Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874093/RS (2025/0074649-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MATIAS FLACH - RS045066
GIOVANA ZOTTIS - RS048921
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
CAROLINE CALISTO BANDEIRA - RS080446
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277
AGRAVADO: EDSON MENDES MELLO DA ROSA
ADVOGADO: EDSON MENDES MELLO DA ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS027157
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO, NO QUAL SE TEM MAIS A SUSPENSÃO DE CENTO E QUARENTA E DOIS DIAS, CONFORME PREVISTO EM LEI. A DEMANDANTE DEIXOU DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COMO CONSEQUÊNCIA, CARACTERIZOU-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/15, afirmando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, argumentando isto: "Conforme se observa dos fundamentos trazidos em embargos de declaração, a recorrente deu prosseguimento à persecução executiva em átimos temporais muito inferiores ao prazo prescricional, o que por si afasta qualquer digressão acerca da prescrição intercorrente. Mister destacar que o instituo da prescrição está relacionado à inércia (do credor) no lapso temporal atribuído em lei e NÃO à SATISFAÇÃO da pretensão no tempo previsto em lei: este é o nó górdio que necessita ser desatado pela Corte Estadual via reanálise dos aclaratórios. Com efeito, declarar a 'prescrição intercorrente' havendo incontestável diligências da credora/recorrente, grosso modo, é aviltar o instituto da prescrição, negar ao credor o acesso/manutenção ao Poder Judiciário (ao declarar a prescrição intercorrente) e afrontar tantos outros preceitos e princípios estruturais do sistema jurídico brasileiro. " (fl. 896). É o relatório. Passo a decidir. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Turma, DJe de 6/5/1996). Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019). Eis os fundamentos quando do julgamento proferido em sede de apelação que confirmou a extinção da execução do título extrajudicial ao reconhecer a prescrição, verbis: Reconstituo que se trata de um contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, com número de escritura 18832/1783, registrado no livro 303, folha 5, no 2º Tabelionato de notas de Porto Alegre. O contrato tem como objeto o imóvel localizado no edifício coronel André Belo, n.º 466, apartamento 201, na rua cel. André Belo, vendido no valor de R$ 46.500,00, no qual recebeu uma entrada de R$ 500,00 e o restante por meio do cheque n.º 438.717, série 255, emitido pela interveniente Caixa Previdência dos Funcionários do Branco do Brasil, em relação à qual o executado se obrigou ao pagamento de 240 prestações mensais no valor inicial de R$ 406,10 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 15-26). A inadimplência do executado deu origem à ação de execução, ajuizada em 23-5-2012, com valor exequendo de R$ 433.075,38 (Evento 3 - PROCJUDIC1, p. 5). A questão principal do recurso de apelação é quanto à prescrição intercorrente, na qual a exequente alega que não deixou de conduzir o processo. Faço referência ao despacho proferido pelo juízo competente, no qual constam todas as medidas constritivas realizadas (Evento 27 do processo originário): Trata-se de digitalização da execução de título extrajudicial n° 001/1.12.0103435-4, que está fundada em contrato de compra e venda com garantia de hipoteca (Ev. 3, Doc. 1, Pgs. 15/26). O executado foi citado e não pagou o débito (Ev. 3, Doc. 4, Pg. 4). A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor foi recebida como embargos à execução (Ev. 3, Doc. 4, Pgs. 13/14), que foram distribuídos sob n° 001/1.13.0065551-9, com posterior cancelamento por falta de recolhimento das custas. Já foram realizadas as seguintes medidas constritivas: a) indisponibilidade de ativos ?nanceiros (Ev. 3, Doc. 4, Pg. 10; Doc. 12, Pg. 15), com penhora do montante de R$ 91.215,63 (Ev. 3, Doc. 4, Pg. 10), que acabou desconstituída em razão da impenhorabilidade da verba salarial de R$ 3.530,87 (Ev. 3, Doc. 4, Pgs. 13/14 e Doc. 12, Pg. 7) e do fato do saldo de R$ 87.684,76 pertencer a terceira pessoa (Ev. 3, Doc. 11, Pgs. 37/40); b) pesquisa de veículos (Ev. 3, Doc. 12, Pgs. 13/14); c) quebra do sigilo fiscal (Ev. 3, Doc. 12, Pgs. 36/50 e Doc. 13, Pg. 1; Ev. 3, Doc. 13, Pgs. 19/35; Doc. 15, Pg. 49); d) penhora dos veículos GM/CHEVETTE JUNIOR IJM6204 e GM/CORSA WIND IJD2468 (Ev. 3, Doc. 13, Pgs. 46/48 e Doc. 14, Pgs. 11 e 27), tendo a primeira sido desconstituída pelo juízo (Ev. 3, Doc. 14, Pg. 40) e a segunda restado sem andamento, em razão da inércia do exequente (Ev. 3, Doc. 15, Pgs. 31/43); e e) consulta a depósitos de FGTS (Ev. 3, Doc. 16, Pgs. 21/25). O processo ficou suspenso por 30 dias, na forma do art. 791 do CPC/1973 (Ev. 3, Doc. 13, Pg. 8). Em 08/02/2018, foi concedida a AJG ao devedor (Ev. 3, Doc. 14, Pg. 40). O pedido de penhora da restituição de imposto de renda do executado foi indeferido pelo juízo (Ev. 19). No Ev. 24, o exequente pediu a consulta de informações do executado no sistema SNIPER. É o relatório. Decido. Antes de apreciar a manifestação exequente (Ev. 24), cumpre examinar se a pretensão executiva não está prescrita. Sendo o título executivo um contrato de compra e venda com garantia de hipoteca, o prazo prescricional é de cinco anos (CC, art. 206, § 5°, inc. I). Atual redação do art. 921, § 4°-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, é nestes termos: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou ?xados pelo juiz. No caso dos autos, a última constrição realizada no processo foi a dos veículos GM/CHEVETTE JUNIOR IJM6204 e GM/CORSA WIND IJD2468, em 09/11/2016 (Ev. 3, Doc. 13, Pg. 46). Contando-se cinco anos a partir daí - tendo em vista que a continuidade dos atos expropriatórios não teve continuidade por inércia do exequente -, tem-se que a pretensão teria se extinguido pelo decurso do tempo em março de 2022, ainda que se considerasse a suspensão de 142 dias do prazo prescricional operada pela Lei nº 14.010/2020. A petição do credor do Ev. 24, todavia, foi apresentada apenas em outubro de 2022. Diante desse contexto, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para demonstrar, no prazo de quinze dias, a não ocorrência da prescrição no caso dos autos, ciente de que, no silêncio, o feito será extinto. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. A parte exequente, buscando o andamento do feito, peticionou no processo físico no dia 6-10-2020, na qual requereu a busca pelos sistemas SREI e CNIB para satisfação do crédito. Quando digitalizado o processo, a exequente requereu a penhora dos valores restituíveis de Imposto de Renda via INFOJUD do executado Edson Mendes Mello da Rosa (Evento 15 do processo originário), no dia 28-6- 2022. Além disso, peticionou novamente para requerer a busca pelo sistema SNIPER, no dia 14-10-2022 (Evento 24 do processo originário). (...) Nas circunstâncias do caso, a última constrição realizada no processo foi a dos veículos GM CHEVETTE IJM6204 e GM CORSA IJD2468, em 9-11-2016, de modo que, contando-se a partir daí, mais a suspensão de 142 dias operada pela Lei nº 14.010/2020, a prescrição da pretensão se operou em março de 2022, em situação na qual a exequente compareceu nos autos para dar andamento nos atos expropriatórios em outubro de 2022, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal. Não tendo a exequente demonstrado a suspensão do prazo prescricional quinquenal, como consequência, justifica-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Assim, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS EMERGENTES. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.067.754/RS, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo expressamente a questão da existência de confusão patrimonial. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.752.666/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.) Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO