Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1131094-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos Roberto Tosto - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
23/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
31/03/2026, 14:03
Trânsito em julgado
31/03/2026, 14:03
Publicação
09/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 21:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 21:10
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:55
Redistribuição
12/01/2026, 10:30
Recebimento
12/01/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 06:15
Publicação
12/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 18:40
Distribuição
08/01/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:16
Petição (Impugnação)
18/12/2025, 12:51
Protocolo de Petição
18/12/2025, 12:36
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:14
Publicação
13/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EDiv no REsp n. 1.424.404/SP, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 17:30
Não Conhecimento de recurso
11/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMBARGADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:53
Distribuição (competência exclusiva)
06/10/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Protocolo de Petição
15/09/2025, 09:59
Publicação
12/09/2025, 00:57
Mudança de Classe Processual
11/09/2025, 11:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:19
Mero expediente
10/09/2025, 16:19
Petição (Embargos de divergência)
10/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/09/2025, 15:46
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:04
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:10
Distribuição
21/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:49
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:05
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870839/SP (2025/0070123-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO TOSTO
ADVOGADO: RENATA VILHENA SILVA - SP147954
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA - SP112922
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.