Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Carlos Alberto Marques PereiraB0 - Tendo em vista que o processo se encontra Julgado Transitado, que o autor restou sucumbente, e que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, determino o envio dos autos à contadoria judicial para apurar as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com amparo no art. 98, §2º, do CPC, remeta-se ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa (art. 98, §3º, do CPC), em observância ainda ao Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019, certificando o seu cumprimento. Após, arquivem-se estes autos principais com baixa na distribuição. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Intimação - ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO BARBOSA MARCIEL (OAB 4690/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: ELLEN NÍVEA DE SOUZA ATALAIA (OAB 12742/AL) - Processo 0734514-45.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Alagoas -
Apelado: Carlos Alberto Marques Pereira - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0734514-45.2016.8.02.0001
Agravante: Carlos Alberto Marques Pereira. Advogados: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno (fls. 537/541) manejado em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 502/503), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) - Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL)
Nº 0734514-45.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:03
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
28/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:34
Redistribuição
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:25
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:15
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADOS: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
ROSÂNGELA TENÓRIO DA SILVA RODRIGUES - AL014010
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:38
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843636/AL (2025/0021402-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - AL019221B
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.