Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974591/RS (2025/0008452-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: JULIANO VICTOR DA ROCHA
ADVOGADO: JULIANO VICTOR DA ROCHA - MG196373
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: NEVITON WAGNER GOMES
CORRÉU: LUCIANO DE SOUZA
CORRÉU: DEIVID BANDIERA DA SILVA
CORRÉU: SAMIRA OLIVEIRA NOBRE
CORRÉU: RONAN APARECIDO GONCALVES
CORRÉU: RICARDO MAMEDE ALVES
CORRÉU: FILIPE AUGUSTO CASONATO MARTINS
CORRÉU: RUY COSTA JUNIOR
CORRÉU: VINICIUS CINTRA MAUSCHI
CORRÉU: RODRIGO FILGUEIRAS NOBRE
CORRÉU: ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA
CORRÉU: GUSTAVO DE ALMEIDA DUARTE
CORRÉU: LAIS MONTEIRO OMENA BALBINO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
CORRÉU: LEANDRO SOARES DA SILVA
CORRÉU: TIAGO CINTRA MAUSCHI
CORRÉU: VITOR CESAR GARCIA
CORRÉU: JOSE SILVA MIGUEL JUNIOR
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEVITON WAGNER GOMES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000322-09.2025.4.04.0000/PR. Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente, aguardando o desfecho de Ação Penal. Alega, constrangimento ilegal derivado, em síntese, de (3): Ausência de fundamentação idônea na prorrogação do inquérito policial. Descumprimento do prazo legal para oferecimento da denúncia, previsto no art. 46 do CPP. Falta de reavaliação das medidas cautelares nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Da ausência de reavaliação das medidas cautelares (art. 3º-C, § 2º, do CPP) Requer liminarmente a revogação da prisão cautelar e, no mérito, seja tal revogação confirmada, mediante declaração de nulidade "das prorrogações do inquérito, bem como das decisões que mantiveram a prisão preventiva sem fundamentação idônea" (fl. 14). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN