Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790745/SP (2024/0426806-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GARCIA - SP132679
AGRAVADO: FERNANDA PERUCHI DE CASTRO
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: ADEVAIR LINO FERREIRA - SP292680
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 252): "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Procedência. Inconformismo do banco. Não acolhimento. Financiamento de imóvel. Embora o contrato trouxesse a previsão de pagamento mediante débito em conta corrente, diante da impossibilidade pelo saldo negativo no banco, foi autorizada a quitação por boleto nos últimos meses. O não exercício da prerrogativa contratual gera a possibilidade de perda da faculdade de excluir esta forma de pagamento pelo credor, porque os clientes passaram a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto com a alteração da forma de pagamento. Assim, a recusa do banco em continuar a emitir os boletos não pode ser admitida, pois vedado pelo ordenamento o comportamento contraditório (supressio). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl.309): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Honorários advocatícios. Devida majoração a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS." Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 335 do Código Civil e art. 542, parágrafo único, do CPC/2015, pois o pedido da ação de consignação em pagamento deveria ter sido julgado improcedente, na medida em que não se observou o prazo para o depósito consignado. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 318/331. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação de consignação em pagamento ajuizada pelos ora agravados em face do ora agravante, objetivando o depósito das parcelas referentes ao contrato de financiamento imobiliário, cujo pedido foi julgado procedente. A tese recursal consiste na alegação de que não foram preenchidos os requisitos para a ação de consignação em pagamento ser julgada procedente. No entender da parte recorrente o prazo para o depósito não foi observado consoante o contrato, não caracterizando recusa no recebimento do pagamento. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ FL.254) que os autores, ora agravados, firmaram financiamento bancário de imóvel junto à instituição financeira em 2020; conforme cláusula contatual 4.5 expressa, os pagamentos das parcelas deveriam se dar por débito em conta corrente; os autores, ora agravados, negativaram o saldo de sua conta bancária, inviabilizando a quitação por débito automático; requereram e pagaram, por meses, o valor das parcelas mediante boleto bancário, conforme comprovantes. No entanto, a instituição financeira se negou a emitir novos boletos a partir do mês de abril de 2023, circunstância que justifica a propositura da ação consignatória, lastreada no inciso I do art. 335 do Código Civil. Conclui-se que no presente caso, a ação de consignação em pagamento atingiu sua finalidade, viabilizou o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO. EXAME DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento, ajuizada em 12/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/9/2023 e concluso ao gabinete em 24/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se viola o art. 545, § 2º, do CPC o acórdão estadual que extingue a ação consignatória sem resolução de mérito com fundamento na ausência de recusa do credor e na insuficiência do depósito recursal. 3. A finalidade precípua da consignação em pagamento é viabilizar o desfazimento da relação jurídica de direito material por meio do depósito (adimplemento), com a consequente exoneração do devedor da obrigação contratada. 4. O art. 545, § 2º, do CPC estabelece que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". 5. Como regra, a ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória, porquanto declara que o depósito efetuado pelo devedor extinguiu (ou não) a sua obrigação. Excepcionalmente, na situação descrita pelo art. 545, § 2º, do CPC, a sentença será condenatória, com eficácia executiva, privilegiando a celeridade e a economia processual dos procedimentos especiais. 6. No exame do recurso sob julgamento, não se pode confundir as condições da ação (interesse e legitimidade) com a improcedência dos pedidos (mérito) da consignatória. Verifica-se que o Juízo de origem, em primeiro lugar, decidiu que não restou caracteriza a recusa injustificada do credor; segundo, identificou que era insuficiente o valor depositado; e, terceiro, a partir das cláusulas contratuais, fixou o quantum efetivamente devido pelo devedor, em plena conformidade com o art. 545, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superada a questão acerca da existência de interesse processual, proceda a novo julgamento da apelação quanto à suficiência do montante depositado, como bem entender de direito." (REsp 2.111.705/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2024, DJe de 20/06/2024) Conclui-se que no presente caso, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inadequada a ação de consignação em pagamento proposta por entidade privada de previdência complementar com a finalidade de se exonerar da revisão de benefícios após ter recebido, do patrocinador, contribuições decorrentes de condenação em reclamação trabalhista. A pretensão de exonerar-se da revisão de benefícios de previdência complementar não pode ser formulada pela via da ação de consignação em pagamento" (AgInt no REsp 2.033.977/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência dos requisitos legais para a ação de consignação em pagamento, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.761.041/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2024, DJe de 07/06/2024) Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, pois reconhecido que o pagamento é a forma normal de extinção das obrigações, no entanto, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que, no caso, foi intentada nas situações previstas no art. 335 do Código Civil de 2002. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO