Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766977/PR (2024/0384510-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: THIAGO TRISTÃO BARBOSA - PR045625
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA - PR065796
AGRAVADO: MARIA APARECIDA MINHOLI MORANDI
ADVOGADOS: ROGÉRIO MANDUCA - PR037083
RAFAEL PALADINE VIEIRA - PR036243
ERIKE VINICIUS VIEIRA - PR091886
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ Fl.80): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À EXATA LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. ELEMENTOS INSUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. 1. Impõe-se anular a decisão pela qual é rejeitada arguição de impenhorabilidade de bem de família, quando a controvérsia demandar dilação probatória, a fim de verificar a exata localização da moradia do executado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 373, II, do CPC/2015, na medida em que é incumbência do réu/devedor provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/credor. Assim, cabia à parte recorrida, ré, fornecer a prova da impenhorabilidade do referido imóvel. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 200/212. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 211/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de execução de título extrajudicial que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel, por ausência de provas. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão, a fim de que seja feita nova avaliação/constatação no imóvel de matrícula n.º 3.060, do Registro de Imóveis da Comarca de Jaguapitã, com o intuito de averiguar se existe benfeitoria destinada à residência e se a propriedade comporta cômoda divisão, para novo julgamento da arguição de impenhorabilidade de bem de família em primeiro grau. A parte agravante entende que o Tribunal a quo, ao prover o agravo de instrumento, negou vigência ao inciso II do art. 373 do CPC/2025, porque compete ao réu alegar e provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado. Todavia, no presente caso, não se mostra a plausibilidade do pedido recursal que se encontra amparado no art. 373 do CPC/2015, na medida em que não guarda pertinência temática com a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da necessidade de nova avaliação do imóvel, tampouco com a finalidade da argumentação. Assim, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade." (AgInt no AREsp 2.707.571/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2025, DJe de 14/02/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 284/STF. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF se o dispositivo de lei federal indicado como violado não guarda pertinência temática com a tese objeto do recurso especial. 3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.701.392/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO. ORIGEM. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quanto ao art. 5º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu. 4.Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.498.031/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2024, DJe de 12/09/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO OU AÇÃO REAL OU PESSEOAL REIPERSECUTÓRIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.042, § 5º, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo dos dispositivos legais e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso IV, e 1.042, § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se pode perder de vista, ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes, porquanto resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 2.426.943/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2024, DJe de 14/08/2024) Deveras, a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, consoante a inteligência da Súmula 284/STF. Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO