Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 855-856), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 281/STF. Em suas razões (e-STJ, fls. 871-873), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve erro de premissa ao afirmar que o recurso especial desafiaria decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça do Paraná, quando, segundo a agravante, o recurso especial teria sido interposto contra acórdão colegiado da 8ª Câmara Cível. (ii) em razão desse equívoco, a decisão monocrática deveria ser reformada para que se conheçam e analisem os argumentos do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial teria sido cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 879 (e-STJ). É o relatório. Decido. Na espécie, observa-se que o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal restou afastado quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela agravante, consoante decisão de fls. 896-903 (e-STJ), ocasião em que se examinou o mérito das teses do recurso especial. Não obstante, a parte permaneceu inerte, deixando de interpor o recurso pertinente ou de aditar as teses veiculadas no presente agravo interno. Assim, constata-se que o agravo interno tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado. Baixem-se os autos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2026, 23:40
Recurso prejudicado
31/05/2026, 23:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:15
Publicação
05/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 853-854 e 881-885), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em suas razões (e-STJ, fl. 886), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, uma vez que a decisão ignorou o fato de que ambém o Recurso Especial da Mercedes-Benz precisa ser julgado (fls. 757-765), cujo Agravo em Recurso Especial está nas fls. 828-832. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 893). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Aduz a embargante que oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, uma vez que a decisão ignorou o fato de que ambém o Recurso Especial da Mercedes-Benz precisa ser julgado (fls. 757-765), cujo Agravo em Recurso Especial está nas fls. 828-832. No caso, entretanto, razão não assiste à parte. Isto porque, o agravo interno interposto pela parte às fls. 871-873 envolvendo a matéria referente ao recurso especial em questão ainda será apreciado pela Quarta Turma desta Corte Superior, em momento oportuno, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno interposto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 855-856), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 281/STF. Em suas razões (e-STJ, fls. 871-873), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve erro de premissa ao afirmar que o recurso especial desafiaria decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça do Paraná, quando, segundo a agravante, o recurso especial teria sido interposto contra acórdão colegiado da 8ª Câmara Cível. (ii) em razão desse equívoco, a decisão monocrática deveria ser reformada para que se conheçam e analisem os argumentos do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial teria sido cabível contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 879 (e-STJ). É o relatório. Decido. Na espécie, observa-se que o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal restou afastado quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela agravante, consoante decisão de fls. 896-903 (e-STJ), ocasião em que se examinou o mérito das teses do recurso especial. Não obstante, a parte permaneceu inerte, deixando de interpor o recurso pertinente ou de aditar as teses veiculadas no presente agravo interno. Assim, constata-se que o agravo interno tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Certifique-se o trânsito em julgado. Baixem-se os autos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2026, 23:40
Recurso prejudicado
31/05/2026, 23:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/11/2025, 16:15
Publicação
05/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 853-854 e 881-885), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Em suas razões (e-STJ, fl. 886), aduz a parte embargante, em resumo, que a oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, uma vez que a decisão ignorou o fato de que ambém o Recurso Especial da Mercedes-Benz precisa ser julgado (fls. 757-765), cujo Agravo em Recurso Especial está nas fls. 828-832. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 893). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Aduz a embargante que oposição dos embargos tem a finalidade de sanar omissão, uma vez que a decisão ignorou o fato de que ambém o Recurso Especial da Mercedes-Benz precisa ser julgado (fls. 757-765), cujo Agravo em Recurso Especial está nas fls. 828-832. No caso, entretanto, razão não assiste à parte. Isto porque, o agravo interno interposto pela parte às fls. 871-873 envolvendo a matéria referente ao recurso especial em questão ainda será apreciado pela Quarta Turma desta Corte Superior, em momento oportuno, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno interposto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 22:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 19:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 19:21
Publicação
03/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 886-887) opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão (fls. 881-885), desta relatoria, que acolheu os embargos de declaração opostos por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para sanar erro material, com efeito modificativo, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos aclaratórios, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA aponta a existência de omissão, sustentando, em síntese, que "somente o REsp da corré VD fora julgado, e o da Mercedes-Benz ainda está em aberto, apesar do reconhecimento de que o recurso foi corretamente interposto contra decisão colegiada." (Fl. 886). Não foi oferecida impugnação (vide certidão à fl. 893). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). No caso, a razão assiste à ora embargante, na medida em que o recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA corretamente desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, reconhecido o vício, passa-se à correção. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais. Parcial procedência do pedido. Recurso dos réus. Recurso 01. Demanda meramente indenizatória que se submete ao prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205, do CC, ante a ausência de previsão específica do CDC para vício de qualidade do produto. Vício oculto de bem durável. Defeito de fabricação. Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos réus. Apelo parcialmente provido. Recurso 02. Comprovação de vício oculto do produto. Inutilidade da perícia ante o laudo técnico juntado. Apelo não provido. 1. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Compra e venda de veículo. Indenização por danos morais. Direito do consumidor. Entrega de veículo diferente do ofertado. Pretensão indenizatória. Prazo prescricional. Vedação à denunciação da lide. Consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/STJ. Ilegitimidade passiva. Relação jurídica de consumo. Matéria fático- probatória. Súmula 7/STJ. Responsabilização civil e quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando- se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo prescricional. 2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AR Esp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022.) 2. Em outras palavras, não há decadência quando se está diante de demanda meramente reparatória, decorrente de vício de qualidade do serviço. Escoado o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC para reclamar ao prestador de serviços a adoção de uma das medidas no art. 20, do CDC, só resta a parte interessada ingressar com ação indenizatória no prazo de 10 anos, conforme disposto no art. 205, do Código Civil. 3.“Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Compra e venda de veículo. Jeep compass 2017 ano 2018. Defeito apresentado quando da terceira revisão programada. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Juntada de documentos novos. Admissão parcial. Consideração no julgamento do recurso. Defeito apresentado na peça denominada “trocador de calor da transmissão”. Vicio oculto no veículo devidamente evidenciado. Existência de vício crônico de fabricação nos componentes trocados. Rés que não negam a existência de vício, tampouco alegam o desgaste natural e o mau uso. Existência de ação civil pública que solicita a resolução dos vícios tal qual apresentado no veículo do autor. Garantia contratual que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos. Possibilidade de responder mesmo após vencida a garantia contratual. Responsabilidade da fabricante pelo vício oculto no produto durável que não se restringe ao prazo de garantia. Dever das rés em indenizar o valor desembolsado para conserto do veículo. Indenização decorrente da defasagem na venda. Dano moral. Configuração. Descaso das rés para resolver administrativamente o problema. Negativa de conserto mesmo ciente do problema crônico que afetavam os veículos da ré. Fatos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e parcialmente (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006313-21.2021.8.16.0001 - Curitibaprovido.” - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.10.2023) 4.“Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Base de cálculo. Art. 85, § 2º, do CPC/2015. Condenação em valor mensurável. Proveito econômico obtido pelo réu igualmente calculável. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. (AgInt no AREsp n. 1.500.280Agravo interno a que se nega provimento.” /PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2 /2023, D Je de 22/2/2023.) 5. Recurso 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso 02 conhecido e não provido." (Fls. 709-711). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373 e 489, §1º, IV do CPC, sustentando em síntese, que: "o v. acórdão entendeu que não restou comprovado o fato de os inconvenientes terem sido causados pela utilização de combustível contaminado; O v. acórdão, ainda, entendeu que a impossibilidade de produção de prova pericial não prejudicou o deslinde dos fatos; e, O v. acórdão concluiu, portanto, que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios ocultos." (Fl. 759). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Não prospera a alegada violação do art. 489 do CPC, tendo em vista que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado. Com efeito, "inexiste violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, quando o alegado vício de fundamentação, se existente, caracterizaria omissão que não foi objeto de embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido, e quando a questão alegadamente omissa, na verdade, foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que se assentou em premissas fático-probatórias irretorquíveis no âmbito dos recursos de estrito direito" (REsp 1.770.992/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.2.2019). Confiram-se ainda: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEITURA DO RELATÓRIO ANTES DA SUSTENTAÇÃO ORAL INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA SER OPOSTA EM FACE DE TERCEIROS. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/15 faz-se de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios ocultos, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. O acórdão destacou que, apesar da impossibilidade de produção de prova pericial, o nexo causal entre o defeito e o dano à consumidora foi amplamente demonstrado por meio de elementos suficientes, aptos a comprovar os requisitos da responsabilidade da fabricante. Por outro lado, a Corte a quo entendeu que os réus não se desvencilharam de seu ônus probatório, pois não apresentaram provas suficientes para comprovar a utilização de combustível adulterado, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, a tese de violação ao artigo 373 do CPC, sustentada pela recorrente, não foi acolhida pelo Tribunal, que considerou que a distribuição dos ônus processuais foi devidamente observada. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "Outrossim, apesar da impossibilidade da produção de prova pericial, o nexo causal está amplamente demonstrado através de elementos suficientes a comprovar o defeito e o dano à consumidora, aptos a demonstrar os requisitos da responsabilidade da fabricante. Em outras palavras, em nada acresceria à prova documental já produzida. Nesse particular, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC, e com a decisão lançada ao eDoc. 101.1 – fl. 3, cumpria aos réus/apelantes comprovar a utilização de combustível adulterado. No entanto, não o fizeram, pois no relatório realizado a pedido da apelante Mercedes-Benz nada se disse acerca de uso de combustível adulterado. Ao contrário, lá consignou-se que a falha seria decorrente da utilização de filtro de combustível de baixa qualidade ou fora da vida útil. E, como dito, as revisões foram todas realizadas na concessionária e no tempo determinado pelo fabricante. Logo, não se pode afirmar que os filtros de combustível estavam com a vida útil ultrapassada. Lado outro, se desincumbiu a autora do seu ônus de comprovar a existência de vício oculto, conforme o art. 373, inciso I, do CPC e a decisão saneadora de eDoc. 101.1 – fl. 3." (Fls. 718-719). Como visto, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, anotando que, mesmo sem a prova pericial, os elementos documentais já apresentados eram suficientes para demonstrar o nexo causal e a responsabilidade da fabricante pelos defeitos e danos ao consumidor. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora – situação caracterizadora do cerceamento de defesa. O mesmo se aplica, a contrario sensu, ao réu. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, enseja vício na sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. Conclusão distinta levaria a um paroxismo, em que se imporia ao magistrado, na hipótese de haver dúvida sobre a prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determinar a produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes (tanto autor, quanto réu), esgotando os meios probatórios indicados na fase instrutória, por mais irrelevantes que pudessem ser para o deslinde do feito. Não é essa, porém, a situação tutelada pelo entendimento do STJ, acerca da caracterização do cerceamento de defesa, nas circunstâncias já apontadas. Colhe-se da jurisprudência desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.757.036/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) Além disso, É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014). Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga imediatamente o pedido visando atender ao princípio da celeridade processual, como na hipótese. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. TEORIA MAIOR. REQUISITOS OBJETIVOS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 2. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 3. No caso, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não se verificam os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material, com efeito modificativo, para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA. E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 19:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:45
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:15
Publicação
09/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:15
Publicação
05/06/2025, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender que houve supressão de instância, nos termos da Súmula 281/STF. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante que há erro material no julgado embargado, pois o recurso especial impugna acórdão, e não decisão. O prazo para impugnação ao presente recurso decorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à parte embargante. O recurso especial, interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, deveras, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fls.709/711): "Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais e morais. Parcial procedência do pedido. Recurso dos réus. Recurso 01. Demanda meramente indenizatória que se submete ao prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205, do CC, ante a ausência de previsão específica do CDC para vício de qualidade do produto. Vício oculto de bem durável. Defeito de fabricação. Alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos aos réus. Apelo parcialmente provido. Recurso 02. Comprovação de vício oculto do produto. Inutilidade da perícia ante o laudo técnico juntado. Apelo não provido. 1. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Compra e venda de veículo. Indenização por danos morais. Direito do consumidor. Entrega de veículo diferente do ofertado. Pretensão indenizatória. Prazo prescricional. Vedação à denunciação da lide. Consonância com a jurisprudência desta corte superior. Súmula 83/stj. Ilegitimidade passiva. Relação jurídica de consumo. Matéria fático- probatória. Súmula 7/stj. Responsabilização civil e quantum indenizatório. Súmula 7/stj. Juros de mora. Termo inicial. Tese não prequestionada. Súmula 282/stf. Agravo interno improvido. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando- se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo prescricional. 2. As conclusões do acórdão (no tocante à relação de consumo estabelecida entre as partes e a legitimidade passiva da agravante) não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente reexame do acervo fático-probatório dos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a denunciação da lide em se tratando de relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão do Tribunal local (no sentido da responsabilização civil da ora agravante a título de danos materiais e morais ante a comprovação dos danos suportados pela parte ora agravada) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1. A quantia indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, não se mostra desproporcional, e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial (termo inicial da aplicação dos juros de mora) caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Agravo interno improvido.” (AgInt no AR Esp n. 1.964.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022.) 2. Em outras palavras, não há decadência quando se está diante de demanda meramente reparatória, decorrente de vício de qualidade do serviço. Escoado o prazo decadencial previsto no art. 26, do CDC para reclamar ao prestador de serviços a adoção de uma das medidas no art. 20, do CDC, só resta a parte interessada ingressar com ação indenizatória no prazo de 10 anos, conforme disposto no art. 205, do Código Civil. 3.“Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Compra e venda de veículo. Jeep compass 2017 ano 2018. Defeito apresentado quando da terceira revisão programada. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Juntada de documentos novos. Admissão parcial. Consideração no julgamento do recurso. Defeito apresentado na peça denominada “trocador de calor da transmissão”. Vicio oculto no veículo devidamente evidenciado. Existência de vício crônico de fabricação nos componentes trocados. Rés que não negam a existência de vício, tampouco alegam o desgaste natural e o mau uso. Existência de ação civil pública que solicita a resolução dos vícios tal qual apresentado no veículo do autor. Garantia contratual que não tem o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos. Possibilidade de responder mesmo após vencida a garantia contratual. Responsabilidade da fabricante pelo vício oculto no produto durável que não se restringe ao prazo de garantia. Dever das rés em indenizar o valor desembolsado para conserto do veículo. Indenização decorrente da defasagem na venda. Dano moral. Configuração. Descaso das rés para resolver administrativamente o problema. Negativa de conserto mesmo ciente do problema crônico que afetavam os veículos da ré. Fatos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano. Sentença reformada em parte. Redistribuição da sucumbência. Honorários recursais. Descabimento. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006313-21.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 26.10.2023) 4.“Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Base de cálculo. Art. 85, § 2º, do cpc/2015. Condenação em valor mensurável. Proveito econômico obtido pelo réu igualmente calculável. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Recurso 01 conhecido e parcialmente provido. Recurso 02 conhecido e não provido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 489, §1º, V, 1.022, do CPC/2015, pois não fundamentou a assertiva de que não comprovou a ausência de vício de fabricação no veículo e o uso de combustível adulterado pela parte autora, ora recorrida. Defende, ainda, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, na medida em que não comprovada nenhuma prática de ilícito, apta a ensejar uma indenização, devendo ser afastada na caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Com efeito, o recurso especial tem origem em ação de indenização por vício do produto, cujo pedido foi julgado procedente em parte. A questão central consiste em averiguar se a parte autora se incumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade da parte ré, pelos vícios ocultos contidos no veículo adquirido. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não é cabível apontar ausência de fundamentação, omissão, ou qualquer outro vício supostamente contido no acórdão recorrido, se a parte não opõe os devidos embargos de declaração. Outrossim, em relação aos requisitos da responsabilidade civil, em razão de vício do produto, o Tribunal a quo, ao manter a sentença de procedência parcial do pedido indenizatório, consignou que o nexo causal está amplamente demonstrado através de elementos suficientes a comprovar o defeito e o dano à consumidora, aptos a legitimar a condenação imposta. Destarte, a alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO NO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/3/2016. RECURSOS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da do tribunal de origem - responsabilidade da recorrente pelo vício no veículo e cabimento de indenização - implicar o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 2. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, caberá majoração de honorários (§ 11 do art. 85 do CPC/15), ante a inauguração de instância, de acordo com o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.135.609/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/05/2024) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.779.513/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe de 09/12/2022) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA SUBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das teses e dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Em se tratando de ação de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do diploma consumerista. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da responsabilidade da agravante pelo fato do produto e da comprovação dos danos, do nexo de causalidade e dos lucros cessantes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.014.001/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022) Dessa forma, conclui-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar erro material, com efeito modificativo, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em 1%. Declaro prejudicado o agravo interno de fls. 871/874. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 22:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
FELIPE QUINTANA DA ROSA - SP336173
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:30
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:16
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
EMBARGADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
INTERESSADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:49
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA contra decisão monocrática do Desembargador Relator que negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.149.403/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.225.405/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe de 15/02/2023) Deveras, não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão da não condenação pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão monocrática do Desembargador Relator que negou provimento ao recurso de apelação. O recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso é incabível, uma vez não exaurida a instância ordinária. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. 2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.551.463/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.149.403/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2023, DJe de 28/06/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021). 2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.225.405/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe de 11/04/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Ação de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2023, DJe de 15/02/2023) Deveras, não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 04:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/03/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:28
Redistribuição (dependência)
28/02/2025, 12:00
Recebimento
25/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:10
Distribuição
21/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854945/PR (2025/0044877-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS056220
AGRAVANTE: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES008847
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - ES013619
AGRAVADO: RODOVATTY TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: RUBIA CARLA GOEDERT - PR041667
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:38
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 16:00
Recebimento
12/02/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040727-20.2023.8.16.0019 Recurso: 0040727-20.2023.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Vd Comércio de Veículos Ltda Apelado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA Vd Comércio de Veículos Ltda
Vistos. 1. Retifique-se a autuação para constar como apelantes Vd Comércio de Veículos Ltda e MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e apelada Rodovatty Transportes Rodoviários Ltda Me representado(a) por THATIANA KARLA SCORSIM DE LIMA DE MATTOS. 2. Em seguida, promova-se a intimação da apelada para a audiência designada para o dia 19/03/2024, conforme certidão constante ao eDoc. 20.1. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC/2º Grau. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040727-20.2023.8.16.0019 Considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) quer dar um passo à frente no nosso sistema processual civil, gerando um processo menos complexo, mais célere, mais justo e mais coerente com as necessidades sociais, em maior harmonia com os princípios constitucionais, dentre eles o da razoável duração do processo, conforme se vê de sua Exposição de Motivos; Considerando que, especialmente quanto ao juiz na condução do processo, coloca dentre seus deveres o de tentar conciliar as partes no início do processo (art. 334) e/ou em qualquer tempo, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V), isso tudo na perspectiva de que “a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz” (Exposição de Motivos); Considerando que este Tribunal conta com Centro próprio para mediação/conciliação em 2º Grau (CEJUSC), com mediadores/conciliadores com larga experiência, e que o Regimento Interno (art. 122, II) autoriza o Relator a encaminhar o processo ao referido Centro nos casos em que considerar cabível a solução consensual; DETERMINO a remessa destes autos ao CEJUSC, para que lá seja designada audiência de mediação, a qual deverão comparecer as partes e seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de dezembro de 2023. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador