINA BATISTA MOISES - RJ211007
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.