Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768502/SP (2024/0387788-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA.
ADVOGADOS: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120
ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS - SP258428
LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - SP456841
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Às fls. 8.369-8.370, a agravante peticionou no expediente, noticiando que, "tendo em vista que o crédito tributário objeto dos presentes autos cumpre os requisitos necessários para adesão à transação instituída pelo Edital PGE/TR nº 01/2024, a agravante celebrou a transação tributária através do Termo de Aceite PTE nº 70108325-8, que tem por objeto o AIIM nº 4.141.669-7 (CDA nº 1.374.139.087), envolvendo a redução de multa, juros e honorários, bem como parcelamento do saldo em 59 parcelas mensais". Desse modo, "em cumprimento às obrigações previstas, a agravante expressamente reconhece de forma irretratável a dívida, desiste da presente ação e dos recursos interpostos, bem como renuncia a quaisquer direitos em que se fundamentam a ação, inclusive de interposição de recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, pelo que requer a extinção da presente ação com resolução de mérito, homologando-se a renúncia à pretensão formulada, nos termos do artigo 487, III, 'c', do Código de Processo Civil". Devidamente intimado, o ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se às fls. 8.430-8.431, anuindo ao pedido, com a ressalva de que a homologação "deverá ser acompanhada da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais - nos termos do artigo 90 do CPC". É o relatório. Decido. Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 8.337-8.343, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015) Precluso o presente decisum, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA