Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788732/SP (2024/0417352-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: ARMANDO CONDE
ADVOGADOS: ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA - SP199893
ANDREW ANDERSON DE FRANÇA - SP375926
AGRAVADO: BANCO INDUSVAL SA
OUTRO NOME: BANCO VOITER S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRAO FILHO - SP190363
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e ARMANDO CONDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 46-49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Decisão que aprovou o Edital que fixou os termos da hasta pública. Inconformismo. Não acolhimento. Sustentam os Agravantes a ocorrência de cerceamento de defesa, pois as intimações não se deram no nome da nova Patrona. Pedem a nulidade de todos os atos praticados a partir de fl. 350 dos Autos da Execução. Pedem a suspensão do leilão judicial. Contudo, a impugnação dos atos praticados restou preclusa. Ademais, o principal pleito, de suspensão do leilão judicial, mostra-se prejudicado, pois o leilão já ocorreu. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.71-74). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º, 9º, 10, 272, §2º, e 280 do CPC. Sustenta, em síntese, que "não há no processo nenhuma intimação em nome da patrona das recorrentes, mesmo havendo substabelecimento SEM RESERVAS juntado aos autos em 01 de novembro de 2019". Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-265). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 293-295), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 329-340). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A pretensão do recorrente é ver anulados os atos processuais praticados após o substabelecimento sem reserva, nos autos de uma execução por título extrajudicial. Alega que "todo o processo a partir das fls. 351 em diante é completamente nulo, tendo em vista que, como já dito, as recorrentes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre absolutamente nada dos autos, em especial em relação à avaliação, leilão, embargos de declaração, etc, tendo em vista a ausência total de intimação de sua patrona." (fl. 93) e requer a suspensão do leilão. Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido reconheceu que a nulidade não poderia ser declarada em virtude da preclusão. Confira-se: Contudo, a impugnação dos atos praticados restou preclusa, ocorrendo ou não o leilão. Em duas ocasiões, os Embargantes apresentaram manifestações nos Autos principais (fls. 608/612 e 904/908), quando eles tiveram acesso a todos os pedidos, atos e documentos juntados nos Autos até então. E apesar de já terem tido acesso a todos estes atos, os Embargantes nada fizeram em relação a eles (não recorreram e não apresentaram qualquer outra espécie de impugnação). (fls. 74) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A suposta insuficiência de prova escrita para fundamentar a propositura da ação monitória não é matéria de ordem pública e deve ser discutada na fase monitória, por ocasião dos embargos, sob pena de preclusão. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.837.407/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante à inexistência de título executivo exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.455.608/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Nessas condições, uma vez que em sede de recurso especial não é possível discutir-se os contornos fáticos fixados no acórdão recorrido, verifica-se que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pelo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS