Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
JUIZ(ÍZA) DO PROCESSO: Ana Luisa Schmidt Ramos
OBJETO: Tendo em vista que a procuração juntada no evento 187 é a mesma que já consta nos autos, no evento 1, proc. 2, emitida quando o outorgante era menor, fica este intimado para juntar procuração devidamente atualizada.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
JUIZ(ÍZA) DO PROCESSO: Ana Luisa Schmidt Ramos
OBJETO: Nos termos do art. 1º, item 9, da Portaria Administrativa, fica a parte autora intimada para regularizar a representação processual, juntando aos autos a(s) devida(s) procuração(ões).
PRAZO: 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 22/01/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
FICAM as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/09/2025, 17:13
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 22/01/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC RELATOR: Ana Luisa Schmidt Ramos
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 03/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC
AUTOR: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
ATO ORDINATÓRIO
FICAM as partes intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª instância.
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
24/09/2025, 17:13
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 11:21
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
24/07/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:14
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) APELO DA RÉ. 1.1) CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CHOQUE ELÉTRICO POR FIO SOLTO EM POSTE DE ENERGIA. ÓBITO DE GENITOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DE TELEFONIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DEVER DE INSPEÇÃO E CORREÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2022, DA ANEEL. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.2) PENSÃO POR MORTE. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE O FATO DE AUTOR VIVER ÀS CUSTAS DO PAI. MENORIDADE À ÉPOCA DO ILÍCITO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO ESCORREITA. 1.3) DANOS MORAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PERDA DE FAMILIAR PRÓXIMO. ABALO ANÍMICO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 2) INSURGÊNCIA COMUM. VALORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEFENDIDA MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELO AUTOR. TESES ARREDADAS. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM SETENTA MIL REAIS. VALOR COERENTE FRENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VALORAÇÃO IRRETOCÁVEL. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA AO AUTOR, NÃO SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO A CARGO DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2° E 11, DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de prática de ato ilícito e ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, a ensejar o dever de reparar, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre frisar, neste ponto, que inexiste conduta ilícita da concessionária, ao passo que o fato ocorreu por fato alheio à vontade da concessionária, noutras palavras, é veemente a existência da excludente de responsabilidade pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, que rompe o nexo etiológico. No caso doas autos, restou comprovado que que o fio encontrado ao corpo e que teria ocasionado o acidente tratava-se de um fio de telefonia. A concessionária não possui necessidade de utilização de cordoalhas, sendo incontroverso que a mesma não era de sua responsabilidade. A rede pertencente à concessionária possui sistema de proteção que atua com o desarme da rede quando em contato com a vítima, não havendo como o infeliz acidente ocorrer por cabos da Cia. [...] Ou seja, o responsável pelo acidente narrado que causou o óbito do genitor da parte autora é a empresa ou até mesmo o município responsável que possa ter colocado a referida cordoalha de aço. [...] Por qualquer ângulo que se analise o caso sub judice, então, conclui- se pela inexistência de qualquer fato capaz de imputar à concessionária requerida a responsabilidade pelo infeliz acidente reclamado em exordial. [...] Em suma, mantido natural respeito para com a prerrogativa de livre convencimento que assiste a Vossa Excelência, o caso em pauta deve ser compreendido sem que se ignore a inafastável incumbência dos autores de demonstrar o nexo de causalidade entre qualquer conduta da companhia, e os danos que pretende ver indenizado, atrelado à circunstância passível de imputação à concessionária ré, prova inexistente junto aos autos, havendo, pelo contrário, evidente demonstração de excludente de responsabilidade por ocorrência de culpa de terceiro, eis que não demonstrado minimamente evidências que pudessem atribuir culpa à concessionária - razões que sustentam a convicção ora manifestada pelo julgamento de absoluta improcedência dos pedidos formulados na exordial (fls. 522-528) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: As oitivas induzem à conclusão, portanto, de que a responsabilidade pela segurança da rede elétrica, ainda que no poste haja outras instalações, é da concessionária. As respostas aos ofícios encaminhados às empresas de internet RCI Telecomunicações Ltda -ME, Flybyte Comunicação Multimídia Ltda. e Click Connect confirmam os depoimentos colhidos, pois as duas primeiras relatam não fazerem uso das cordoalhas que o preposto da ré disse ter sido a causa para a energização do ?o, e as duas últimas ressaltam que trabalham com transmissão não energizada. Dessa maneira, a tese da ré no sentido de que o infortúnio teria sido causado por terceiro não identificado – porque supostamente não conseguiria nominar de quem seria o sido causador do acidente – não a socorre, sobretudo tomando-se em conta que é expressamente obrigada a assegurar o serviço adequado e com segurança. [...] Observa-se, portanto, que, embora existam várias instalações nos postes, incumbe à ré a inspeção e correção dos problemas técnicos que possam acarretar risco às pessoas, sobretudo porquanto, em última análise, ela é a fornecedora de energia, inclusive para a rede de iluminação pública. [...] Dessarte, tendo-se em conta tratar-se a responsabilidade da demandada de natureza objetiva, e não se desincumbindo esta de derruir o nexo causal entre os danos e suas instalações, outra alternativa não se apresenta senão confirmar-se a sentença no tocante à responsabilidade da demandada (fls. 496-498). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843405/SC (2025/0023746-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO VOGEL JÚNIOR - SC025134
DAVID THEODORO FERNANDO CIM - SC027239
LARISSA MACHADO BORGES - SC064461
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:15
Recebimento
29/01/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON FERNANDO MACEDO DAVID (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002776-52.2020.8.24.0062/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II