Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851136/MG (2025/0037941-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: WANDER ALVES CAETANO
ADVOGADO: ERANDIR JOSE ALVES - MG113819
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRASTUZUMABE - ANTINEOPLÁSICOS - LEI Nº 9.656/1998 - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - ART. 300 - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - O art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os medicamentos para cobertura de tratamentos antineoplásicos previstos no art. 12, da mesma lei. - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser obrigatório o fornecimento de fármaco antineoplásico, mesmo que se trate de medicamento off-label. - A tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, presentes os requisitos, o pedido será deferido." (Fl. 703). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 726-732). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10, I, VI, § 4º e 12 da Lei 9.656/98; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 300 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou a natureza taxativa do rol da ANS, violando os dispositivos legais que limitam a cobertura contratual aos procedimentos previstos no contrato. Também argumenta que a decisão que deferiu a tutela antecipada não analisou os requisitos essenciais para sua concessão, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. Contrarrazões apresentadas às fls. 768-777. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, sem razão à recorrente em relação à alegada ofensa aos arts. 10, I, VI, § 4º e 12 da Lei 9.656/98; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC), e não violação da norma que diga respeito ao mérito da causa. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Logo, descabe o exame da tese alegada no recurso especial de contrariedade aos arts. 10, inciso V da Lei n. 9.656/98, 12 e 66 da Lei n. 6.360/76, e 10, inciso V da Lei n. 6.437/76 pois os referidos normativos não estão relacionados aos requisitos de concessão das medidas de urgência, mas sim ao mérito. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735/STF. 4. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-proba tória, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.029.223/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1633400/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021) O Tribunal de origem, consignando pela manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o fornecimento do medicamento ao beneficiário, acometido por câncer da glândula salivar em estágio IV de evolução, com metástase nos pulmões e paralisia facial esquerda. É o que se infere do seguinte trecho do acórdão: "Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo ora agravado visando imputar à cooperativa de saúde ora agravante o fornecimento do medicamento Trastuzumabe. Examinando a petição recursal, não se vislumbra a relevância e verossimilhança dos argumentos da agravante. É notório que o agravado é beneficiário do plano de saúde oferecido pela agravante e que foi diagnosticado com câncer da glândula salivar em estágio IV de evolução, com consequente metástase nos pulmões e paralisia facial esquerda em virtude de complicações da doença. O medicamento em questão foi indicado pelo médico, Dr. André Márcio Murad, CRM 17760, pois 'o paciente tem demonstrado uma resposta terapêutica substancial ao tratamento com Trastuzumabe. É crucial ressaltar que a continuidade desse tratamento é imperativa para manter os benefícios clínicos alcançados; portanto, a descontinuação não é recomendada e pode ter consequências sérias para a progressão da doença e a qualidade de vida.' (doc. 54, ff. 05), restando verificada, assim, a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da antecipação de tutela de urgência pretendida. Verifica-se que o medicamento indicado possui o devido registro na ANVISA, de modo em que seu uso é permitido no território nacional para casos de câncer de mama. In casu, o autor, após realizar exame imunohistoquímico, descobriu a presença significativa da proteína HER2, a mesma proteína encontrada em câncer de mama e estômago. Assim, evidente o perigo da demora capaz de ensejar a manutenção da decisão agravada, porque comprovada a gravidade do diagnóstico do recorrido. Não obstante, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina ser obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos, in verbis: (...) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser obrigatório o fornecimento de fármaco antineoplásico, mesmo que se trate de medicamento off-label, confira-se: (...) Portanto, demonstrada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo agravado, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada." (Fls. 705-709). Sendo assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no tocante ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. MODIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Segundo orientação desta Corte, "a decisão proferida a título de antecipação de tutela não faz coisa julgada material, podendo ser alterada, fundamentadamente, à luz de novas circunstâncias demonstradas nos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.684.912/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 17/5/2019), o que não ocorreu. Súmula n. 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, acerca da inexistência de fatos novos aptos a ensejar a modificação ou a revogação da tutela provisória antes concedida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.537.042/GO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECLAROU JUSTIFICADAMENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se cogita negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida liminar, tutela de urgência ou antecipação de tutela, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância ordinária. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo Tribunal recorrido configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. No caso, a matéria suscitada pelos recorrentes foi, de fato, exaustivamente examinada tanto no acórdão que apreciou o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito ativo ao agravo de instrumento, quanto no acórdão que apreciou o mérito do agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO