Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAKELINE NOGUEIRA DE MELO CPF: 039.004.696-52
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000569-37.2023.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de 03 dias ( art. 829, NCPC), pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, prosseguindo-se na execução até o pagamento da totalidade da dívida. A executada deve ficar ciente que o prazo para embargar a execução é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, NCPC. Após a verificação da decorrência do prazo legal, não ocorrendo o pagamento da execução, munido de segunda via do mandado, proceda-se, com as cautelas da lei, o Sr. Oficial de Justiça a Penhora e Avaliação de tantos bens dos executados quantos bastem para assegurar a execução, excetuando-se aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado ( art. 829, §1°, NCPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do devedor ( art. 842, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do NCPC, podendo a verba honorária ser reduzida à metade em caso de integral pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ( art. 827, § 1°, NCPC). Consigno que, nos termos do art. 830, NCPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no § 1°, NCPC. Ainda, o Sr. Oficial de Justiça, quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica ( art. 836, § 1°, NCPC), sendo certo que, elaborada a lista, o executado, ou seu representante legal, será nomeado depositário provisório de tais bens, até ulterior determinação do juiz, nos moldes do art. 836, § 2°, NCPC. Aperfeiçoada a citação, transcorrido o prazo de pagamento, inexistindo bens passíveis de serem penhorados ou não sendo encontrado o devedor, intime-se a exequente para manifestar acerca do prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca ls