Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5247965-24.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DANILO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 074.448.556-84 HBO BRASIL LTDA CPF: 00.219.640/0001-97 Intimação das partes - sobre as decisões anexadas. NADIA MARIA VIDA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:23
Publicação
22/08/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
EMBARGADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
EMBARGADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
EMBARGADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
EMBARGADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:28
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
EMBARGADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 23:19
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:20
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:26
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 06:15
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
20/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:32
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 18:07
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO RODRIGUES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE IMAGEM EM DOCUMENTÁRIO SOBRE CRIME – CONTEÚDO QUE NÃO EXTRAPOLA O CARÁTER INFORMATIVO – ATO QUE NÃO FERE O DIREITO A HONRA E A IMAGEM - INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - O direito à imagem integra os direitos da personalidade, gozando da proteção conferida pelo artigo 20, do CC/02. - O uso indevido da imagem resulta em danos morais desde que atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, sendo presumido, ainda, nos casos em que há a sua exploração econômica ou comercial (súmula nº 403, do STJ). - Constatado no caso, que o documentário produzido pela requerida em nada supera o bom senso no que diz respeito ao direito de informação, sem ter emitido qualquer juízo de valor sobre a pessoa do autor ou sobre o fato noticiado, ausente está o ato ilícito e o dever de indenizar. - Recurso não provido. Sentença mantida (fl. 308). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 20, 186 e 927 do CC, no que concerne ao direito à indenização por danos morais na hipótese de autorização prévia à utilização de imagem com fins jornalísticos, mas não autoriza a sua reprodução por terceiros para fins comerciais, trazendo a seguinte argumentação: 19. Todavia, a aplicação do direito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no acórdão recorrido não se mostrou a mais adequada, uma vez que a prévia autorização para utilização de imagem para fins jornalísticos não estende a autorização de sua utilização em reprodução futura para fins comerciais. [...] 20. Isso porque a utilização da imagem para fins jornalísticos possui proteção legal e jurisprudencial, sendo o entendimento desse Tribunal Superior de que não pode o jurisdicionado se opor à utilização da sua imagem em matéria jornalítisca, divulgada na televisão aberta e com fito exclusivo de informar a sociedade sobre fato relevante. Esse entendimento foi aplicado, por exemplo, no Recurso Especial nº 1631329/RJ 1, interposto pela atriz Glória Perez, que ajuizou ação contra a Rádio e Televisão Record para que fosse indenizada pelo uso indevido da imagem da sua filha, Daniella Perez, em matéria jornalística, cujo assassinato igualmente é retratado no documentário objeto desta lide. [...] 24. Portanto, ao contrário do que decidiu-se no acórdão recorrido, a autorização prévia à utilização da imagem com fins jornalísticos não autoriza a sua reprodução por terceiros para fins comerciais, o que viola o art. 20 do CC. Trata-se, assim, de ato ilícito. 25. E reconhecendo-se o ato ilícito praticado pela Recorrida, é de se reconhecer o direito do Recorrente à indenização pela violação aos seus direitos personalíssimos (direito de imagem), nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, uma vez que aquele que causa danos a outrem deve repará-los (fls. 326/328). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O autor/apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a reparação por danos morais, em razão da disponibilização pela rede de streaming da ré do documentário “Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez”, relatou, ao fundamentar seu pedido, que sua imagem foi utilizada em diversas passagens da produção, por meio de trechos retirados de matéria jornalística feita pela Record TV. Diz que autorizou tão somente aquela emissora a utilizar sua imagem. Afirma que sua imagem foi atrelada de forma pejorativa a um crime. Aduz que tentou contato com a parte ré, a fim de que sua imagem fosse retirada do documentário, sem sucesso. A imagem integra os direitos da personalidade do indivíduo, gozando, em razão disso, de especial proteção conferida pelo artigo 20, do Código Civil. [...] Tem-se, pois, que o uso da imagem de uma pessoa de forma indevida dá ensejo ao dever de reparar, desde que se lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. O Superior Tribunal de Justiça editou, a esse respeito, a súmula nº 403, segundo a qual “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. De todo modo, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que, a depender da situação, é possível vislumbrar a existência de uma autorização tácita, o que afastaria a ilicitude do uso da imagem. [...] Este parece ser o caso dos autos. O autor, além de afirmar que concedeu autorização à emissora Record TV para veiculação de sua imagem, não fez prova de que sua aparição, por exatos dois segundos no documentário produzido pela ré, tenha incrementado que alguma maneira o valor comercial da obra veiculada. Tanto que se sua imagem fosse excluída, não haveria qualquer alteração no documentário, e especialmente, seu potencial de lucro. Ora, é possível extrair-se da conduta do recorrente o consentimento, ainda que tácito, com o uso de sua imagem captada no referido evento pela Record TV. A reprodução não autorizada de imagem, assim, não constitui automaticamente uma violação à integridade ou ao direito de imagem. O direito à indenização nasce, nestes casos, com o abuso e consequente a violação em relação à integridade da imagem e sua veiculação com objetivo comercial, bem como se a imagem é utilizada com o fim de denegri-la, caso contrário o entendimento majoritário tem sido pela sua não configuração. Não se pode, ademais, associar a simples participação, por dois segundos e em contexto distinto da obra, por si só, como prejudicial à imagem de uma pessoa, ainda que a pessoa não tenha com ela consentido. Note-se, como bem ilustrado pelo douto Sentenciante, que o fato noticiado no documentário produzido e veiculado pela ré é público, não havendo qualquer menção ou juízo de valor pejorativo sobre a parte autora. Através da análise do vídeo de ordem 35, não é possível associar a parte autora ao sr. Guilherme de Pádua ou ao fatídico homicídio de Daniella Perez, ou ainda se afirmar que as informações veiculadas no documentário objeto da lide são inverídicas, distorcidas ou extrapolam a liberdade de expressão. Portanto, a mera aparição da parte autora próxima a Guilherme de Pádua, em um quadro (frame) de vídeo, por dois segundos, não configura associação daquela ao crime. Nesse contexto, entendo que não está configurada a prática de ato ilícito, tampouco uso abusivo da imagem do recorrente, capaz de prejudicá-la e, por consequência, justificar a fixação de indenização por danos morais. (fls. 310/315). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806801/MG (2024/0456384-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADOS: ELPIDIO DONIZETTI NUNES - MG045290
TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI - MG148912
GILVAN COELHO PORTO NETO - MG228413
AGRAVADO: HBO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
RAYSSA NASCIMENTO ANDREUCCI - SP316915
ALEXANDRE ORLANDINI PEREIRA - SP470135
JOÃO PEDRO MONTEIRO BITELLI - SP491787
MARINA LOTAIF GIGLIO - SP493279
GIULIA CANATO DE MORAES GOMES - SP470796
MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - MG166938
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:41
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 11:15
Recebimento
02/12/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Recorrente(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Recorrido(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Apelante(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 08/05/2024: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". Fica(m) ainda intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) HBO BRASIL LTDA a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
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Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
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08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/04/2024
Apelante(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
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Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, GILVAN COELHO PORTO NETO, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
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30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Apelante(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Autos reincluídos na pauta de 30/04/2024, às 09:00 horas, Sessão de Julgamento a realizar-se por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever.
Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
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22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Apelante(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
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19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/01/2024
Apelante(s) - DANILO RODRIGUES DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - HBO BRASIL LTDA;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Mariangela Meyer em 30/01/2024
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELPIDIO DONIZETTI NUNES, MARCOS ALBERTO SANTANNA BITELLI, TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA NUNES DONIZETTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.