Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009888-74.2017.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
AUTOR(A): RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES
Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a apuração do quantum debeatur referente à condenação imposta nos autos principais (repetição de indébito tributário de ICMS pago em duplicidade), conforme acórdão transitado em julgado. A parte Exequente apresentou memória de cálculo e documentos (ID 207066612 e anexos), apontando como devido o montante de R$ 162.379,81 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até setembro de 2025. Intimado para se manifestar, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua Procuradoria, compareceu aos autos (ID 219499850) e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Considerando que a Fazenda Pública, devidamente intimada e após análise técnica de seus órgãos competentes (SEFAZ/MT), anuiu expressamente com o valor apresentado pela parte credora, torna-se despicienda a produção de outras provas ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A concordância do devedor torna o valor incontroverso, autorizando a imediata homologação dos cálculos para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando-se o valor da execução. Ademais, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 201958679), que determinou a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), passo a fixá-los. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para o seu serviço e o grau de zelo profissional, bem como o valor da condenação agora liquidado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo Estado de Mato Grosso ao patrono da parte Autora. Por fim, o acórdão exequendo (ID 201958679) determinou expressamente o rateio das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em virtude da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). A parte Autora comprovou o recolhimento das custas iniciais e recursais ao longo do processo. Tendo o Estado concordado com a memória de cálculo apresentada, deve ressarcir à Autora a metade do valor despendido, devidamente atualizado, conforme apurado no item 3.2 da petição de liquidação, totalizando R$ 6.923,19.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID 207066612), com a expressa concordância do Executado (ID 219499850), fixando o valor da execução nos seguintes termos: Principal (Indébito Tributário): R$ 162.379,81 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos); Ressarcimento de Custas Processuais: R$ 6.923,19 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e dezenove centavos). Ambos os valores estão atualizados até a data do cálculo apresentado (05/09/2025) e deverão ser corrigidos a partir de então pelos índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública até o efetivo pagamento. Em observância ao comando do título judicial exequendo, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Mato Grosso em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Não havendo custas pendentes nesta fase, e preclusa a via recursal pela concordância expressa, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Após, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, facultando-se à parte credora o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), visando a expedição do competente Precatório/RPV. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito