Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 5310/SC (2013/0396861-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AUTOR: IVETE LUCIA BRUGGEMANN WAGNER
ADVOGADOS: LETÍCIA SCHWEITZER COSTA - SC023791
FRANCINE BRÜGGEMANN WAGNER - SC028248
AUTOR: WANDERLUCIO WAGNER
AUTOR: LUIZ GONZAGA BRUGGEMANN
ADVOGADOS: PAULO MURILLO KELLER DO VALLE - SC005440
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
GABRIELLE BRÜGGEMANN SCHADRACK E OUTRO(S) - SC029091
RÉU: VILSON FRANCISCO DE ANDRADE
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA VIEIRA DE ANDRADE
ADVOGADOS: IVO BORCHARDT E OUTRO(S) - SC012015
THAYS ADRIANA SAGÁS - SC042366
RÉU: DAURI CESAR DE ANDRADE
REPRESENTADO POR: SALETE MARIA DE ANDRADE
ADVOGADO: MARIA JOSÉ KOZIMA - SC037875
RÉU: MARIA DOLORES DE ANDRADE
RÉU: ALCEU AUGUSTO ANDRADE
RÉU: INES TURNES DE ANDRADE
RÉU: JOAO PAULO BROERING
RÉU: ARLINDA AUREANA SCHARF HAWERROTH
REPRESENTADO POR: ZENO HAWERROTH
RÉU: MAURI JOSE HAWERROTH
RÉU: MARIA LUCIA VIDAL HAWERROTH
RÉU: MARIO FRANCISCO HAWERROTH
RÉU: ANELISE MUNIZ HAWERROTH
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: TABULEIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
MARCELO SACCOMORI PALMA E OUTRO(S) - SC024737B
PATRICIA RODRIGUES LOPES DE SOUZA - SC034683
DESPACHO Proferi despacho em 23/8/2025, nos presentes autos, com o seguinte teor: Vilson Francisco de Andrade e outros, réus na presente ação rescisória, protocolizaram petição em expediente avulso para narrar e requerer que: [...] no curso da presente Ação Rescisória houve a determinação do Ministro Relator determinando o apontamento nas matrículas imobiliárias dos demandados, objetos da pretensão rescisória. Referida decisão de apontamento nas matrículas foi efetivamente executada, mediante a carta de origem cumprida pelo magistrado da Comarca, conforme se constata nas matrículas anexas. Desta forma, diante do trânsito em julgado da pretensão rescisória não mais podem permanecer subsistindo as anotações nas matrículas imobiliárias dos demandados. Assim, vem requerer seja emitida carta de ordem, seguindo os trâmites legais, determinando ao magistrado da comarca para que remova as anotações anteriormente determinadas pelo Ministro Relator. (fls. 2-3 - Av1.) Juntou certidão do "inteiro teor da Matrícula n. 9.182 do Livro 2 - Registro Geral", do Cartório Bossle de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - SC, na qual consta a seguinte anotação: R. 7-9182 - Santo Amaro da Imperatriz, 18 de Dezembro de 2014. CITAÇÃO: Certifico em razão do Ofício nº 0002064-75.2014.8.24.0057-0002, datado de 09 de dezembro de 2014, assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, extraído de Carta de Ordem dos Autos nº 0002064-75.2014.8.24.0057, originária da Ação Rescisória nº 5.310-SC (2013/0396861-6) transitada no Superior Tribunal de Justiça, efetivo o registro da CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei dos Registros Públicos. Protocolo nº 27.281 de 09/12/2014, com reapresentação de documentos em 17/12/2024. (fl. 7 - grifei.) É o relatório. Decido. Com efeito, em 2/12/2013, o eminente Ministro RAUL ARAÚJO concedeu tutela antecipada para determinar "a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, até ulterior deliberação desta Corte, devendo os autores providenciarem o registro previsto no art. 167, inciso I, nº 21 da Lei 6.015/73, no registro imobiliário competente, a fim de evitar prejuízos a terceiros de boa fé" (fl. 773). Nos termos dos acórdãos de fls. 1.827-1.873 e 1.943-1.966, de minha relatoria, a presente ação rescisória, por maioria, foi julgada improcedente, "observadas as decisões do eminente Relator relativas ao acórdão celebrado, com parcial alcance (cf. e-STJ fls. 1.724/1.728, 1.759/1.756 e 1.889/1.780)" (cf. fl. 1.873). Tais acórdãos transitaram em julgado após a inadmissibilidade do respectivo recurso extraordinário e desprovimento do respectivo agravo interno (fl. 2.144). Ante o exposto, DETERMINO seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que, nos termos da lei, diante da improcedência da Ação Rescisória n. 5.310-SC (2013/0396861-6), transitada em julgado, adote as providências legais adequadas no que se refere à anotação realizada na Matrícula n. 9.182 do Livro 2 - Registro Geral", do Cartório Bossle de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - SC (R. 7-9182 - "registro de CITAÇÃO"). O referido ofício deverá ser acompanhado de cópia da presente decisão e de certidão de objeto e pé expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado. Caberá ao interessado providenciar outros documentos legais eventualmente exigidos pelo respectivo cartório. Publique-se e intimem-se. (fls. 14-16.) Ofício expedido em 25/8/2025 (fls. 17-18). Em nova petição, protocolizada em 16/12/2025, o réu Alceu Augusto de Andrade acrescentou que: Ocorre que nos mesmos moldes da ação avulsa anteriormente protocolada, os efeitos da anotação nas matrículas imobiliárias também aportou na de número 35.532, proveniente da transcrição da matrícula 9.183. Desta forma vem requerer seja emitida ordem para cancelamento da averbação anteriormente anotada. (fl. 29.) Juntou certidão de "inteiro teor da Matrícula n. 35.532 do Livro 2 – Registro Geral", do Registro de Imóveis de Santo Amaro da imperatriz, de Santa Catarina, da qual extraio a seguinte passagem: Av-1-35.532 Santo Amaro da Imperatriz/SC - 16/10/2024. TRANSPORTE DE ATOS: 01) - CITAÇÃO/R.6 - 9.183 de 18/12/2014 - Certifico em razão do Ofício nº 0002064-75.2014.8.24.0057-002, datado de 09 de dezembro de 2014, assinado pelo MM. Juiz de Direito Dr. Clóvis Marcelino dos Santos, extraído de Carta de Ordem dos Autos nº 0002064-75.2014.8.24.0057, originária da ação Rescisória nº 5.310-SC (2013/0396861-6) transitada no Superior Tribunal de Justiça, efetivo o registro da CITAÇÃO, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei de Registros Públicos. (fl. 32 - grifei.) É o relatório. Decido. À semelhança do despacho de fls. 14-16, DETERMINO seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que, nos termos da lei, diante da improcedência da Ação Rescisória n. 5.310-SC (2013/0396861-6), transitada em julgado, adote as providências legais adequadas no que se refere à anotação realizada na Matrícula n. 35.532 do Livro 2 - Registro Geral (Av-1-35.532 Santo Amaro da Imperatriz/SC - 16/10/2024. TRANSPORTE DE ATOS: 01 - CITAÇÃO/R.6 - 9.183 de 18/12/2014), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz - SC. O referido ofício deverá ser acompanhado de cópia da presente decisão, de certidão de objeto e pé expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, da petição e da certidão cartorária de fls. 29-32. Caberá ao interessado providenciar outros documentos legais eventualmente exigidos pelo respectivo cartório. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA