1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
SOLUçõES ADMINISTRAçãO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA PAVELSKI
OAB/PR 35211·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
OAB/PR 27936·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
OAB/PR 35267·CPF·Representa: Autor
KEYLLA DARIELE RIVABEM
OAB/PR 94453·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
OAB/PR 50298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
09/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:13
Publicação
10/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2026 (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
09/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
10/10/2025, 18:13
Publicação
10/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:50
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:31
Recebimento
28/08/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:46
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:12
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:09
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1731): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. PRETENSÃO DE TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ART. 11,, DA LEI Nº 8.492/92. IMPOSSIBILIDADE. CAPUT SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. TAXATIVIDADE DAS CONDUTAS. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 10, ECAPUT VIII, E ARTIGO 11, V, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADO. ATOS VOLTADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA PREFEITURA. INGERÊNCIAS DO GESTOR SEM PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DA CONDUTA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LESIVIDADE PRESUMIDA AFASTADA PELA LEI Nº 14.230/21. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 10, VIII, e 11, V, da LIA. Contrarrazões. Manifestação ministerial pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 1.899/1.910). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à pretensão recursal. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp n. 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos. Afinal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência da prática de improbidade administrativa, à míngua do dolo específico e do dano efetivo ao erário, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/04/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:00
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
DESPACHO Nos termos do art. 64, XII, do RISTJ c/c o art. 5º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos. Relator
GURGEL DE FARIA
15/04/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:57
Mero expediente
12/04/2025, 11:10
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:22
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
01/04/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:45
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:50
Distribuição
27/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878191/PR (2025/0081293-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: VILSON ROGERIO GOINSKI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO - PR027936
ANA PAULA PAVELSKI - PR035211
LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE - PR035267
MARCELA SENISE DE OLIVEIRA MARTINS - PR112302
FERNANDA CONTO GUIMARÃES PEREIRA - PR101032
BERNARDO GURECK BORBA - PR120173
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA
AGRAVADO: SOLUCOES-ADMINISTRACAO FINANCEIRA E ECONOMICA S/C LTDA
ADVOGADO: KEYLLA DARIELE RIVABEM - PR094453
AGRAVADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI
ADVOGADO: CLAUDIO TAVARES TESSEROLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050298
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:28
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:15
Recebimento
11/03/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Recurso: 0010098-58.2017.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): VILSON ROGERIO GOINSKI SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA CLAUDIO TAVARES TESSEROLI JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA EDISON KOEHLER 1. Considerando o interesse do Município de Almirante Tamandaré/Pr, conforme manifestado na origem (mov. 98.1), à Divisão para que inclua o ente municipal como parte interessada no feito. 2. Após, retornem conclusos para julgamento. Curitiba, 01 de novembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Recurso: 0010098-58.2017.8.16.0024 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): VILSON ROGERIO GOINSKI SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA CLAUDIO TAVARES TESSEROLI JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA EDISON KOEHLER 1. Considerando que se trata de apelação cível em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, dê-se a vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI ESPÓLIO DE JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA representado(a) por CRISTINA MARIA MONTANARI CESARIO PEREIRA, Stela Maris Cesario Pereira Cavicholo, JOSE HENRIQUE CESARIO PEREIRA, LUIZ OTÁVIO CESÁRIO PEREIRA, ANA CRISTINA CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para sentença I. Relatório
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Cláudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda., sob a alegação de que o réu Vilson teria, em tese, como Prefeito de Almirante Tamandaré, em concurso com os demais acusados, promovido a terceirização ilícita e injustificada de serviços ordinários, mediante licitação fraudada por meio de direcionamento em favor dos particulares acusados. Diante destes fatos, o Ministério Público requereu a procedência da ação para o fim de reconhecer a prática pelos acusados de atos de improbidade administrativa que teriam resultado em dano ao erário (art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92) e violação aos princípios da administração pública (art. 11, I, II e V da Lei n. 8.429/92), com a aplicação das penas previstas no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos. Determinada a notificação dos acusados para se manifestarem sobre a petição inicial por meio de defesa prévia (mov. 10.1), o acusado Vilson Goinski apresentou sua defesa preliminar (mov. 26.1) aduzindo a carência de ação, a inépcia da inicial, a prescrição, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 683235 RG/PA e suspensão até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475 RG/SP; quanto ao mérito, sustentou a inexistência da prática de atos de improbidade administrativa, rechaçando as teses apresentadas pelo autor. José Carlos e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda. apresentaram sua defesa prévia (mov. 27.1) onde arguiram a prescrição da pretensão manifestada pelo autor e, no mérito, a inexistência de atos de improbidade administrativa. Por fim, Claudio Tavares Tesseroli se manifestou (mov. 36.1) arguindo a inépcia da petição inicial, a prescrição e, no mérito, a improcedência da ação/necessidade de não recebimento em seu desfavor pela não comprovação da prática de atos de improbidade administrativa. O Ministério Público apresentou resposta (mov. 48.1) rechaçando as defesas preliminares e requerendo o recebimento da petição inicial. A petição inicial foi devidamente recebida por este juízo (mov. 51.1), em que foram rejeitadas as preliminares arguidas em defesa prévia e determinada a citação dos réus. José Carlos e Soluções – Administração Financeira e Econômica Ltda. apresentaram contestação (mov. 91.1) em que repisaram a ocorrência de prescrição em relação aos contestantes e, no mérito, a inexistência de atos de improbidade administrativa. O Município de Almirante Tamandaré sustentou seu interesse no feito (mov. 98.1). Vilson Goinski contestou o feito (mov. 102.1) reiterando as preliminares apresentadas e, no mérito, reafirmando a inexistência de improbidade administrativa nos atos praticados. Claudio Tavares Tesseroli também contestou a ação (mov. 119.1) e repisou a inépcia da petição inicial, a prescrição e, no mérito, a não comprovação da prática de atos de improbidade administrativa pelo réu, repisando a improcedência do pedido inicial. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 122.1). Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, os acusados e o Município de Almirante Tamandaré (mov. 132.1, 140.1, 142.1 e 143.1) requereram a produção de prova documental e oral, a seu turno, o Ministério Público (mov. 144.1) aduziu a pertinência do julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova oral. Saneado o feito (mov. 147.1), foi rejeitada a alegação de prescrição trazida pelo réu Cláudio Tesseroli em contestação, as outras preliminares já haviam sido afastadas quando do recebimento da inicial. Foi deferido o pedido de produção de prova oral conforme requerido pelas partes e pelo Município. Foi informado o falecimento do réu José Carlos Cesário Pereira (mov. 259.1), motivo pelo qual foi suspensa a tramitação processual para que fosse providenciada a sucessão processual (mov. 262.1). No mov. 281.1 foram indicados os herdeiros do réu falecido. O Ministério Público pleiteou a intimação do espólio de José Carlos Cesário Pereira para apresentação de certidão negativa do cartório do distribuidor do último domicílio do falecido, e ainda, requereu a inclusão e citação dos sucessores (mov. 282.1). Foi determinada a retificação do polo passivo da ação e a intimação do espólio para trazer aos autos certidão do cartório distribuidor do último domicílio do falecido, demonstrando a inexistência de abertura de inventário, bem como para contestar o feito e especificar provas (mov. 285.1). O espólio, então, apresentou as certidões e reiterou a contestação de mov. 91.1 e a petição de mov. 171.1 (mov. 304.1) e o Ministério Público reiterou os termos da impugnação a contestação de mov. 122.1 e a manifestação de especificação de provas de mov. 144.1 (mov. 323.1). O réu Vilson Rogério Goinski apresentou petição pleiteando a aplicação da Lei n. 14.230/2021, vez que esta seria a legislação mais benéfica ao réu e, por isso, deveria ser aplicada de forma retroativa. Assim, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito afeta à prescrição, extinguindo-se o feito, com análise do mérito, e, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, para fins de negociação de acordo de não-persecução cível. Ainda, caso não concretizada a negociação, requereu a reabertura de prazo para nova especificação de provas, após decisão exigida pelo §§ 10-B e 10-C, do art. 17 da Lei de Improbidade. Determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 354), sobreveio pedido da parte ré para ser reconhecido o decurso do prazo de manifestação da promotoria de justiça, cancelamento da audiência de instrução e julgamento e análise da prescrição. O pedido foi indeferido (mov. 362). Iniciada a audiência de instrução e julgamento (mov. 369.1), os acusados sustentaram que a ação foi proposta com base em inciso de lei revogado por norma superveniente, requerendo esclarecimentos sobre a aplicabilidade da lei nova ao caso, necessidade de instrução probatória, possibilidade de dispensa do depoimento pessoal em razão do direito ao silêncio e a oportunidade de realizar o acordo de não-persecução. Em razão dos argumentos tecidos este juízo entendeu por bem em determinar o adiamento do ato. Os pedidos de ajustes da decisão saneadora foram analisados no mov. 379.1, foi designada nova audiência de instrução e julgamento e destacou-se que seria garantido o direito ao silêncio caso optassem os requeridos, ainda, foram tipificadas as condutas dos réus como ilícitos previstos nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/92 e foi reaberto o prazo para apresentação de outras provas (mov. 379.1). O réu Vilson requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, reiterando a testemunha arrolada no mov. 176.1, e informou que enviou e-mail ao Promotor de Justiça para negociar os termos de acordo (mov. 387.1). O réu Cláudio informou que não apresentaria outras provas, vez que a Lei n. 14.230/21 teria trazido inovações no sentido do ônus da prova e que este incumbiria ao Ministério Público (mov. 388.1). O espólio de José Carlos apresentou manifestação no mesmo sentido e reiterou o pedido de oitiva de testemunha já indicada anteriormente (mov. 395.1). O Ministério Público ratificou manifestação de especificação de provas de mov. 144.1 (mov. 393.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15 de junho de 2022 e as partes foram intimadas para apresentação de razões finais (mov. 425.1). Intimadas, as partes as apresentaram nos movimentos 428.1, 430.1, 432.1 e 433.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Cláudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda., pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/92. Inicialmente, necessário tratar a questão levantada pelos réus no que diz respeito a aplicação de forma retroativa, por mais benéfica aos réus, da Lei n. 14.230/21 e, por consequência, da prescrição intercorrente. Em 18 de agosto de 2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, tendo fixado a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Dito isto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento deste juízo é de que não é aplicável a retroatividade da norma superveniente em favor do réu no que diz respeito aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a ótica da norma revogada, conforme prevê o art. 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (destaquei). Desta forma, não se pode acolher o pedido de aplicação retroativa da norma mais benéfica em favor dos acusados quanto à prescrição e, consequentemente, não há que se falar no reconhecimento da prescrição intercorrente, pois tanto a decisão que recebeu a inicial, quanto a decisão que saneou o feito, constataram a regularidade da demanda à luz da legislação vigente naquele momento. Embora não haja aplicabilidade retroativa da nova norma (para os atos já praticados), a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 modificou a Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir a presença do elemento subjetivo para quaisquer dos atos de improbidade previstos, impactando diretamente o julgamento do feito, ou seja, ampliando o entendimento jurisprudencial, restando positivado que também nos casos de dano ao erário seria necessária a demonstração do dolo do agente causador, vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (destaquei) Com isso, considerando a situação narrada nos autos, necessário primeiramente aferir a ocorrência dos fatos arguidos pelo autor e, sucessivamente, a existência de conduta dolosa por parte dos réus em relação a eles, configurando-se dessa forma a prática do ato de improbidade administrativa. De acordo com a narrativa do Ministério Público, o réu Vilson teria, em tese, como Prefeito de Almirante Tamandaré, em concurso com os demais acusados, promovido a terceirização ilícita e injustificada de serviços ordinários, mediante licitação fraudada por meio de direcionamento em favor dos particulares acusados. As condutas denunciadas foram tipificadas pelo juízo como ilícitos previstos nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/92 (mov. 379.1). Como é possível verificar da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, dada pela Lei n. 14.230/21, foram modificados os incisos VIII do art. 10 e V do art. 11, que passaram a dispor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...] V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Resta clara, também da redação destes incisos, a necessária análise da presença de elemento subjetivo apto a ensejar as sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade. Nesse sentido, para que reste configurada a improbidade administrativa, para além da necessária demonstração de que foi realizada conduta em desacordo com a Lei, deve ser demonstrada a intenção de causar algum prejuízo à coletividade ou se valer da coisa pública para obter vantagem indevida. Destaque-se, então, a ação de improbidade administrativa deve ter seu uso de maneira consciente e adequada ao interesse e necessidade pública, não podendo ser utilizada como ferramenta punitiva a todo agente público que teve em sua gestão problemas relativos ao cumprimento da lei quanto a contratação de pessoal ou serviços para atender as necessidades de funcionamento do governo e atendimento da população. Foram indicados pelo órgão ministerial os seguintes atos, que configurariam, em tese, atos de improbidade administrativa, e que teriam ocorrido entre 11 de janeiro de 2005 e 22 de abril de 2007: 1) Terceirização ilícita de serviços ordinários de contabilidade pública de necessidade permanente, equivalentes a funções próprias de cargos de carreira, e que apenas poderiam ser desempenhados por servidores efetivos. 2) Não observância da exigência constitucional do provimento de cargos por concurso público, explicitamente declarada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República, em detrimento dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, de modo a criar um pretexto para tal terceirização e para o seu prolongamento no tempo, o que configura ato de improbidade administrativa consistente na frustração de concurso público. 3) Fraude licitatória, com direcionamento de cláusulas editalícias em favor dos requeridos particulares no Convite no 02/2005 e na Tomada de Preços no 10/2005, que deram lugar à terceirização indevida dos serviços contábeis mediante a contratação direta do requerido JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA e, sucessivamente, da empresa requerida SOLUÇÕES - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONÔMICA S/C LTDA, de propriedade do mesmo JOSÉ CARLOS CESÁRIO PEREIRA. Da análise do conjunto fático-probatório colacionado, no entanto, não é possível aferir a presença do elemento volitivo (dolo) nos atos praticados pelos réus. Por mais que pudessem existir irregularidades ou ilegalidades, tais como foram apontadas, estas não caracterizam improbidade administrativa, vez que não se pode confundir a conduta supostamente irregular ou ilegal com a conduta ímproba. Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CONTRATAÇÃO PELA URBAMAR DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, VISANDO APERFEIÇOAR SUA DEFESA EM PROCESSO JUDICIAL COM VALOR APROXIMADO DE R$ 15.000.000,00. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO DOLOSO (LEI Nº 14.230/2021). ATUAÇÃO, TODAVIA, EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ESTADO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. [...] k) A Lei de Improbidade Administrativa constitui instrumento do estreito microssistema de proteção coletiva, voltado à tutela de interesses difusos e coletivos, contando, para tanto, com sanções mais gravosas, porque proporcionais à relevância do bem jurídico tutelado (interesse público). l) Assim, ao analisar o enquadramento de uma conduta como ímproba, deve-se atentar para a finalidade específica da Lei (tutela do interesse público), sob pena de sancionar desproporcionalmente conduta que, apesar de infringir princípios administrativos, não estava acompanhada da intencionalidade de causar prejuízo à coletividade e/ou perceber vantagem indevida. m) A imprescindibilidade da demonstração do dolo serve justamente para distinguir a atuação meramente irregular e descuidada, da conduta intencionalmente voltada a prejudicar o interesse público. n) Por isso, diz-se que, para a configuração da improbidade administrativa por infringência a princípios, é necessário demonstrar, além da conduta em desacordo com a Lei, a intenção de causar algum prejuízo à coletividade ou se valer da coisa pública para obter vantagem indevida. o) E, no caso, os acusados não agiram dolosamente na contratação do Escritório de Advocacia EDUARDO ROCHA VIRMOND ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois somente pretenderam, conforme decisão tomado após conversas colegiadas e a necessidade da época, o patrocínio adequado e eficiente de causa judicial proposta em face da URBAMAR no valor aproximado de R$ 15.000.000,00, resguardando-se, assim, o interesse público. p) E, como amplamente exposto, o comportamento doloso é requisito indispensável para a configuração de improbidade administrativa. [...] u) Recente alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabeleceu que, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados” (cf. artigo 22). v) Nesse contexto, os Apelantes não cometeram improbidade, uma vez que não houve dano efetivo e demonstrado ao erário na contratação dos serviços advocatícios, além do que (embora a profunda inabilidade dos Gestores Públicos) não houve atuação de má-fé, com a intenção de enriquecimento ilícito próprio ou alheio. 2) APELOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0025921-69.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.06.2022) (destaquei). Foi juntado pelo Ministério Público quando da propositura da demanda Memorando de nº 043/2005, no qual o Secretario Municipal de Fazenda solicita a autorização do Prefeito para contratação de serviços de terceiros para a prestação de serviços técnicos especializados em contabilidade, orçamento e sistemas de informações junto ao Tribunal de Contas e Acompanhamento dos convênios com o Governo Federal e Estadual, necessária em virtude da inexistência de pessoal técnico capacitado dentro dos quadros da Prefeitura (mov. 1.3, p. 70). A solicitação foi acompanhada de Justificativa e Termo de Referência, que foram elaborados pelo senhor Willer Ariel Chevonica, contador efetivo da Prefeitura (mov. 1.3, p. 71). Tal solicitação foi acatada e encaminhada ao Departamento de Compras e Licitações para as devidas providências. Ainda, foi elaborado parecer pela Procuradoria Geral do Município de Almirante Tamandaré pela procedência do procedimento licitatório, vez que preenchidas todas as condições necessárias para tanto (mov. 1.4, p. 101), e foi publicada em jornal o aviso de licitação (mov. 1.5, p. 124). Porém, como se verifica do documento de mov. 1.5, tão somente preencheu a lista de retirada de edital e apresentou documentos a empresa ré Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda., representada pelo sócio administrador José Carlos Cesário Pereira. Verifica-se da documentação juntada que foram realizadas as mesmas diligências no que concerne ao Convite nº 02/2005, que foi realizada, conforme Ofício do Secretário Municipal da Fazenda, por ser indispensável para a continuidade dos trabalhos na Secretaria da Fazenda (mov. 1.8, p. 189). Na lista de presença da Tomada de Preço nº 02/2005 e Convite nº 02/2005 consta tão somente a assinatura do senhor José Carlos Cesário Pereira (mov. 1.10, p. 243 e mov. 1.11, p. 255). Ademais, consta na documentação juntada que em 10 de julho de 2006 a empresa Soluções comunicou que acatou a decisão do Município de Almirante Tamandaré de rescindir amigavelmente o contrato firmado a partir de 01 de agosto de 2006 (mov. 1.16, p. 408). De acordo com o Memorando nº 01/2006 encaminhado pela Prefeitura à Procuradoria do Município, consta que a partir de agosto de 2006 o Município passaria a contar com técnicos próprios em seu quadro de servidores, que realizariam o trabalho contratado com a empresa (mov. 1.16, p. 409). De acordo com o narrado pelo Ministério Público, teria ocorrido um explícito direcionamento da licitação para a contratação mediante terceirizada ilícita de serviços para atender a demanda envolvendo a contabilidade municipal, o que configuraria fraude licitatória. Ocorre que, como já anteriormente destacado, os documentos e depoimentos prestados em audiência são insuficientes para ensejar a aplicação de sanções e o cometimento de improbidade administrativa pelos réus. Ademais, em que pese os documentos apresentados, não há nos autos nenhuma prova de que os atos descritos como ímprobos teriam sido praticados de forma dolosa. Ademais, em que pese tenham sido apontados como réus Vilson Rogério Goinski, Cláudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda., não restou esclarecido pelo Ministério Público, de forma clara, qual teria sido a medida de participação de cada um deles nas apontadas irregularidades, verifica-se que as condutas narradas foram imputadas de forma genérica aos réus. No que diz respeito à prova oral produzida nos autos, destaca-se que, além do depoimento do réu Cláudio Tavares Tesseroli e do representante do espólio, José Henrique Cesario Pereira, foi ouvido na condição de testemunha o senhor Newton Phytagoras Gusso e na condição de informantes os senhores Nereu Aparecido Lourenço, Amauri Domakoski e Edison Koehler. Da análise dos documentos acostados e dos depoimentos prestados, verifica-se que a situação narrada pelo autor decorre de falta de corpo técnico suficiente para auxiliar o réu Vilson quando esteve à frente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Conforme foi relatado pelos senhores Cláudio, José Henrique Cesário Pereira, Nereu Aparecido Lourenço, Edison Koehler e Amauri Domakoski, era de conhecimento geral a situação de falta de mão de obra na Prefeitura de Almirante Tamandaré para a realização dos serviços de contabilidade, especialmente de mão de obra especializada para tanto, o que justificou a contratação da forma como foi realizada e em situação emergencial, a fim de garantir o cumprimento das obrigações da Prefeitura perante o Tribunal de Contas do Estado. No que diz respeito especificamente a conduta do réu Cláudio, este narrou que teria sido contratado pela empresa Soluções para prestar um serviço para a Prefeitura de Almirante Tamandaré. Ademais, esclareceu em audiência que, em que pese todos atuassem dentro do setor de contabilidade, os contratados pela empresa Soluções exerciam diferentes serviços, que não necessariamente exigiam conhecimentos de contabilidade pública. Como esclarecido por ele, sua função era colocar os convênios em dia, pois estariam todos atrasados e a Prefeitura não tinha funcionários para o serviço ainda, ademais, todos os serviços foram prestados. Como corroborado pelo senhor José Henrique Cesário Pereira, os serviços foram contratados pela falta de suporte contábil suficiente na Prefeitura no início do mandato, e estes foram prestados e aprovados regularmente, não existindo nos autos prova em contrário. Também nesse sentido foi o depoimento do senhor Nereu, que narrou que a principal razão das contratações foi a escassez de mão de obra especializada e a necessidade de continuar cumprindo as demandas do Tribunal de Contas do Estado. Além disso, conforme narrado pelo senhor Amauri, que trabalhava no setor de licitações, o então prefeito Vilson não interferiu nos trabalhos da comissão de licitação, ou de qualquer outro agente público. O senhor Amauri igualmente narrou a escassez de mão de obra especializada e isso era de conhecimento de todos que trabalhavam ali. Os depoimentos prestados, por informantes, tão somente respaldam a inexistência de cometimento de ato ímprobo de forma dolosa, isso porque, em que pese tenham sido apontadas supostas irregularidades pelo senhor Newton, seu depoimento, por si, não apresenta valor probatório suficiente, vez que não coerente ou corroborado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Além de não demonstrados de maneira indubitável os fatos narrados pelo autor, não há comprovação da responsabilidade dos réus por eles, seja de forma individualizada ou conjunta, situação ainda que comprovada incapaz de configurar improbidade administrativa por si só, visto faltar o elemento subjetivo à responsabilização pretendida. Não restou comprovada a prática de conduta dolosa pelos réus apta a frustrar a licitude de processo licitatório e que pudesse ensejar, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres. Tampouco restou comprovada a prática de conduta dolosa caracterizada pela frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, ainda mais, nos termos do art. 11, V, da Lei de Improbidade, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Em assim sendo, como esclarecido anteriormente, a Lei de Improbidade Administrativa com suas alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 é clara no sentido de exigir o dolo do agente público em qualquer dos atos de improbidade, no intuito de promover a violação à moralidade pública em seu ato e, no caso dos autos, o autor não demonstrou a presença do elemento subjetivo (dolo), razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Cláudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável, oportunamente, arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI ESPÓLIO DE JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA representado(a) por CRISTINA MARIA MONTANARI CESARIO PEREIRA, Stela Maris Cesario Pereira Cavicholo, JOSE HENRIQUE CESARIO PEREIRA, LUIZ OTÁVIO CESÁRIO PEREIRA, ANA CRISTINA CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Claudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda. Alegou, em síntese, que o réu Vilson (Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré entre 2005-2012), em concurso com os demais acusados, promoveu a terceirização ilícita e injustificada de serviços ordinários, mediante licitação fraudada por meio de direcionamento em favor dos particulares acusados. Diante destes fatos, requereu a procedência da ação para o fim de reconhecer a prática pelos acusados de atos de improbidade administrativa os quais teriam resultado em dano ao erário (art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92) e violação aos princípios da administração pública (art. 11, I, II e V da Lei n. 8.429/92), com a aplicação das penas previstas no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Deu valor à causa e juntou documentos. Determinada (mov. 10.1) a notificação dos acusados para se manifestarem sobre a petição inicial por meio de defesa prévia. O acusado Vilson Goinski apresentou sua defesa preliminar (mov. 26.1) aduzindo a carência de ação, a inépcia da inicial, a prescrição, a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 683235 RG/PA e suspensão até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475 RG/SP; quanto ao mérito, sustentou a inexistência da prática de atos de improbidade administrativa, rechaçando as teses apresentadas pelo autor. José Carlos E Soluções – Administração Financeira e Econômica Ltda. apresentaram sua defesa prévia (mov. 27.1) onde arguiram a prescrição da pretensão manifestada pelo autor e, no mérito, a inexistência de atos de improbidade administrativa. Claudio Tavares Tesseroli se manifestou (mov. 36.1) arguindo a inépcia da petição inicial, a prescrição e, no mérito, a improcedência da ação/necessidade de não recebimento em seu desfavor pela não comprovação da prática de atos de improbidade administrativa. O Ministério Público apresentou resposta (mov. 48.1) rechaçando as defesas preliminares e requerendo o recebimento da petição inicial. A petição inicial foi devidamente recebida por este juízo (mov. 51.1), determinando-se a citação dos réus. José Carlos E Soluções – Administração Financeira e Econômica Ltda. apresentaram contestação (mov. 91.1) onde repisou a ocorrência de prescrição em relação aos contestantes e, no mérito a inexistência de atos de improbidade administrativa. O Município de Almirante Tamandaré (mov. 98.1) sustentou seu interesse no feito. Vilson Goinski contestou o feito (mov. 102.1) onde reiterou as preliminares apresentadas e no mérito, repisou a inexistência de improbidade administrativa nos atos praticados. Claudio Tavares Tesseroli também contestou a ação (mov. 119.1) repisou a inépcia da petição inicial, a prescrição e, no mérito, a não comprovação da prática de atos de improbidade administrativa pelo réu, repisando a improcedência do pedido inicial. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 122.1). O feito foi saneado ao mov. 147, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção da prova oral. No mov. 162 e 194, o acusado, Sr. Vilson Rogério Goinski requereu ajustes da decisão saneadora. Foram arroladas testemunhas pelos acusados aos mov. 171, 176, 186. Houve a redesignação da audiência de instrução e julgamento em razão dos sucessivos pedidos formulados pelas partes (mov. 196, 235). Sobreveio a notícia do falecimento do réu Sr. José Carlos Cesário Pereira (mov. 259). Na sequência, foi determinada a suspensão do feito, a fim de proceder a regularização processual (mov. 262). Os herdeiros do de cujus se habilitaram nos autos ao mov. 281. Este juízo determinou a apresentação de certidões do cartório distribuidor sobre a existência de inventário em nome do acusado falecido e, ainda, determinou a redesignação de audiência de instrução (mov. 285). Certidões apresentadas ao mov. 304. O acusado, Sr. Vilson Rogério Goinski compareceu aos autos no mov. 343, alegando a necessidade de ajuste na decisão saneadora, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), sustentando a retroatividade da norma mais benéfica aos acusados, a incidência do instituto da prescrição e a suspensão do feito e intimação do Ministério Público para informar a possibilidade de fazer acordo de não-persecução cível. Determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 354), sobreveio pedido da parte ré para ser reconhecido o decurso do prazo de manifestação da promotoria de justiça, cancelamento da audiência de instrução e julgamento e análise da prescrição. O pedido foi indeferido (mov. 362). Iniciada a audiência de instrução e julgamento, os acusados sustentaram que a ação foi proposta com base em inciso de lei revogado por norma superveniente, requerendo esclarecimentos sobre a aplicabilidade da lei nova ao caso, necessidade de instrução probatória, possibilidade de dispensa do depoimento pessoal em razão do direito ao silêncio e a oportunidade de realizar o acordo de não-persecução. Em razão dos argumentos tecidos este juízo entendeu por bem em determinar o adiamento do ato. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos ajustes da decisão saneadora – Lei nº 14.230/21 Tocante ao conteúdo das petições de mov. 162, 194, 343 e reiterados na audiência de instrução e julgamento de mov. 369, observo que os Srs. Vilson Rogério Goinski e o Espólio de José Carlos Cesário Pereira solicitaram ajustes na decisão saneadora de mov. 147, em razão da superveniência da Lei nº 14.230/21 que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa tanto no âmbito do direito material, quanto no direito processual. Em suas razões, os acusados destacaram que em razão da norma superveniente é necessário aplicar as disposições mais benéficas aos réus, assim, requerem a apreciação da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/21, a análise da possibilidade do requerido optar por não prestar depoimento pessoal e a suspensão do feito e intimação do Ministério Público para informar a possibilidade de fazer acordo de não-persecução cível. Prescrição intercorrente e retroatividade da norma mais benéfica Tocante a prescrição ordinária, não há necessidade de maiores esclarecimentos, eis que conforme pontuado pela parte ré, o art. 14 do Código de Processo Civil prevê que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (destaquei), portanto, a discussão apresentada não diz respeito a prescrição comum/ordinária, mas sim no que tange a prescrição em sua modalidade intercorrente. Pois bem, em relação a “prescrição intercorrente” e a “retroatividade da norma mais benéfica”, apesar do teor dos argumentos suscitados, deve-se esclarecer que a aplicação da (IR) RETROATIVIDADE da norma foi classificado como Tema de Repercussão Geral nº 1.199 no Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, divulgada em 03/03/2022 e publicada em 04/03/2022 no ARE nº 843.989 (representativo da controvérsia), a Corte Suprema entendeu por bem que; “[...] não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição”. Ora, a decisão que será proferida no mencionado recurso é crucial para o julgamento da lide, pois o resultado impactará diretamente no resultado da sentença. Não obstante, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem não sobrestar os feitos afetados pela Repercussão Geral nas instâncias ordinárias, mas somente em relação as demandas em fase de Recurso Especial, vejo por bem, determinar, por ora, o prosseguimento da instrução probatória e resguardar a análise da controvérsia relativa à retroatividade da Lei nº 14.230/21 e os respectivos efeitos da prescrição intercorrente para quando do exame de mérito da demanda (na oportuna prolação de sentença), isto pois, inclusive, garantirá o contraditório e a ampla defesa. Possibilidade do requerido optar por não prestar depoimento pessoal A parte requerida questiona a possibilidade dos acusados optarem por não prestarem depoimento pessoal, eis que na decisão saneadora foi deferido o pedido formulado neste sentido, contudo, sustenta que o art. 17, §18º da Lei de Improbidade Administrativa introduzido pela Lei nº 14.230/21 trouxe disposição no sentido que; “Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”. Pois bem, o depoimento pessoal possui de fato objetivo de obter a confissão, tal como alegado pela parte ré, não obstante, também é uma oportunidade de esclarecimento dos fatos e convencimento do juízo. A Ação de Improbidade Administrativa possui caráter sancionatório, assim, é permitido ao réu que se negue a responder às perguntas que lhe forem feitas, sem que isso caracterize o confesso (diferente do que ocorreu nas ações de natureza cível). Cabe ressaltar, no entanto, que o direito ao silêncio garante não se auto incriminar, contudo, se os réus entenderem pertinente responder apenas algumas das perguntas, sobretudo, por se tratar de questão benéfica para resguardar seu direito, assim poderão fazê-lo. Suspensão do feito – acordo de não-persecução Tocante ao pedido de suspensão do feito para realização de acordo de não-persecução cível, referido pedido não deve ser acolhido, isto pois, a mera intenção de celebrar o acordo não é capaz de impedir o andamento da marcha processual. Somente após a apresentação dos termos da avença com anuência de ambas as partes e respectiva homologação é que poderia ser determinada a pleiteada suspensão. Veja que o representante do Ministério Público assinalou em audiência (mov. 369.1 – 0m24s) estar aberto a possibilidade de acordo de não-persecução, sendo que em muitas situações resta pendente apenas a definição de valores relativos as multas para perfectibilização da avença. Desta forma, o acusado interessado em celebrar o instrumento de não-persecução poderá buscar diretamente o Ministério Público e, após o consenso, as partes poderão juntar aos autos o acordo para apreciação pelo juízo, sem que antes disso haja paralisação do andamento processual, portanto, indefiro o pedido de suspensão da lide. Tipificação da conduta improba No que se refere a tipificação dos atos de improbidade administrativa, vale esclarecer de início que tanto a decisão que recebeu a inicial, quanto a decisão que saneou o feito foram proferidas antes da publicação da Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o art. 17, §10-C, que determinou; “Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Desta forma, a tipificação não poderia ser realizada em momento antecedente. Superados estes esclarecimentos, vale trazer a baila que os acusados indagaram em audiência que; “a inicial se fundamenta na prática de improbidade com base no art. 11, caput, inciso I, da L. 8.429/92, dispositivo, inclusive, revogado”, no entanto, observo que os fundamentos do Ministério Público exposto expressamente na inicial estão elencados nos art. 10, caput e inciso VIII e art. 11, caput e incisos I, II, e V, da Lei nº 8.429/92, portanto, há apontamento de dois atos de improbidade distintos, ou seja, atentado contra os princípios da administração pública e prejuízo ao erário. Saliente-se que na época em que ajuizada a ação não era necessária a indicação precisa da tipificação da conduta dos acusados, sendo possível o apontamento de mais de uma modalidade/tipo de ilícito para cada ato ímprobo. Além disso, na manifestação do Ministério Público de mov. 369.1 (2m54s) o representante ministerial sustenta que os acusados teriam praticado todas as modalidades de improbidade administrativa, ou seja, enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação dos princípios da administração pública. Dito isto, haja vista que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.230/21 impõe que; “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei” (art. 17, §10-D da Lei nº 8.429/92) – Destaquei -, passo a tipificar a conduta dos acusados da seguinte forma. Tendo em vista que na inicial o Ministério Público sustenta que os réus teriam participado em conluio, direcionando a Carta Convite e a Tomada de Preço, violando a licitude do certame e desobedecendo os procedimentos previstos na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), assim, causando prejuízo à administração pública e, ainda, ferindo o princípio da impessoalidade, por frustrar o caráter concorrencial de concurso público, a tipificação das supostas condutas dos réus pelos atos de; i. Prejuízo ao Erário e ii. Atentado Contra os Princípios da Administração Pública. i. Quanto a conduta de Prejuízo ao Erário, o enquadramento do fato atribuído aos réus está previsto no ilícito do art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92; ii. Quanto a conduta de Atentado Contra os Princípios da Administração Pública, o enquadramento do fato atribuído aos réus está previsto no ilícito do art. 11, V da Lei nº 8.429/92; Deixo de tipificar os réus na conduta de enriquecimento ilícito, haja vista que não encontrei nos incisos do art. 9 da Lei nº 8.429/92, qualquer hipótese que se amolde aos fatos tecidos na inicial. 2. Designo audiência de instrução e julgamento, uma vez que foi previamente requerida pelas partes e não vejo prejudicialidade em sua produção, determinando que a secretaria providencie a inclusão, conforme disponibilidade de pauta deste juízo. Saliento que a audiência será realizada por meio virtual. 3. Tocante ao depoimento pessoal dos acusados, aplica-se o disposto no item 1 desta decisão, no tópico “Possibilidade do requerido optar por não prestar depoimento pessoal”, sendo garantido o direito ao silêncio na audiência de instrução e julgamento. 4. Tendo em vista a tipificação das condutas dos acusados, reabro o prazo para apresentação de outras provas que eventualmente as partes pretendam produzir, visando assim garantir o contraditório e a ampla defesa, para tanto, as partes deverão indicá-las em 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI ESPÓLIO DE JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA representado(a) por CRISTINA MARIA MONTANARI CESARIO PEREIRA, Stela Maris Cesario Pereira Cavicholo, JOSE HENRIQUE CESARIO PEREIRA, LUIZ OTÁVIO CESÁRIO PEREIRA, ANA CRISTINA CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para decisão 1. Tocante a alegação de escoamento do prazo para manifestação do Ministério Público, referido pedido não assiste razão, isto pois, diferentemente do que foi argumentado, houve apenas a remessa dos autos ao Ministério Público na data de 24/01/2022, conforme mov. 355.0. A leitura efetiva da remessa ocorreu na data de 04/02/2022, conforme certificado pelo sistema Projudi ao mov. 357.0. Deve-se ponderar que conforme reconhecido pelo próprio peticionário de mov. 359, o Ministério Público possui prazo em dobro para suas manifestações, conforme art. 180 do Código de Processo Civil, portanto, o Ministério Público faz jus a 10 (dez) dias para expor sua réplica. Ademais, a intimação ocorreu em uma sexta-feira, iniciando a contagem do prazo apenas na segunda-feira da semana seguinte, portanto, partindo destas premissas e sabendo que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis conforme art. 219 do Código de Processo Civil, o prazo para manifestação do parquet encerrará na data de 18/02/2022, portanto, deixo por ora de apreciar a alegação de prescrição em face do advento de norma superveniente que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. 2. Não obstante, em que pese o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não há impedimento legal para a realização do ato. Não é demais mencionar que o ato vem sendo sucessivamente adiado por pedido dos réus, isto desde a primeira audiência designada nos autos, isto em 08/06/2020 (item 147). 3. Aguarde-se a audiência designada para amanhã. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI ESPÓLIO DE JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA representado(a) por CRISTINA MARIA MONTANARI CESARIO PEREIRA, Stela Maris Cesario Pereira Cavicholo, JOSE HENRIQUE CESARIO PEREIRA, LUIZ OTÁVIO CESÁRIO PEREIRA, ANA CRISTINA CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para despacho 1. Tocante ao conteúdo da petição de mov. 343, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 327 integralmente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI ESPÓLIO DE JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA representado(a) por CRISTINA MARIA MONTANARI CESARIO PEREIRA, Stela Maris Cesario Pereira Cavicholo, JOSE HENRIQUE CESARIO PEREIRA, LUIZ OTÁVIO CESÁRIO PEREIRA, ANA CRISTINA CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para decisão 1. Defiro o pedido de mov. 320. Promova-se a exclusão das advogadas Keylla Dariele Rivabem –OAB/PR 94.453 e Marcia Cristina Gunha – OAB/PR 46.271, em relação ao acusado Sr. Vilson Rogério Goinski. 2. Anote-se ainda que as intimações dos acusados Espólio de José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administrativas Financeiras e Econômicas LTDA deverão ser direcionadas com exclusividade para a procuradora Keylla Dariele Rivabem. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada no mov. 307. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para decisão
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Vilson Rogério Goinski, Claudio Tavares Tesseroli, José Carlos Cesário Pereira e Soluções Administração Financeira e Econômica Ltda, onde alegou, em resenha, que o réu Vilson enquanto Prefeito de Almirante Tamandaré na gestão de 2005-2012, em concurso com os demais acusados, promoveu a terceirização ilícita e injustificada de serviços ordinários, mediante licitação fraudada por meio de direcionamento em favor dos particulares acusados. Determinada a notificação dos acusados para manifestação prévia por escrito (mov. 10), sobrevieram as peças de defesa preliminar de mov. 26.1, 27.1 e 36.1. Por não constar a existência de prova concreta da inexistência de atos de improbidade administrativa, este juízo determinou a citação dos acusados para contestar o feito (mov. 51.1). Em face da decisão inicial foram opostos embargos de declaração (mov. 60 e 62), quais restaram rejeitados (mov. 75.1). Ainda, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento em face da mesma decisão (mov. 86.1 e 101.1). O Município de Almirante Tamandaré (mov. 98.1) sustentou seu interesse no feito. Antes da citação, os acusados compareceram espontaneamente nos autos, juntando contestação nos mov. 91.1, 102.1 e 119.1. O Ministério Público apresentou impugnação às contestações no mov. 122.1. O feito foi saneado no mov. 147.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e provas a serem produzidas. A audiência de instrução e julgamento foi redesignada por duas vezes, conforme mov. 196.1 e 235. No mov. 259.1 foi noticiado o falecimento do acusado, Sr. José Carlos Cesário Pereira, motivando a suspensão do andamento do feito (mov. 262.1). Sobreveio indicação dos herdeiros do réu falecido (mov. 281.1). O Ministério Público pleiteou a intimação do espólio de José Carlos Cesário Pereira para apresentação de certidão negativa do cartório do distribuidor do último domicílio do falecido, e ainda, requereu a inclusão e citação dos sucessores. É o relatório. Decido. 1. Retifique-se o polo passivo da ação, conforme determinado no mov. 262.1, para que onde consta “José Carlos Cesário Pereira”, passe a constar “espólio de José Carlos Cesário Pereira”, representados pelos herdeiros indicados no mov. 281.1. 2. Intime-se o espólio de José Carlos Cesário Pereira, a fim de que traga aos autos a certidão do cartório distribuidor do último domicílio do falecido, demonstrando a inexistência de abertura de inventário, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, o espólio poderá contestar o feito e especificar as provas que pretende produzir. 3. Decorrido o prazo indicado no item 2, e caso não haja insurgência do espólio, designe-se audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual determino que a secretaria providencie a inclusão, conforme disponibilidade de pauta deste juízo. As partes poderão arrolar testemunhas ou complementar o rol apresentado no prazo de quinze dias a contar da intimação da designação da audiência. Ressalto que, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 4. Caso haja apresentação de resposta pelo espólio, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e na sequência façam os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010098-58.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010098-58.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$693.392,88 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLAUDIO TAVARES TESSEROLI JOSE CARLOS CESARIO PEREIRA SOLUÇÕES ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ECONOMICA LTDA VILSON ROGERIO GOINSKI Vistos para decisão 1. Em razão do falecimento do réu JOSÉ CARLOS CESARIO PEREIRA (mov. 259.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, §2º) a fim de que providencie o autor a sucessão processual (CPC, art. 110), da seguinte forma: (a) inserindo no polo passivo o espólio do de cujus, devendo figurar como seu representante legal o administrador provisório, caso ainda não ajuizado inventário/arrolamento (aqui, necessária a juntada de certidão negativa do Cartório Distribuidor do último domicílio do(a) falecido(a), ou o inventariante, se já em curso tal processo, comprovada a qualidade de inventariante pelo respectivo termo ou despacho de nomeação. (b) inserindo no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, se já ultimado o inventário/arrolamento e partilhados os bens do(a) falecido(a). (c) e intimando, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 313, §2º, I), o respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do respectivo espólio, para que manifeste(m) interesse na sucessão processual e promova(m) a respectiva habilitação (CPC, art. 689) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. 2. Promova-se o cancelamento da audiência de instrução designada. Assim que regularizado o polo passivo, será designado novo ato. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito