2. COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR
OAB/GO 13905·CPF·Representa: Autor
DANILO COSTA BARBOSA
OAB/DF 17598·CPF·Representa: Autor
SABRINA PUGA
OAB/RO 4879·CPF·Representa: Autor
DANIEL PUGA
OAB/GO 21324·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598, SABRINA PUGA - RO4879
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
REQUERENTE: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598, SABRINA PUGA - RO4879
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE- PETIÇÃO JUNTADA Fica a parte exequente intimada para ciência e eventual manifestação quanto à petição ID 135924693 apresentada pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598, SABRINA PUGA - RO4879
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:08
Publicação
04/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
EMBARGADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
EMBARGADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324, DANILO COSTA BARBOSA - DF17598, SABRINA PUGA - RO4879
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:08
Publicação
04/11/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
EMBARGADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
EMBARGADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:50
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
EMBARGADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 22:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:58
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:15
Recebimento
02/06/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:34
Redistribuição
01/04/2025, 12:00
Recebimento
01/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:15
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:40
Distribuição
27/03/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 21:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 20:54
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 10:45
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829041/RO (2025/0007636-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR - RO006629
CAROLINE MEZZOMO BARROSO BITTENCOURT - RO002267
AGRAVADO: COIMBRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL PUGA - GO021324
DANILO COSTA BARBOSA - DF017598
SABRINA PUGA - RO004879
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 16:30
Recebimento
14/01/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: DANILO COSTA BARBOSA, OAB nº DF17598, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de dezembro de 2024. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em exercício
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADA: SABRINA PUGA – OAB/RO 4879-A ADVOGADO: DANIEL PUGA – OAB/GO 21324-A ADVOGADO: DANILO COSTA BARBOSA – OAB/DF 17598 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 21/11/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte agravada intimada para apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7040199-55.2020.8.22.0001 (PJE)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADOS DO
APELADO: DANILO COSTA BARBOSA, OAB nº DF17598, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A, DANIEL PUGA, OAB nº GO21324A DECISÃO Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da petição de ID 25335247, em que a empresa peticionante postula pelo cumprimento provisório da sentença a fim de obter a baixa do débito objeto da presente ação e, assim, possa aderir ao parcelamento nos moldes da Lei n. 5.834/2024. Destaca-se que o Estado de Rondônia interpôs recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração. A continuidade do processo nesta instância deve-se exclusivamente a esse recurso. Como se vê, a pretensão formulada pela peticionante busca a satisfação do direito declarado em pronunciamento judicial que defende haver se tornado imutável, pois a parte vencida interpôs recurso tão somente em razão da intempestividade dos embargos declaratórios. Contudo, o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser direcionado ao juízo competente, ou seja, ao juiz de primeira instância que proferiu a decisão a ser cumprida. Considerando que o caso ainda aguarda o processamento do recurso especial, qualquer solicitação de cumprimento deve ser feita em autos separados, que deverão ser distribuídos por prevenção ao juízo de primeiro grau, respeitando os requisitos estabelecidos nos arts. 520 e seguintes, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO Intime-se. Passo à análise da admissibilidade do recurso.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 224, 231, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente em face do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com a seguinte ementa: Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento. Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos quando já findo o prazo legal (art. 1.023, CPC). Embargos não conhecidos. Opostos novos embargos de declaração, segue a ementa: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo recursal inicia-se no dia da citação ou ciência da decisão, excluindo da contagem o primeiro dia, e incluindo o último. Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos quando já findo o prazo legal (art. 1.023, CPC). Embargos com caráter manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre a importância atualizada atribuído ao processo, como dispõe o art. 1.026, § 1º, da Lei Processual Civil. Embargos não acolhidos. Em suas razões, o recorrente pugna pela reforma do acórdão com o fim de se reconhecer a tempestividade dos primeiros Embargos de Declaração opostos (ID 22203652). Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados. Decido. Quanto à apontada violação ao art. 1022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação à alegada violação aos arts. 224, 231, V, do CPC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que “a contagem processual inicia-se com a intimação ou, no caso da Fazenda Pública, com a ciência, excluindo este dia da contagem, sendo o dia posterior, o definitivo início da contagem processual”. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS. TRANSCURSO CONTÍNUO E INDEPENDENTE. INTIMAÇÃO TÁCITA. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Conforme previsto no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a consulta ao teor da intimação eletrônica deve ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, o qual não é obstado por eventual feriado ou suspensão do expediente forense. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" ( REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1993738 SC 2021/0315214-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADA: SABRINA PUGA - OAB RO4879-A ADVOGADO: DANIEL PUGA - OAB GO21324-A ADVOGADO: DANILO COSTA BARBOSA - OAB DF17598 RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 28/08/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7040199-55.2020.8.22.0001 (PJE)
02/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado(a): Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17598) Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879 Advogado(a): Daniel Puga (OAB/GO 21324) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 29/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento. O prazo recursal inicia-se no dia da citação ou ciência da decisão, excluindo da contagem o primeiro dia, e incluindo o último. Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos quando já findo o prazo legal (art. 1.023, CPC). Embargos com caráter manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação de multa equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre a importância atualizada atribuído ao processo, como dispõe o art. 1.026, § 1º, da Lei Processual Civil. Embargos não acolhidos.
Intimação - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7040199-55.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública
25/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargada: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Danilo Costa Barbosa (OAB/DF 17598) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Opostos em 22/11/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento. Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos quando já findo o prazo legal (art. 1.023, CPC). Embargos não conhecidos.
Notificação - 7040199-55.2020.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7040199-55.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública
22/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogada: Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 12/06/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Tributário. Auto de Infração. ICMS. Vício Material. Anulação do lançamento anterior por vício insanável. Decadência do direito de constituir novo crédito tributário. Precedente do STJ. 1. Vício material é configurado como vício insanável, impossibilitando que haja novo lançamento ou convalidação, como no caso dos autos, o que afasta a hipótese prevista no art. 173, inciso II do CTN. 2. De acordo com o art. 173, inc. I do CTN, o prazo decadencial para o crédito tributário é quinquenal, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento tributário poderia ser efetivado. 3. Apelo não provido.
Notificação - 7040199-55.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7040199-55.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública
26/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1331 e-mail: [email protected]
Processo: 7040199-55.2020.8.22.0001.
AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL PUGA - GO21324
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para apresentar as Contrarrazões Recursais. Prazo: 15 dias. Porto Velho-RO, 5 de maio de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: DANIEL PUGA, OAB nº BA21324
RÉU: ESTADO DE RONDONIA RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A Requerente interpôs agravo de instrumento. Mantenho a decisão inalterada pelos seus próprios fundamentos. Em termos de prosseguimento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 PROCESSO N. 7040199-55.2020.8.22.0001 intime-se a Autora para apresentar réplica. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 10 de fevereiro de 2021 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito