Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
07/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. CACALIA COMERCIAL LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. DEISE DAIANE LUZ DIETER (RECORRENTE)
Autor
3. JOSE ROGELIO DIETER (RECORRENTE)
Autor
4. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 003780·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FOGACA
OAB/RS 050798·CPF·Representa: Autor
JOSUE ANTONIO DE MORAES
OAB/RS 028448·CPF·Representa: Autor
LUANA MICHELE SCHNEIDER
OAB/RS 119703·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 003780·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
01/04/2025, 15:31
Trânsito em julgado
01/04/2025, 15:30
·
Representa: Réu
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SC 003780·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FOGACA
OAB/RS 050798·CPF·Representa: Réu
JOSUE ANTONIO DE MORAES
OAB/RS 028448·CPF·Representa: Réu
LUANA MICHELE SCHNEIDER
OAB/RS 119703·CPF·Representa: Réu
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2536703/RS (2023/0409919-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CACALIA COMERCIAL LTDA
RECORRENTE: DEISE DAIANE LUZ DIETER
RECORRENTE: JOSE ROGELIO DIETER
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
RAFAEL FOGAÇA - RS050798
LUANA MICHELE SCHNEIDER - RS119703
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 600-607) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 589-594) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 554-561). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:05
Petição (Recurso extraordinário)
31/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
31/01/2025, 10:34
Publicação
13/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2536703/RS (2023/0409919-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CACALIA COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: DEISE DAIANE LUZ DIETER
AGRAVANTE: JOSE ROGELIO DIETER
ADVOGADOS: JOSUÉ ANTONIO DE MORAES - RS028448
RAFAEL FOGAÇA - RS050798
LUANA MICHELE SCHNEIDER - RS119703
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.