Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2081305/MG (2023/0215069-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: WILLIAM RESENDE MELO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775
LUIZA FERREIRA CANDIDO - MG164857
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP. É o relatório. 2. Na sessão de 18/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC n. 185.913/DF, oportunidade em que fixou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. A Suprema Corte também definiu que o julgamento "não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar". 3. No caso, não obstante as providências já adotadas no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, verifica-se que o pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. [...] 5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. [...] 2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) 4. Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para que adote as providências que julgar pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2081305/MG (2023/0215069-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILLIAM RESENDE MELO
ADVOGADOS: BRUNO DIAS CÂNDIDO - MG116775
LUIZA FERREIRA CANDIDO - MG164857
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARLON DAVIS LACERDA PARREIRAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 878): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso especial quando houver entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, como é o caso dos autos, em que foram colacionados precedentes no mesmo sentido do acórdão recorrido, o que legitima a aplicação da Súmula n. 568/STJ, não ocorrendo, assim, a nulidade apontada. 2. In casu, o Tribunal local invocou fundamentos idôneos para indeferir a substituição das penas, pois demonstrado que "as circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG", não havendo falar-se em ofensa ao art. 44 do CP, diante de expressa previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 935-937). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, teria violado os princípios da ampla defesa, e do devido processo legal. Afirma que possuiria todos os requisitos previstos no art.44 do Código Penal para o deferimento da substituição da pena pela restritivas de direito. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 967-970. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 883-844): [...] In casu, como visto da transcrição acima, demonstrou-se, idoneamente, a insuficiência da substituição das penas, uma vez que, como motivado pelo Tribunal local, "inviável a substituição, pois em desacordo com legislação, uma vez que presentes duas balizas negativas; (...) as circunstâncias e consequências do crime, como apontado pelo. Magistrado, também extrapolam ao tipo penal, haja vista que o não pagamento da propina ensejava - dificuldades no cumprimento de ordens judiciais e o fato trouxe inegável prejuízo a administração da Justiça e irreparável desgaste à imagem do TJMG". Ademais, respectiva negativa decorre de expressa previsão legal – art. 44, III, do CP –, conforme entendimento uníssono desta Corte, não havendo falar-se em ausência de jurisprudência dominante sobre o tema. "No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso, diante do expresso teor do art. 44, III, do CP." (AgRg no HC n. 869.169/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) "Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal." (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) "Ademais, tendo as instâncias ordinárias, diante da discricionariedade motivada, concluído que a substituição da pena corporal por restritiva de direitos não se mostra socialmente recomendável, a inversão desse demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.440.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.