Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874510/SP (2025/0075471-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FORTRESS PERES PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR SORATTO - SP199513
MICHELE PELHO SOLANO - SP250853
AGRAVADO: RAIMUNDO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA - SP296797
BIANCA BELLUSCI D''ANDRÉA - SP390498
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FORTRESS PERES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação suficiente (fls. 582-583); (ii) não foi demonstrada a vulneração dos arts. 373, I e II, 787, parágrafo único, e 966, VIII e § 1º, do CPC, ante a deficiência de argumentação (fl. 583); e (iii) a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 584). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC, ao não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (fls. 592-595). Sustenta que o acórdão recorrido teria se baseado em fato inexistente, configurando erro de fato nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, porque teria havido “falsa percepção da realidade fática”, especialmente quanto às razões da recusa na assinatura das escrituras e ao valor do imóvel dado em garantia (fls. 595-601). Aduz correta distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), afirmando que demonstrou pagamento e cumprimento das obrigações contratuais, ao passo que o recorrido não comprovou justificativa da recusa, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por atraso na assinatura das escrituras (fls. 596-599). Defende que o depósito judicial da última parcela configura pagamento tempestivo e suficiente para eximir encargos contratuais, à luz do art. 787, parágrafo único, do CPC (fls. 596-597). Argumenta não pretender reexame de provas, mas correção de premissa equivocada do acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 603). Sustenta má interpretação da cláusula 5.1 do contrato quanto à atribuição das despesas de escritura e registro, alegando que não há previsão para que todas as despesas, inclusive de hipoteca, corram por conta da compradora (fls. 600-601). Impugnação ao agravo interno às fls. 607-628 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida por inépcia recursal, com aplicação por analogia da Súmula 284/STF, pois o especial não apresentou demonstração analítica das violações; sustenta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 7 e 5/STJ; afirma inexistir violação do art. 966 do CPC, pois não houve erro de fato; defende inexistir violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão e os embargos de declaração enfrentaram o essencial; e requer o desprovimento do agravo e, subsidiariamente, do próprio especial, destacando que depósito judicial não equivale a pagamento e não afasta mora, com precedentes citados (fls. 607-628). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), a existência de erro de fato (art. 966, VIII e § 1º, do CPC), a correção do ônus da prova (art. 373 do CPC), a natureza liberatória do depósito judicial (art. 787, parágrafo único, do CPC) e a má interpretação contratual, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice de deficiência de fundamentação e da vedação ao reexame fático-probatório (fls. 592-603). Observa-se que: (i) o fundamento de deficiência de argumentação quanto às alegadas violações dos arts. 373, I e II, 787, parágrafo único, e 966, VIII e § 1º, do CPC (fl. 583) não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não apresenta, de forma analítica, como o acórdão recorridou teria contrariado cada um desses dispositivos sem depender da revisão das premissas fáticas fixadas; (ii) o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 584) não foi afastado por impugnação específica, já que as razões do agravo insistem em infirmar conclusões sobre pagamento por depósito judicial, causa do atraso, validade de laudo e interpretação contratual, o que demanda reanálise probatória; e (iii) quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC, fls. 582-583), a agravante não indica, com precisão, pontos concretos e não apreciados no acórdão ou nos embargos, limitando-se a alegações genéricas de omissão. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI