Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003922-95.2023.8.26.0270 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiz Roberto Fay - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Intimação da parte autora a dar andamento ao feito, que se encontra sem movimentação há mais de 30 dias, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento / extinção sem resolução do mérito, após intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
14/01/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
VICTOR RONCON DE MELO
OAB/SP 270918·CPF·Representa: Réu
ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA
OAB/SP 243159·CPF·Representa: Réu
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SP 192691·CPF·Representa: Réu
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO
OAB/SP 166678·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003922-95.2023.8.26.0270 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiz Roberto Fay - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Fica(m) intimado(s) o(s) requerido(s) para que efetue(m) o pagamento da taxa judiciária e despesas processuais no valor de R$ 188,70, fixada nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e da r.sentença prolatada, cujas instruções de pagamento estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ), sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003922-95.2023.8.26.0270 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luiz Roberto Fay - Cooperativa Agro Industrial Holambra - Ciência às partes do retorno dos autos. Calculem-se as custas processuais e intime-se a parte, via EDITAL, para pagar em 30 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão com o valor do débito e remeta-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser objeto de incidente próprio, nos moldes do artigo 1.286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP), ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 16:23
Trânsito em julgado
29/04/2025, 16:23
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863316/SP (2025/0057888-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FAY
ADVOGADOS: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA - SP243159
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ ROBERTO FAY, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ ROBERTO FAY, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 20:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:30
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863316/SP (2025/0057888-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ROBERTO FAY
ADVOGADOS: ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA - SP243159
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO-INDUSTRIAL HOLAMBRA
ADVOGADO: TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES - SP192691
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.