Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735249/CE (2024/0328508-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COBASI COMERCIO DE PRODUTOS BASICOS E INDUSTRIALIZADOS S.A.
OUTRO NOME: COBASI COMÉRCIO DE PROD BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES - CE021994
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADOS: MATTEUS VIANA NETO - CE009651
LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES - CE021356B
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COBASI COMÉRCIO DE PROD BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 634): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ICMS. ADICIONAL. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). VALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA E ECONÔMICA DO ADICIONAL DE ICMS PARA O FECP E O DIFAL. AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que a decisão monocrática agravada analisou recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela autora, visando a reforma da sentença que concedeu apenas em parte a segurança pleiteada nos autos da ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2. O presente agravo, por sua vez, busca somente afastar a incidência do a cobrança do Adicional do FECP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela Recorrente a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa. 3. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e Distrito Federal, destinados ao financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos moldes em que instituídos, mesmo que estes acréscimos se apresentassem em discordância com os termos da EC nº 31/2000. 4. Decidiu a Corte Suprema, ainda, que a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer (sic) relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 5. Sendo assim, de rigor a manutenção da decisão agravada que denegou o pedido de afastamento da cobrança do FECOP incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas pela parte agravante para destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 661): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP). VALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. INDEPENDÊNCIA NORMATIVA E ECONÔMICA DO ADICIONAL DE ICMS PARA O FECP E O DIFAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/2015) do julgado embargado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. Alega a embargante que a decisão proferida por este Colegiado está contraditória no capítulo em que decidiu a respeito do pedido de suspensão da exigibilidade do FECOP. Explica que há precedente mais recente do STF favorável à sua tese, no sentido de não ser possível a cobrança do FECOP junto com o DIFAL/ICMS, quando é declarada a ilegalidade deste último ante a ausência de regulamentação por lei complementar federal. 3. Razão não assiste à embargante, pois a decisão embargada está baseada na decisão proferida pelo STF nos autos do RE 1410583 (Relator: Min. Edson Fachin, julgado em 19/04/2023), tendo, na oportunidade, prevalecido o entendimento de que a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda qualquer relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. 4. Importa destacar que, na linha defendida pela Corte da Cidadania, “A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.” (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). 5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Em seu recurso especial, às fls. 680-691, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 927, incisos I e III, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, já que, "reconhecida a inexigibilidade do DIFAL, o FECP também deve ser afastado, tendo em vista que o FECP é um acessório à cobrança principal (DIFAL). Com violação direta ao art. 927, incisos I e III do CPC, em razão da inobservância do resultado do Tema 1.093" (fl. 689). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 784): Como visto, o colegiado fundamentou suas conclusões em acórdão do STF, proferido no julgamento do RE 1.410.583, em que a Corte Suprema entendeu que a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais não guarda relação com a cobrança do adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Assim, os dispositivos apontados como violados não apresentam conteúdo jurídico apto a ensejar eventual alteração do acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Registro, por fim, que a tomada de decisão em sentido contrário ao pretendido pela parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou com decisão omissa. Em seu agravo, às fls. 792-795, a agravante ratifica os fundamentos apresentados no recurso especial, informando ainda que "resta claro a violação do artigo 927, incisos I e III do CPC, não incidindo, portanto, a analogia à Súmula 284/STF" (fl. 795). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de indicação clara e individualizada de como o acórdão recorrido afrontou a legislação citada. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.