Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 509, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO MÁXIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, alterou o critério de atualização monetária e juros de mora, embora o título executivo judicial transitado em julgado previsse expressamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O objetivo do recurso é reformar a decisão agravada para restabelecer o critério de atualização definido na sentença exequenda, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, modificar o critério de atualização do débito (consectários legais) quando este foi expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. Uma vez que o critério de atualização do débito (taxa SELIC) foi expressamente definido no título executivo judicial e sobre ele operou-se o trânsito em julgado, a matéria torna-se imutável e indiscutível, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 5. Embora os consectários legais sejam matéria de ordem pública, a possibilidade de sua modificação de ofício não é absoluta. Uma vez decidida a questão e ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a preclusão máxima, o que impede nova discussão sobre o tema, em respeito à segurança jurídica. 6. A alteração do critério de atualização em sede de cumprimento de sentença, quando este foi objeto de deliberação explícita no título exequendo, representa ofensa direta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração do critério de atualização monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença quando a matéria foi expressamente decidida no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e à norma do art. 509, § 4º, do CPC. 2. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza sua rediscussão após a ocorrência da preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.680.360/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 03/11/2025; STJ, EREsp 1946826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/02/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5276471-69.2023.8.09.0029, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 0353505-47.2013.8.09.0195, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 13/01/2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5270855-47.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14/07/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315637-92.2026.8.09.0162 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTES: MEIRE FÁTIMA PINHEIRO DE LIMA VIEIRA E OUTROS ADV.: KALIENA COUTO F. GALVÃO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 509, § 4º, DO CPC. PRECLUSÃO MÁXIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, alterou o critério de atualização monetária e juros de mora, embora o título executivo judicial transitado em julgado previsse expressamente a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O objetivo do recurso é reformar a decisão agravada para restabelecer o critério de atualização definido na sentença exequenda, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, modificar o critério de atualização do débito (consectários legais) quando este foi expressamente estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação de matérias não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. Uma vez que o critério de atualização do débito (taxa SELIC) foi expressamente definido no título executivo judicial e sobre ele operou-se o trânsito em julgado, a matéria torna-se imutável e indiscutível, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 5. Embora os consectários legais sejam matéria de ordem pública, a possibilidade de sua modificação de ofício não é absoluta. Uma vez decidida a questão e ocorrido o trânsito em julgado, opera-se a preclusão máxima, o que impede nova discussão sobre o tema, em respeito à segurança jurídica. 6. A alteração do critério de atualização em sede de cumprimento de sentença, quando este foi objeto de deliberação explícita no título exequendo, representa ofensa direta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença que a julgou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração do critério de atualização monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença quando a matéria foi expressamente decidida no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC) e à norma do art. 509, § 4º, do CPC. 2. A natureza de ordem pública dos consectários legais não autoriza sua rediscussão após a ocorrência da preclusão máxima decorrente do trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.680.360/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 03/11/2025; STJ, EREsp 1946826/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/02/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5276471-69.2023.8.09.0029, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, j. 26/07/2023; TJGO, Apelação Cível 0353505-47.2013.8.09.0195, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 13/01/2016; TJGO, Agravo de Instrumento 5270855-47.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5315637-92.2026.8.09.0162, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEIRE FÁTIMA PINHEIRO DE LIMA VIEIRA, LAUANA VIEIRA DE LIMA e DANILO VIEIRA DE LIMA, sucessores de Valteril Vieira do Carmo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 266): Ante o exposto, considerando a natureza de ordem pública da matéria, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. Por sua vez, DEIXO DE HOMOLOGAR o cálculo formulado e, de ofício, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que elabore nova planilha de cálculo, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: A) Até 08/12/2021: Atualização pelo IPCA-E + juros de mora da caderneta de poupança; B) De 09/12/2021 a 31/07/2025: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (EC nº 113/2021); e C) A partir de 01/08/2025: Atualização pelo IPCA + juros simples de 2% (dois por cento) ao ano (EC nº 136/2025). A controvérsia reside na possibilidade de alteração, na fase de cumprimento de sentença, do critério de atualização monetária expressamente fixado no título executivo judicial, em razão de posterior alteração legislativa (Emenda Constitucional nº 113/2021) e da natureza de ordem pública dos consectários legais. Preambularmente, destaco que razão assiste ao agravante. Ab initio, cumpre salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que sua análise se restringe ao acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Fica vedada a apreciação de matérias não analisadas na origem ou o aprofundamento sobre o mérito da causa principal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Compulsando os autos, extrai-se que o título executivo judicial (mov. 68 dos autos de origem) determinou expressamente que: (...) Atualização pela taxa SELIC, desde quando cada verba se tornou devida, de acordo com a nova sistemática inserida pelo art. 3º da EC 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". A decisão transitou em julgado com essa expressa previsão. Desse modo, o critério de atualização do débito (taxa SELIC) integrou o núcleo da decisão e, por consequência, foi acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material. Embora os consectários legais (juros de mora e correção monetária) sejam matéria de ordem pública, o que, em regra, permite sua fixação ou modificação de ofício a qualquer tempo, essa prerrogativa não é absoluta. Uma vez que a questão é expressamente decidida e transita em julgado, ela se torna imutável, sujeitando-se à preclusão máxima (coisa julgada). Nesse contexto, a decisão agravada, embora fundamentada na natureza de ordem pública da matéria e na aplicação da EC nº 113/2021, modificou o comando sentencial transitado em julgado, que não foi omisso quanto ao índice de correção, estabelecendo-se a taxa SELIC. A alteração do critério de atualização em sede de cumprimento de sentença, quando este foi objeto de deliberação explícita no título exequendo, representa ofensa direta ao disposto no art. 509, § 4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide ou a modificação da sentença na fase de liquidação (e, por extensão, no cumprimento), in verbis: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A jurisprudência, embora reconheça a possibilidade de adequação dos consectários de ofício, costuma fazê-lo para suprir omissões ou corrigir erros materiais, e não para alterar critério expressamente definido e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), especialmente quando a parte exequente não se insurgiu contra tal critério no momento oportuno. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade de substituição dos índices de correção e juros moratórios previstos em sentença transitada em julgado pela taxa Selic, incidindo a Súmula 83/STJ (...) (AREsp n. 2.680.360/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. (...) 5. A preclusão pro judicato impede a reapreciação de matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que matérias de ordem pública, uma vez decididas e não impugnadas oportunamente, estão sujeitas à preclusão consumativa. (...) (STJ - EREsp 1946826/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/02/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026). O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça também perfila nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1 - O índice de correção monetária fixado em sentença com trânsito em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 2 - No tocante à correção monetária e juros de mora no caso em tela, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei federal n.º 9.494/97, segundo a redação da Lei federal n.º 11.960/09, porquanto a sentença já transitou em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO 5276471-69.2023.8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023); AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TERMO INICIAL E DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA PROLATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. (...) A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios de juros de mora e correção monetária claramente nela fixados, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. IV- Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo regimental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível n°. 03535054720138090195, 4ª. Câmara Cível, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, Data de Publicação: 13/01/2016); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. Uma vez proferida decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, com plena eficácia. 3. Em que pese tratar de matéria de ordem pública, a alteração da fixação de honorários após o trânsito em julgado da sentença que os impôs ofende a coisa julgada, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1858498/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 29-6-2022). 5. Incabível a revisão da fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5270855-47.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJe de 14/07/2023) Dessa forma, ao substituir o critério único e expresso da taxa SELIC por um regime híbrido, a decisão agravada inovou indevidamente na fase executiva, extrapolando os limites objetivos do título e violando a coisa julgada e a segurança jurídica. Tal proceder, além de ilegal, gera efetivo excesso de execução, pois impõe aos executados um ônus patrimonial não previsto na condenação definitiva. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada e determinar que o cumprimento de sentença prossiga com a estrita observância do critério de atualização monetária fixado no título executivo judicial transitado em julgado, qual seja, a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, devendo a Contadoria Judicial elaborar novo cálculo em conformidade com esta determinação. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 18 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 17/