Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028190/MG (2022/0298751-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEILSON HONORATO DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG089273
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
OUTRO NOME: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:37
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028190/MG (2022/0298751-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEILSON HONORATO DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG089273
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
OUTRO NOME: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.
ADVOGADOS: NATÁLIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS - MG124544
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DINA DE ABREU SILVA - MG141013
JULIA DE SOUZA ZANETTI - MG134267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 12:37
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028190/MG (2022/0298751-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEILSON HONORATO DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG089273
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
OUTRO NOME: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.
ADVOGADOS: NATÁLIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS - MG124544
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DINA DE ABREU SILVA - MG141013
JULIA DE SOUZA ZANETTI - MG134267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:30
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028190/MG (2022/0298751-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NEILSON HONORATO DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG089273
AGRAVADO: BANCO ALVORADA S.A.
OUTRO NOME: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.
ADVOGADOS: NATÁLIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS - MG124544
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DINA DE ABREU SILVA - MG141013
JULIA DE SOUZA ZANETTI - MG134267
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:47
Publicação
01/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2028190/MG (2022/0298751-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NEILSON HONORATO DA COSTA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DINIZ - MG089273
RECORRIDO: BANCO ALVORADA S.A.
OUTRO NOME: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.
ADVOGADOS: NATÁLIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS - MG124544
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
DINA DE ABREU SILVA - MG141013
JULIA DE SOUZA ZANETTI - MG134267
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEILSON HONORATO DA COSTA contra acórdão da Décima Câmara Cível do TJMG, assim ementado (fls. 175-176): AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO — REJEIÇÃO — MÉRITO RECURSAL — MULTAS PROCESSUAIS APLICADAS À PARTE — BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA — IRRELEVÃNCIA — BASE DE CÁLCULO — VALOR DA CAUSA — ALTERAÇÃO — DESCABIMENTO — VALOR QUE REFLETIA ADEQUADAMENTE O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO E O PROVEITO ECONÔMICO QUE ERA PERSEGUIDO PELO EXEQUENTE — ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR EXEQUENDO — CESSAÇÃO APÓS PENHORA E DEPÓSITO EM JUÍZO — ENTENDIMENTO DO STJ — LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO PATRONO DA PARTE — POSSIBILIDADE — DECISÃO REFORMADA EM PARTE — RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Não há nulidade da decisão que analisa adequadamente os pleitos formulados pela parte, apresentando fundamentação adequada e suficiente para rechaça-los. -Consoante entendimento do Col. Superior TribunaI de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio -Mesmo na vigência da Lei n° 1.060/1950,0 beneficiário da gratuidade de justiça não era isento de recolher as multas processuais que lhe eram impostas por atos procrastinatórios ou litigância de má-fé. Precedentes do STJ. A novel legislação processual, no art. 98, § 4°, do CPC, consolidou o entendimento jurisprudencial referente ao tema. - Uma vez que o valor da causa refletia exatamente o conteúdo patrimonial que estava em discussão nos embargos à execução e, ainda, o proveito econômico que era perseguido pelo exequente no processo executivo, não há falar em sua alteração posterior apenas porque houve redução do valor exequendo. - Consoante entendimento do Col. STJ, efetuado o depósito do valor executado, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos moratórios concernentes à quantia depositada, a qual passa a ser do banco depositário. Assim sendo, em relação ao levantamento de valores depositados em Juízo, não há falar em observância da última planilha atualizada presente nos autos, a qual não considera a penhora e o depósito ocorridos, com a consequente cessação dos encargos moratórios de responsabilidade do devedor. - Nada obsta, contudo, que se autorize o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo patrono do agravante, observando-se, inclusive, a ausência de manifestação em contrário do agravado. - Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. - Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. Nas razões do recurso especial (fls. 193-214), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto as decisões da origem não teriam enfrentado todos os argumentos apresentados, o que ensejaria a anulação do acórdão recorrido, (b) art. 292 do CPC/2015, pois o valor da causa que servirá como base de cálculo das multas aplicadas deveria ter sido corrigido para se adequar ao conteúdo patrimonial em discussão e ao proveito econômico perseguido, ainda mais por se tratar de matéria de ordem pública passível de ser aplicada até mesmo de ofício. Sustenta que o Tribunal mineiro "não se ateve as minúcias do presente feito e a especial situação de provisoriedade em que o valor da causa foi originariamente atribuído" (fl. 204), (c) art. 412 do CC/2002, porque, deixando de corrigir o valor da causa, o recorrente arcará com penalidades que excederão o valor da obrigação principal. Acrescenta que "cabe inclusive em ordem alternativa requerer a aplicação sistêmica autorizada por essa Corte quanto à redução de ofício de multas (sejam elas de qualquer natureza) uma vez que se tratam de normas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material das relações jurídicas e de repressão ao enriquecimento sem causa, no sentido de, no caso sub examinem, determinar a redução dos percentuais de condenação das multas processuais trazendo-as à patamares da razoabilidade com a finalidade de vedar o enriquecimento sem causa, consoante precedentes dessa Casa" (fl. 208), e (d) art. 502 do CPC/2015, uma vez que foram alterados os parâmetros de atualização do cálculo da condenação definido no acórdão dos embargos à execução objeto do cumprimento de sentença, violando a coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 218-226). Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 233-235). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Entretanto, nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento (fls. 175-190), a fim de provocar o Colegiado local a se manifestar sobre os vícios apontados. Dessa forma, por falta do necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF no caso em apreço. Quanto à alegação de que o valor da causa deveria ter sido corrigido para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda, o recorrente indicou como violado o art. 292 do CPC/2015. Todavia não especificou nenhum de seus incisos. Segundo a jurisprudência desta Corte, a indicação genérica do artigo que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. ART. 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 5. A indicação genérica do art. 927 do CPC, que teria sido contrariado, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. [...] 8. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.698.220/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) No caso, o art. 292, caput, dispõe que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]. Logo, não possui alcance normativo para sustentar a tese defendida no especial, o que atrai a Súmula n. 284/STF, por deficiência da fundamentação recursal. Ademais, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido de que o valor atribuído aos embargos à execução era exatamente o conteúdo patrimonial que estava em discussão, não havendo falar em sua alteração posterior apenas porque houve redução do valor exequendo, visto que inexiste qualquer imposição legal nesse sentido. Aplicável ao caso a Súmula n. 283/STF. O art. 412 do CC/2002, por sua vez, diz respeito à cláusula penal. De fato, está em discussão o valor de multas processuais, de modo que o referido artigo não possui correlação com o tema tratado, o que também implica a incidência da Súmula n. 284/STF no caso em análise. Além disso, o pedido do recorrente no agravo de instrumento é somente o de correção do valor da causa, de forma que a possibilidade de redução da multa não foi examinada pela Corte de origem, não estando, portanto, prequestionada. Outrossim, segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Confiram-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 30 E 31 DA LEI N° 9.656/98. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1784904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Ausente o enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1930162/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021.) Por fim, no que se refere à suposta alteração dos parâmetros de atualização do cálculo exequendo, o TJMG consignou apenas que (fl. 188): No tocante aos parâmetros de atualização do valor da condenação, o Juízo a quo apenas pontuou que, em razão da penhora realizada, cessam os efeitos da mora, o que está de acordo com o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, [...]. Nada foi dito a respeito da tese de violação da coisa julgada, motivo pelo qual o art. 502 do CPC/2015 também não foi prequestionado. Aplicável também nesse particular a Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
31/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:02
Distribuição (dependência)
07/10/2022, 15:00
Recebimento
19/09/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/08/2022
Recorrente(s) - NEILSON HONORATO DA COSTA; Recorrido(a)(s) - BANCO ALVORADA S/A, nova denominação de, BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S. A.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALCIDES DE FREITAS, EDUARDO DE MAGALHAES SANTOS, EDUARDO SILVA DINIZ, GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES, JULIA DE SOUZA ZANETTI, LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI, MARCELINA DO CARMO SIRUFO PEIXOTO, MARINA GUIMARAES RIBEIRO BOSCHI, MARISA NOGUEIRA FERREIRA RODI, NATALIA CRISTINA MARINHO DOS SANTOS, PRISCILLA BORGES DE PADUA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.