Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Marli Marcon -
Réu: Oxigênio Participações Ltda - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chaves Breder (OAB: 132761/RJ) - 4º andar
Nº 2071944-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bananal -
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:26
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:59
Publicação
01/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2144685/SP (2024/0045275-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI MARCON
ADVOGADO: EDUARDO CHAVES BREDER - RJ132761
AGRAVADO: OXIGENIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MADEIRIT AGRO FLORESTAL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2144685/SP (2024/0045275-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI MARCON
ADVOGADO: EDUARDO CHAVES BREDER - RJ132761
AGRAVADO: OXIGENIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MADEIRIT AGRO FLORESTAL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2144685/SP (2024/0045275-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI MARCON
ADVOGADO: EDUARDO CHAVES BREDER - RJ132761
AGRAVADO: OXIGENIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MADEIRIT AGRO FLORESTAL S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2144685/SP (2024/0045275-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLI MARCON
ADVOGADO: EDUARDO CHAVES BREDER - RJ132761
AGRAVADO: OXIGENIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MADEIRIT AGRO FLORESTAL S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:54
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:37
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2144685/SP (2024/0045275-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLI MARCON
ADVOGADO: EDUARDO CHAVES BREDER - RJ132761
RECORRIDO: OXIGENIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MADEIRIT AGRO FLORESTAL S/A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 436-437): RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL. NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/2023 e concluso ao gabinete em 15/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato. 3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo. 4. O direito formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição. 5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos. 6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. 7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar. 8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um direito formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. 9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio. 10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC. 11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato. 12. Recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 460-464). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII e 170, II, da Constituição Federal. Afirma que o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória deve ser contado a partir do conhecimento do dolo ou erro essencial, e não do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Argumenta ser aplicável, no caso em comento, a teoria da actio nata. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. 2. Como relatado, no acórdão objeto do recurso extraordinário, concluiu-se pela inviabilidade da ação rescisória, não tendo sido detectados os elementos que autorizariam a efetivação do juízo rescisório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 751.478-RG/SP, fixou a tese de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (Tema n. 248 do STF). Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI n. 751.478-RG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/2/2010, DJe de 20/8/2010.) Destaque-se que, embora o Tema n. 248 do STF tenha sido fixado em processo envolvendo ação que tramitou na Justiça do Trabalho, a Suprema Corte estende o entendimento nele firmado para os demais ramos do direito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 751.478-RG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, por restringir-se à análise de legislação infraconstitucional (Tema 248). 2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE n. 1.252.191-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020, DJe de 6/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 751.478-RG/SP (Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.) No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a extinção da ação rescisória, "seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato", motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 16:37
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:51
Distribuição (competência exclusiva)
17/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 19:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 19:08
Publicação
25/09/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:27
Publicação
06/09/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:49
Inclusão em pauta
05/09/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
30/08/2024, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 21:11
Protocolo de Petição
29/08/2024, 20:55
Publicação
22/08/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:30
Não-Provimento
20/08/2024, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:24
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Inclusão em pauta
08/08/2024, 12:57
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 07:11
Mudança de Classe Processual
15/05/2024, 19:51
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 19:19
Publicação
15/05/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:07
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial