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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-16.2009.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-16.2009.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AGNALDO CARLOS DE MELO LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO MADALENA VITORIO TEIXEIRA MARIA PIRES DE ANDRADE Noe Fernandes OSVALDO DIAS DE BARROS PEDRO BARBOSA DA SILVA ROSALINA RODRIGUES PEREIRA VILMA APARECIDA PIOVEZANI Vivaldo Francisco Campos Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por diversos mutuários em face das seguradoras Sul América Companhia Nacional de Seguros e Traditio Companhia de Seguros, no contexto do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob a alegação de cobertura por apólice pública vinculada ao ramo 66. O acórdão proferido em sede de apelação cível reconheceu expressamente a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos àquele juízo. Contra tal decisão, os autores interpuseram Recurso Especial nº 1.498.182/PR, ao qual foi negado seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Posteriormente, foram interpostos agravo em recurso especial e agravo interno, ambos igualmente desprovidos, mantendo-se, assim, incólumes as decisões anteriores. O feito retornou ao juízo de origem com trânsito em julgado certificado em abril de 2025. 2.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para os fins de prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001541-16.2009.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001541-16.2009.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AGNALDO CARLOS DE MELO LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO MADALENA VITORIO TEIXEIRA MARIA PIRES DE ANDRADE Noe Fernandes OSVALDO DIAS DE BARROS PEDRO BARBOSA DA SILVA ROSALINA RODRIGUES PEREIRA VILMA APARECIDA PIOVEZANI Vivaldo Francisco Campos Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, 1.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por diversos mutuários em face das seguradoras Sul América Companhia Nacional de Seguros e Traditio Companhia de Seguros, no contexto do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sob a alegação de cobertura por apólice pública vinculada ao ramo 66. O acórdão proferido em sede de apelação cível reconheceu expressamente a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos àquele juízo. Contra tal decisão, os autores interpuseram Recurso Especial nº 1.498.182/PR, ao qual foi negado seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Posteriormente, foram interpostos agravo em recurso especial e agravo interno, ambos igualmente desprovidos, mantendo-se, assim, incólumes as decisões anteriores. O feito retornou ao juízo de origem com trânsito em julgado certificado em abril de 2025. 2.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para os fins de prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 17:33
Trânsito em julgado
29/04/2025, 17:33
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739032/PR (2013/0413870-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO
AGRAVANTE: MADALENA VITORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA PIRES ANDRADE
AGRAVANTE: NOE FERNANDES
AGRAVANTE: OSVALDO DIAS DE BARROS
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: ROSALINA RODRIGUES NETA
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA PIOVEZANI OLIVEIRA
AGRAVANTE: VIVALDO FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE: AGNALDO CARLOS DE MELO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:10
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:33
Publicação
11/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739032/PR (2013/0413870-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO
AGRAVANTE: MADALENA VITORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA PIRES ANDRADE
AGRAVANTE: NOE FERNANDES
AGRAVANTE: OSVALDO DIAS DE BARROS
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: ROSALINA RODRIGUES NETA
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA PIOVEZANI OLIVEIRA
AGRAVANTE: VIVALDO FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE: AGNALDO CARLOS DE MELO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 11:49
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2739032/PR (2013/0413870-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO
AGRAVANTE: MADALENA VITORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA PIRES ANDRADE
AGRAVANTE: NOE FERNANDES
AGRAVANTE: OSVALDO DIAS DE BARROS
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: ROSALINA RODRIGUES NETA
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA PIOVEZANI OLIVEIRA
AGRAVANTE: VIVALDO FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE: AGNALDO CARLOS DE MELO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 12:50
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739032/PR (2013/0413870-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO
AGRAVANTE: MADALENA VITORIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARIA PIRES ANDRADE
AGRAVANTE: NOE FERNANDES
AGRAVANTE: OSVALDO DIAS DE BARROS
AGRAVANTE: PEDRO BARBOSA DA SILVA
AGRAVANTE: ROSALINA RODRIGUES NETA
AGRAVANTE: VILMA APARECIDA PIOVEZANI OLIVEIRA
AGRAVANTE: VIVALDO FRANCISCO CAMPOS
AGRAVANTE: AGNALDO CARLOS DE MELO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONCIO EVANGELISTA DE ARAUJO, LUZIA AUGUSTA MACIEL CAETANO, MADALENA VITORIO DE OLIVEIRA, MARIA PIRES ANDRADE, NOE FERNANDES, OSVALDO DIAS DE BARROS, PEDRO BARBOSA DA SILVA, ROSALINA RODRIGUES NETA, VILMA APARECIDA PIOVEZANI OLIVEIRA, VIVALDO FRANCISCO CAMPOS, AGNALDO CARLOS DE MELO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.131): AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATESTANDO QUE TODOS OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA SECURITÁRIA VINCULADA À APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO AO COMPROMETIMENTO DO FCVS, CONSOANTE ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (MAIORIA). Em seu recurso especial de fls. 1.330-1.347, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 371 do CPC, ao alegarem que: "[...] baseou apenas em uma mera manifestação da COHAPAR e não nos contratos firmados entre os mutuários originários e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação. [...] Ao assim julgar, negou vigência ao artigo 371, do Código de Processo Civil, uma vez que referida norma legal estabelece que o juiz atenderá aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ao passo que o Egrégio Tribunal de Justiça deixou de observar os documentos juntados com a inicial, os quais confirmam que os Recorrentes possuem apólice única do Sistema Financeiro de Habitação, ao contrário do entendimento constante do acórdão recorrido." (fl. 1.335). Ademais, aduzem haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.091.393-SC no STJ, e do Agravo de Instrumento n. 2013.003918-0 no Tribunal de Justiça no Estado de Santa Catarina. O Tribunal de origem, às fls. 1.503-1.505, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "A presente insurgência (protocolada em 07/07/2017) volta-se contra o aresto indexado ao mov. 1.30, da Apelação Cível, exarado em 24/03/2017, o qual extinguiu a demanda diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Seguradora Ré. Assim, não obstante o feito tenha sido sobrestado, a questão objeto da afetação (Tema n. 1.011/STF, Temas n. 50 e 51/STJ, Controvérsia n. 02/STJ e Grupo Representativo n. 02/TJPR), atinente ao eventual interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou da UNIÃO, não foi debatida no decisum impugnado, o que afasta a aplicação da sistemática dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, corolário do artigo 1.030 e seguintes do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a pretensão não merece êxito, haja vista que o único comando legal apontado como supostamente vulnerado não foi objeto do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. [...] Sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que não houve indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF." Em seu agravo, às fls. 1.525-1.533, as partes agravantes alegam não ser caso de incidência dos enunciados da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF ao presente caso, ao pontuarem que: "[...] considerando o texto de Lei, evidente que o entendimento esposado na decisão agravada, de que inexiste prequestionamento é totalmente descabido, uma vez que a própria legislação dispõe que os elementos suscitados integram o acórdão para fins de prequestionamento. Vale reprisar que os Agravantes suscitaram que o acórdão recorrido contrariou lei federal, negando-lhe vigência pela sua inobservância. Isso porque, ao reconhecer que os Agravantes, supostamente, não possuiriam apólice pública do Sistema Financeiro de Habitação, motivo pelo qual, ensejaria a ilegitimidade da Agravada para responder pelos prejuízos sofridos pelos mutuários, o Egrégio Tribunal a quo contrariou e negou vigência ao artigo 371 do Código de Processo Civil (antigo Artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973), uma vez que não se ateve às provas expostas nos autos, bem como apontadas nos recursos apresentados!" (fl. 1.529). Ademais, entendem não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, ao afirmarem que: "[...] a obrigatoriedade é a demonstração do tema jurídico discutido, conforme ensina Medina e, também, julgados desta Corte Superior. [...] Diga-se ainda ademais, que a legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, resta efetivamente demonstrado o desacerto de modo a justificar a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação dos óbice previsto na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal." (fls. 1.531-1.532). Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, seja não provido, ou, se provido o agravo, que seja negado provimento ao recurso especial (fls. 1.544-1.553). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "[...]a pretensão não merece êxito, haja vista que o único comando legal apontado como supostamente vulnerado não foi objeto do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 1.504). II) "Sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que não houve indicação de dispositivo legal sobre o qual teria havido vulneração pelo Órgão Julgador, ou sobre qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir, quanto à pretensão em análise, o óbice da Súmula 284 do STF." (fl. 1.504). No tocante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, deixando de demonstrar que o Tribunal de origem teria apreciado suficientemente a questão objeto do recurso especial à luz do dispositivo apontado por supostamente violado. Consoante ao segundo fundamento, genéricas também as argumentações formuladas, sem, contudo, demonstrar o modo como, em seu recurso especial, teria havido indicação objetiva e precisa do(s) dispositivo(s) de lei violado(s) pelo acórdão recorrido e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a(s) alegada(s) ofensa(s). Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
21/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/01/2025, 18:57
Erro ou Recusa na Comunicação
17/01/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:16
Redistribuição
05/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 07:42
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 07:41
Recebimento
04/09/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
04/09/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerentes: AGNALDO CARLOS DE MELO e OUTROS
Requerida: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Vieram os autos conclusos com a certidão de mov. 56.1, informando que foi procedida à digitalização do documento (mov. 57) protocolizado anteriormente à inserção dos presentes autos no sistema eletrônico. Tal documento consiste em pedido de distinção interposto por AGNALDO CARLOS DE MELO E OUTROS, por meio do qual pretendiam anular a decisão que determinou a suspensão do recurso até ulterior deliberação, com fundamento no Procedimento SEI nº 0042472-47.2017.8.16.6000. Entretanto, considerando o superveniente sobrestamento do recurso especial (mov. 4.1) em razão da Controvérsia nº 2/STJ e do Tema 1011/STF, resta prejudicado o pedido de mov. 57 outrora interposto por AGNALDO CARLOS DE MELO E OUTROS. A Divisão de Recursos do Departamento Judiciário deve manter os autos arquivados, até pedido de resgate pela Assessoria de Recursos em época oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 Ciente o NUGEP/TJPR Controvérsia nº 2/STJ e Tema 1011/STF
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001541-16.2009.8.16.0072/5 Recurso: 0001541-16.2009.8.16.0072 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro