Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841298/PE (2025/0020630-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
AGRAVADO: MIGUEL BAPTISTA JUNIOR
ADVOGADO: VICTOR FERREIRA ARCANJO - PE042684
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ, fl. 433): "RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM CANCER DE PROSTATA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CIRURGIA DE PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS MEDICOS LIMITADO A TABELA DO PLANO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia prostatavesiculectomia radical laparoscópica assistida por robô e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2. A lista da ANS (“procedimentos médicos mínimos”) serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, sendo indiscutível quando o procedimento estiver presente no Anexo I da Resolução 465/ANS, sendo de cobertura obrigatória aos planos de saúde. 3. Em função do risco à saúde do paciente caso não haja a remoção da região afetada, entendeu- se ser indevida a negativa de cobertura, cabendo a operadora de plano de saúde em custear o tratamento nos estreitos limites solicitados pelo médico assistente. 4. Havendo na rede de referência profissional habilitado a realizar o procedimento cirúrgico e tendo o consumidor optado por contratar médico não credenciado, cabe a operadora de plano de saúde custear parte dos honorários do profissional, limitado à tabela do plano; 5. O valor arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, se encontra dentro dos patamares adotados por este TJPE em situações semelhantes, devendo ser mantido inalterado. 6. Recursos de apelação provido parcialmente." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 472-480), a parte recorrente alega ofensa aos arts.1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 10, § 4º, e 12, caput, da Lei n. 9.656/1998; e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; e a ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento não contemplado no rol da ANS. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 497). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e da incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 498-502). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso ora em exame, o Tribunal de origem concluiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o procedimento indicado pelo médico assistente da parte recorrida, como se infere de trecho do v. acórdão (e-STJ, fls. 429-431): "A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia de Protatavesiculectomia Radical Laparoscópica assistida por robô, bem como se devida a indenização por danos morais fixada em sentença. (...) No laudo médico juntado (id. 228243869), o médico Dr. Misael Wanderley Santos Jr. (CRM 9190) atesta o quadro clínico do paciente (Neoplasia Maligna de Próstata, CID10 C61), e a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. Não há quaisquer dúvidas acerca da gravidade da doença da qual o autor é portador, tão pouco da necessidade de realização do procedimento cirúrgico, uma vez que o especialista que o acompanha confirma a necessidade da realização da cirurgia. Cabe aos planos ou seguros de saúde a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento da saúde do(a) usuário(a) ou segurado(a), de modo que qualquer medida adotada pela operadora do plano ou seguradora que obstaculize o tratamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente, revela-se contrária à própria natureza do contrato, ameaçando seu objeto e, por isso, deve ser considerada como abusiva e/ou ilícita. Havendo conflito entre o princípio do pacta sunt servanda e o da dignidade da pessoa humana, deve ele ser solucionado privilegiando-se a vida, assim, não há que se falar em limitação de direitos fundamentais mediante cláusulas contratuais. Ademais, instituída pela Lei nº 9.961/2000, a ANS – Agência Nacional de Saúde, tem dentre suas várias competências estabelecidas no artigo 4º daquela lei, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. Analisando o ANEXO I da Resolução nº 465/2021 da ANS, vê-se que o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente se encontra entre os de cobertura obrigatória, afastando qualquer tese apresentada pela operadora de plano de saúde. Quanto a alegação de limitação do valor a ser ressarcido, entendo que assiste parcialmente razão à operadora de plano de saúde, uma vez que o hospital onde fora realizado o procedimento cirúrgico faz parte da rede credenciada, não havendo que se falar em qualquer tipo de limitação, contudo, o Autor optou por utilizar o médico assistente não credenciado. O paciente têm direito ao tratamento junto ao profissional que se sinta seguro, que confie, porém, a operadora de plano de saúde dispõe de equipe credenciada plenamente capaz de realizar o procedimento cirúrgico, não sendo devido compelir a empresa a custear integralmente as despesas do profissional que não faz parte da sua rede, desse modo, a jurisprudência têm firmado seu entendimento no sentido de ser devida a limitação dos honorários do mesmo à tabela de referência da OPS. Uma vez presente o procedimento no Rol da ANS, não há que se falar em negativa de cobertura por parte das operadoras de planos da saúde, sendo devida reparação por danos morais quando da recusa em realizar o procedimento." Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desinfluente para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. A título ilustrativo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16.3.2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 6. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.3.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. USO "OFF-LABEL". TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, acerca do fornecimento de medicamento de uso experimental, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de inexistir obrigação para a operadora de plano de saúde custear medicamentos importados, desprovidos de registro na Anvisa, ressalvando que, após a regularização do referido registro, não mais persistiria o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso indicado pelo médico do paciente/segurado. 2. Ainda sobre a matéria discutida no presente recurso, a jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se tratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.141/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.2.2023) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. Quanto aos danos morais, como visto, o acórdão recorrido consignou ficou demonstrado que a negativa injustificada do procedimento por parte da recorrente ensejou a piora no quadro clínico do demandante, que ultrapassou o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Neste ponto, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7 deste Pretório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." (AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que a situação a que a parte agravada foi exposta ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.406.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO