Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804658/DF (2024/0450398-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONEXAO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA FARIAS - DF048885
AGRAVADO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADOS: RENATO ABREU OLIVEIRA - DF048142
ANA PAULA CÂMARA CARDOSO BOAVENTURA - DF061587
POLIANE DO ESPIRITO SANTO DA SILVA - DF061734
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por CONEXÃO COMERCIAL ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ Fl.261): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, INCISO III, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 1.647, INCISO III, DO CC. 1. A legitimidade da parte não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. Ademais, demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. 2. Se o embargante apresentou, como causa de pedir, a ineficácia da fiança prestada por sua esposa, sem a sua anuência, é perfeitamente cabível o ajuizamento dos embargos de terceiro, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 3. Não observada a necessidade da assinatura de duas (02) testemunhas, de acordo com o requisito do art. 784, inciso III, do CPC, o título extrajudicial padece de higidez, sendo nulo. 4. Ausente a outorga uxória, disposta no art. 1.647, inciso III, do CC, bem como não configurada a má-fé da executada, a fiança prestada é inválida. 5. Apelo não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência aos arts. 783, 784, III, do CPC/2015, pois o título executivo se mantém hígido, mesmo com o cancelamento da fiança, na medida em que a confissão de dívida não sofre a influência do cancelamento da fiança. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidentes na espécie as Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em embargos de terceiro opostos por Antônio Raimundo da Silva, ora agravado, em face de Conexão Comercial Atacadista de Materiais de Construção Eireli, ora agravante, julgados procedentes para o fim de reconhecer a nulidade do processo executivo. A questão recursal se volta à higidez do título. Busca a parte recorrente ver reconhecido que a nulidade da fiança, não implica na nulidade do processo executivo. Na hipótese em tela, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 265/266), que o embargante Antônio Raimundo da Silva, ora agravado, é casado com a executada Maria das Dores Silva, sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 31/05/1982, a teor da certidão de casamento de ID nº 51077863; o contrato de confissão e parcelamento de dívida firmando, em 23/02/21, entre Maria das Dores Silva EPP e Conexão Comercial Atacadista de Materiais de Construção EIRELLI, consta como fiadores Sérgio Carlos da Silva e Maria das Dores Silva, o referido documento particular se encontra assinado pelo credor, devedora e fiadores, sem, todavia, constar quaisquer testemunhas, em desacordo com o art. 784, III, do CPC/2015. O Tribunal a quo acrescentou que a fiança prestada é inválida, porquanto ausente a outorga uxória, disposta no art. 1.647, III, do Código Civil. Com efeito, consoante a Súmula 332/STJ, "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO. 1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia. 4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.616.155/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJe de 02/12/2024) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INEFICÁCIL TOTAL DA GARANTIA. TEOR DA SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/ST). Salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado, hipótese não presente nos autos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.448.374/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) Acrescente-se que entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DA VÊNIA CONJUGAL. NULIDADE DA GARANTIA. IMÓVEL PARTICULAR DO FIADOR. PENHORA DECORRENTE DO CONTRATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a outorga uxória em contrato de fiança cujo bem constrito é de propriedade exclusiva do fiador que era casado sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. Entre as categorias dos meios de tutela de crédito, a fiança é classificada como uma medida de reforço e constitui garantia pessoal, a qual, diferentemente da garantia real, não se vincula a determinado bem, mas sim a um terceiro à relação jurídica - o fiador -, que se obriga a honrar a obrigação em caso de inadimplência, respondendo com todo o seu patrimônio, sem se prender a um bem singular. 3. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta de autorização tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.649 do CC. 4. O fato de existir bens de propriedade exclusiva do garante em nada influencia a validade do contrato de fiança, porquanto a ausência de legitimação se verifica no momento da assinatura do contrato. Portanto, se o contrato de fiança é inválido, torna-se ilegal a penhora de imóvel em razão da garantia dada pelo fiador sem a anuência conjugal, ainda que o bem seja de propriedade exclusiva do fiador. 5. Recurso especial provido." (REsp 1.338.337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe de 11/03/2021) Por fim, o fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte. Confira-se: "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ESCRITURA PÚBLICA. EMBARGOS À EX ECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. ACÓRDÃO QUE RECONHECE SUFICIENTES AS EVIDÊNCIAS E INVERTE ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.784, II, DO NCPC, E 157, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AO FUNDAMENTO PARA NÃO APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, DECOTADO DA PRÁTICA USURÁRIA. SÚMULA. N.º 283 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA PRÁTICA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DO DECRETO N.º 22.626/1973 E EFETIVA ENTREGA DO MONTANTE EMPRESTADO AOS MUTUÁRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. LEGITIMIDADE E TRANSPARÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o exequente possuir uma escritura pública de confissão de dívida, em princípio, o exime de comprovar a causa debendi, mas não tem o condão de torná-lo imune a quaisquer alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito feitas pela contra parte. [...] 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.087.998/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe de 23/08/2023) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO