Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851563/SP (2025/0039503-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EVELIN SOFIA ROSENBERG
ADVOGADO: ADRIANO BLATT - SP329706
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVELIN SOFIA ROSENBERG contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONTRATO - Seguro saúde - Contrato coletivo - Autora, submetida à cirurgia de explante de próteses, capsulectomia, exames de bioquímica e patologia do líquido e da cápsula, com reconstrução imediata com novos implantes com correção de diástase de musculatura abdominal e hernioplastia umbilical no hospital Albert Einstein, em São Paulo - Quantia total de R$39.500,00, com reembolso parcial de R$16.303,52 - Pedido que objetiva o reembolso da diferença, de R$23.196,49 - Acolhimento - Necessidade - Abuso contratual - Falta de clareza nas cláusulas que norteiam os valores de reembolso - Existência Reembolso do remanescente, com correção monetária desde que ocorrido o primeiro reembolso - Juros a contar da citação - Recurso da autora, parcialmente provido, apelo da demandada ao qual se nega provimento." (Fl. 428). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 446-449). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 85, § 11 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração e que indevidamente deixou de majorar a verba honorária sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 490-499). É o relatório. Decido. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Em relação à majoração da verba honorária sucumbencial, o Tribunal de origem consignou: "Para fins recursais, fixo em 2% a verba honorária, devida pela demandada, totalizando 12% da quantia estipulada em sentença." (Fl. 432). A parte recorrente, por sua vez, limita-se a reiterar a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, § 11 do CPC/15, o que já foi feito. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE PELA ORIGEM. COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR MERA PRESUNÇÃO. PREMISSA AFASTADA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.987.943/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 1. Asubsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. "Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ" (Súmula n. 83/STJ 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.411.829/MA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Além disso, se os honorários de sucumbência observaram os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, inexiste error in judicando no acórdão de 2º grau. Com efeito, “[p]ara fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a faixa entre 10% e 20%, cujo limite máximo também abrange a hipótese de majoração fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015” (AREsp 1.961.766/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO