Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747420/MT (2024/0350266-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: M P
REPRESENTADO POR: S L P J
ADVOGADO: LORIVALDO FERNANDES STRINGHETA - MT003517
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AUTOR COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – FORNECIMENTO DA ÓRTESE THERATOGS PARA TRATAMENTOS – JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – ERESP. nº 1.886.929 e ERESP. nº 1.889.704 – MÉTODO/TÉCNICAS DAS TERAPIAS INDICADAS PELO MÉDICO QUE ATENDE O PACIENTE – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N° 539/22 – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL." (Fl. 447). Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (fls. 493-499). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1º, § 1º, 10, VII, 10, §§ 1º, 4º e 13 da Lei nº 9.656/98; 421 e 422 do Código Civil; 4º, III, da Lei nº 9.961/00; e 1.022 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que "o v. acórdão guerreado violou o artigo 10, § 4º da Lei n°. 9.656/98, ao manter sentença que determinou cobertura de tratamento não inserido no rol da ANS, ao artigo 10, VII da Lei n°. 9.656/98, ao manter sentença que determinou cobertura de tratamento que utiliza órtese não ligada a procedimento cirúrgico, aos artigos 421 e 422 do Código Civil, artigos 1º, § 1º e 10, §§ 1º, 4º e 13 da lei nº 9.656/98 e ao artigo 4º, inciso III da lei nº 9.961/00, ao manter cobertura de tratamento não abrangido contratualmente e sem comprovação científica, bem como o artigo 1.022 do CPC ao não sanar omissão apontada em sede de Embargos de Declaração referente ao não enfrentamento da fundamentação do recurso de Apelação." (Fl. 519). Contrarrazões às fls. 567-572. É o relatório. Decido. Da análise do agravo de instrumento e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Na hipótese, trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente e mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde forneça o tratamento TheraTogs, nos termos da prescrição médica apresentada. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Revisitando o caderno processual, hei por acolher os embargos com seus efeitos infringentes. Isso porque, a ANS editou a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, que altera a Resolução Normativa - RN nº 465/2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, verbis: (...) Observa-se que o art. 6º, § 4º, dispõe que para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Ou seja, em que pese a prótese em epígrafe, encontra-se vedada pelo contrato, a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, determina tal abrangência. (...) Com essas considerações, em consonância com o Parecer Ministerial, ACOLHO os aclaratórios com efeitos infringentes, Negando Provimento ao Agravo de Instrumento." (Fls. 433-437). Com efeito, não merece conhecimento a alegada ofensa aos arts. 1º, § 1º, 10, VII, 10, §§ 1º, 4º e 13 da Lei nº 9.656/98; 421 e 422 do Código Civil; e 4º, III, da Lei nº 9.961/00. Nos termos da "[...] jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/4/2022). Ademais, a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem, no tocante ao preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, ensejaria reexame do caderno de fatos e provas, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, sem sorte a recorrente em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF também obstam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EXPOSTO DE FORMA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da constituição da mora do devedor fiduciário e da ausência da probabilidade do direito alegado, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas nos autos, o que é inviável no recurso especial, conforme orientação consolidada no enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência desta Corte. 3. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Ademais, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO