Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Henrique Roberto Nolte Advogadas: Luciana Carvalho Marques (OAB/MA 7.277) e Priscila Fernanda Costa e Silva dos Reis (OAB/MA 13.650)
Recorrido: Cargill Agrícola S.A. Advogado: não constituído DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0815566-97.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Henrique Roberto Nolte, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Seção de Direito Privado desta Corte de Justiça. O recorrente ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir integralmente o acórdão proferido na Apelação nº 35852/2018 (Id 27559217). Ao analisar os autos, o desembargador relator determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 15 dias: a) emendar sua inicial, incluindo no polo passivo os advogados em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência; b) comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais ou promover o recolhimento das custas e o depósito prévio do art. 968, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 27651367). Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração à decisão supracitada (Id 27995658). O relator, monocraticamente, extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual necessário à sua regular constituição, fundamentando que o recorrente “[…] restringiu-se a opor embargos de declaração em face da ordem de emenda da petição inicial, para incluir no polo passivo os advogados em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência. Nada mencionou quanto à gratuidade da justiça ou ao depósito prévio previsto no art. 968, §2º do CPC”. Além disso, destacou que os embargos de declaração não interrompem o prazo para cumprir a decisão que exige a comprovação da hipossuficiência financeira e o recolhimento das custas processuais. E considerando que o recorrente não demonstrou sua condição de hipossuficiência nem realizou o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, concluiu pelo indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (Id 34762530). Opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado, ao fundamento de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Apontou, ainda, que o recorrente foi regularmente intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, motivo pelo qual era “[...] impositiva a manutenção da decisão que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem julgamento do mérito” (Id 39746710). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, indicando violação aos arts. 98, §1º; 99, §2º; 101, §1º, 290; 968, II, §3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, afirma que acórdão recorrido infringiu o procedimento estabelecido nos mencionados dispositivos, ao extinguir, de plano, a ação rescisória sem que lhe fosse concedido prazo para recolher as custas e efetuar o depósito a que alude o art. 968, II, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme exposto, o relator, monocraticamente, extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual necessário à sua regular constituição. Ato seguinte, o recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram julgados pelo colegiado. Segundo o STJ, “[...] Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). No caso, embora os embargos de declaração tenham sido apreciados pelo colegiado, o recorrente não interpôs agravo interno. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que não houve o exaurimento da instância ordinária, de modo que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 281 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente