Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2514779/RO (2023/0424750-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EDGAR AUGUSTO GISCH
ADVOGADOS: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
LIVIA MARIA MACHADO FRANÇA QUEIROZ - MT014472
IAGO CAMPANHA LUCENA DE ARAÚJO E CUNHA - MT025144
AGRAVADO: CASA DO ADUBO LTDA
ADVOGADOS: ROBERTA BORTOT CESAR - SP258573
LARA BARBOSA DA FONSECA - ES023848
ROBERTA BORTOT CESAR - ES021768
GABRIELA COSTA RIBEIRO - ES024615
MONIZE ALBERTI CARREÇO - ES033922
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDGAR AUGUSTO GISCH, com fulcro nas alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do TJRO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS. AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não há como impor a suspensão da ação de execução em face dos coobrigados (avalistas), quando ela está autorizada por súmula, recurso repetitivo e a própria Lei. Demonstrado que é possível a realização de penhora de bens no rosto dos autos em face dos coobrigados, para garantir o pagamento de dívida que ainda se encontra em aberto. (fls. 83-102) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 131-148). Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 860 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e artigos 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que: i) o acórdão foi omisso; ii) "a penhora no rosto dos autos consiste na constrição de crédito que o devedor, aqui Recorrente, possa possuir em processo judicial em que figure como credor. Nessa ordem de ideias, é correto afirmar que, são penhoráveis somente os créditos que possui o devedor em outro processo no qual figura como autor ou credor". Na espécie, o devedor também é devedor na ação onde ocorreu a penhora no rosto dos autos. iii) "não restou evidenciado na ação executiva de origem que o Recorrente seja insolvente ou até mesmo que esteja dilapidando seu patrimônio a fim de evitar as consequências da execução em curso". iv) "a Cédula de Produto Rural (CPR) somente poderá ser excluída do procedimento recuperacional quando for garantida pelo patrimônio rural em afetação ou alienação fiduciária, não havendo qualquer possibilidade de exclusão por penhor agrícola". Contrarrazões apresentadas às fls. 199-207. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo (fls. 208-213). É o relatório. Passo a decidir. 2. O Tribunal de origem decidiu que: Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante, ora executado, na condição de avalista do devedor principal, pode ser demandado no sentido de garantir a dívida, mesmo depois da decretação da recuperação judicial, na qual foi prevista a suspensão e/ou extinção de todas as ações contra o devedor principal. A decisão agravada foi assim fundamentada no ponto que manteve a execução em relação ao agravante/avalista: Ante a resposta apresentada pelo Juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras/RO, reitero a comunicação encaminhada, contudo, procedo com maior detalhamento para aclarar a comunicação e elidir eventuais falhas de expressão/compreensão, nos seguintes termos: Analisando detidamente o feito, este juízo constata que as sacas indicadas pelo exequente para penhora já foram objeto de penhora nos autos n. 7000588-25.2021.8.22.0013 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, tendo inclusive ocorrido a venda dos grãos com disponibilização de valores ao juízo. Por esta razão, deixo de deferir a penhora de sacas, vez que inócua por esvaziamento de objeto, entretanto, convolo e DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos supra, junto ao qual se encontra o produto da alienação das sacas, nos termos do artigo 860 do CPC. Sendo assim, DETERMINO: I - Promova-se a penhora no rosto dos autos de n. 7000588-25.2021.8.22.0013, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, até o limite do valor de R$ 936.801,75 (novecentos e trinta e seis mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 26/05/2022, sobre eventuais saldos a serem restituído ao executado EDGAR AUGUSTO GISCH após a satisfação do crédito perseguido nos autos supracitados. II - Após o cumprimento do item anterior, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora no rosto dos autos, conforme art. 917, §1º do CPC; III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação sobre a penhora efetivada, intimem-se a parte Exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Cumpridas as determinações acima, retorne-me os autos conclusos. Pois bem. Sabe-se que o pressuposto da recuperação judicial é a preservação da empresa, cuja finalidade e proteção não alcançam demais relações jurídicas alheias a esta. Com efeito, o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial) estabelece que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus. (g. n.). direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso E mais, a citada norma ainda avança estabelecendo que: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Fica claro que, ainda que aberta a recuperação judicial e homologado o plano, permanecem válidas garantias existentes e prestadas, bem como eficaz a dívida em relação aos coobrigados (avalistas), de tal modo que contra estes não haja a ocorrência da novação. E tal matéria foi cristalizada no col. STJ que editou a Súmula 581, com o seguinte conteúdo: Súmula 581. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” Não bastasse isso, tal entendimento foi reafirmado em sede de Recurso Repetitivo pelo próprio STJ, cujo acórdão paradigmático e vinculativo se compõe da seguinte forma: [...] Assim, não há como impor a suspensão da ação de execução em face dos coobrigados (avalistas) quando a mesma está autorizada por súmula, recurso repetitivo e a própria Lei. Desta forma, ficou demonstrado que é possível a realização de penhora de bens no rosto dos autos em face dos coobrigados, para garantir o pagamento de dívida que ainda se encontra em aberto. No tocante ao pedido da agravada para que seja reconhecida a litigância de má-fé da agravante, ainda que os argumentos invocados pelo agravantes sejam desprovidos de razão, é inegável que foram lançados em peça adequada à fase processual, não podendo ser considerados como oposição injustificada ao processo. Além disso, não se verifica que a interposição tenha causado prejuízo à parte contrária ou protelado o andamento processual. Deste modo, a pretensão é improcedente. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. (fls. 83-102) E, no âmbito dos aclaratórios, decidiu que: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. Ao analisar o recurso, verifico que a embargante não logrou êxito na demonstração da existência de qualquer vício, qual seja omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão vergastado, pelo que não vislumbro nenhuma das hipóteses insculpidas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o que houve foi o julgamento desfavorável aos interesses da embargante, com base nos fundamentos já declinados no acórdão hostilizado. Trata-se, assim, de mera insatisfação com o resultado da decisão, e não de vício constante do acórdão. Assim, salvo exceções, as quais não se apresentam no caso em tela, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Da análise do acórdão embargado, constata-se que ficaram bem fundamentados os motivos que levaram a manter a penhora no rosto dos autos em relação aos coobrigados, conforme segue: [...] O embargante, muito embora alegue a existência de omissão (o que de fato não existe), apenas discorda dos critérios utilizados para julgamento, pois o acórdão proferido é coerente, havendo simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, o que o torna perfeitamente compreensível. Extrai-se, portanto, que, de fato, a intenção do embargante é, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: [...] O acatamento de tese contrária aos interesses da parte não legitima a oposição dos declaratórios. Não obstante, existe precedente na Suprema Corte, no sentido de que a decisão judicial deve obrigatoriamente conter fundamentação, ainda que sucinta, em atendimento ao comando constitucional (art. 93, IX), sendo, porém, “prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte” (AI-QO-RG 791.292, rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, D Je de 13/8/2010). Em outras palavras, não há necessidade que o magistrado analise pontualmente as teses levantadas pelas partes, mas sim, que sua conclusão sobre os pedidos formulados esteja baseada em provas e na lei. Por fim, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. (fls. 131-148) Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, de que não seria possível a penhora no rosto dos autos, pois o devedor é réu na ação que determinou a penhora bem como naquela em que ocorreu a constrição no rosto dos autos, tendo o Juízo a quem foi destinado a ordem constritiva, inclusive, informado que o Agravante “é réu nas ações, portanto não possui nenhum direito de crédito nestes autos, ao contrário, tem o seu patrimônio pessoal constrito para a satisfação da obrigação.” Nessa linha de entendimento, tenho que assiste razão ao agravante quanto aos vícios apontados no julgado do Tribunal a quo. Ressalte-se que o enfrentamento da questão ventilada nos aclaratórios é absolutamente insuperável e não pode ser engendrado pela primeira vez nesta Corte, principalmente pela incidência dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente porque, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, caberia ao Tribunal a quo decidir sobre a matéria embargada, o que não ocorreu na espécie, permanecendo o acórdão silente quanto ao ponto suscitado. 3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão apontadas no presente decisum. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO