Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841124/SP (2025/0009725-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A
ADVOGADO: PAOLA SILVA CASTRO - SP341328
AGRAVADO: L V P R DA S
REPRESENTANDO: A S P
ADVOGADOS: ALINE FABRI DE MORAES - SP507191
GISELE FERNANDA DE OLIVEIRA - SP513073
INTERESSADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA (VISANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, EM FAVOR DA AUTORA) - DEFERIMENTO - INCONFORMISMO DA OPERADORA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 300 DO CPC, EM ESPECIAL O RISCO DE DANO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO QUE É ADMITIDA PELA RÉ QUE DESATENDEU AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N° 19 DO CONSU (DEIXANDO DE DISPONIBILIZAR À BENEFICIÁRIA A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR) - REQUERENTE QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO MÉDICO DE RAIA DOENÇA CONGÊNITA (DEFICIÊNCIA DE ALTA MANOSIDOSE), ALIADA A DIVERSAS COMORBIDADES E QUE, A EVIDÊNCIA, NÃO PODE SER INTERROMPIDO, CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STI (TEMA 1.082) - TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A TRAZER PREJUÍZO Á OPERADORA, JÁ QUE A PERMANÊNCIA JUNTO AO PLANO FICOU CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES, PELO POLO ATIVO - PRECEDENTES DESTA TURMA LULGADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, parágrafo único, III, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à inviabilidade de manutenção contratual e cobertura de tratamento que não se caracteriza como de emergência ou urgência, trazendo a seguinte argumentação: 11. No caso em apreço, o Recorrido NÃO ESTÁ INTERNADO, razão pela qual, o acórdão que fundamenta a necessidade de manutenção da tutela de urgência, impedindo a validade da rescisão contratual ao Recorrido merece reforma. 12. Pois bem, embora ponderáveis os argumentos do Egrégio Tribunal, revela-se, com o devido respeito, inadequada a aplicação analógica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.656/1998 ao caso em tela. 13. Isso porque o dispositivo legal se refere a internação hospitalar. 14. No caso, não precisa o Recorrido de internação hospitalar, mas apenas de terapias eletivas, e nesse passo, a analogia encetada pelo tribunal seria válida se o caso envolvesse internação hospitalar ou tratamento médico de urgência ou emergência, definidos no art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque a regra do art. 13, parágrafo único, III, da Lei n.º9.656/1998 é uma norma de exceção e, por isso, deve ser aplicada restritivamente. 15. Destarte, o Recorrido é criança e foi diagnosticada com Espectro Autismo e por força da tutela de urgência, está ativo no contrato de saúde da Recorrido, porém não pode permanecer no plano de saúde como se fosse vinculado a um contrato coletivo por adesão que foi rescindido, ou seja, extinto. 16. Excelência, é inadmissível que a Recorrente mantenha o plano de saúde até o final do tratamento do Recorrido, visto que, o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento, uma condição permanente, que não tem cura. 17. Desse modo, a manutenção do contrato com o Recorrido se tornaria ad aeternum, causando um extremo prejuízo à Recorrente, compelindo-a a manter o custeio de um tratamento contínuo, sem previsão de alta, de um contrato que sequer encontra-se ativo (fls. 253/254). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp 1.571.882/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no REsp 1.830.644/RO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.6.2020; AREsp 1.610.726/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no AREsp 1.621.446/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN