Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2216187/SP (2022/0302476-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARRUDA BOTELHO E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO GROSSI - SP098333
JOSÉ PAULO MORELLI - SP101331
FABRÍCIO MARK CONTADOR - SP245623
AGRAVADO: EURIPEDES ROOSEVELT STOPPA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FIORINO VICENTE - SP132714
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 418-419). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 319): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Compra e venda de lote - Vendedora x comprador - Inadimplemento do comprador - Sentença que julgou a ação e a reconvenção improcedentes - Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA AUTORA - Alegação de que não houve coisa julgada, pois o inadimplemento persiste - Descabimento - Ação proposta sob o mesmo fundamento e em relação às mesmas dívidas de ação anteriormente proposta, já transitada em julgado - Pretensão que deveria ter sido deduzida em liquidação de sentença. RECURSO DO RÉU - Alegação de que a prescrição de todas as parcelas do contrato supre a falta de quitação e enseja a adjudicação compulsória, ainda que não tenha havido o pagamento integral - Prescrição reconhecida, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC - A impossibilidade de cobrança inviabiliza que a vendedora alegue a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) - Exceção que prescreve no mesmo prazo em que a pretensão - Inteligência do art. 190 do Código Civil - Recurso provido para declarar adjudicado ao réu o imóvel descrito na inicial, atribuindo a ele o domínio pleno do imóvel, valendo este acórdão, após transitado em julgado, como título para o registro, nos termos do artigo 501 do CPC, desde que satisfeitas as demais exigências administrativas - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, PROVIDO O DO RÉU. Nas razões do recurso especial (fls. 330-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente alegou, de início, que não há falar em coisa julgada material a impedir a propositura da presente demanda. Afirmou que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, a teor do art. 504 do CPC/2015. Aduziu que "é de relevante importância que a análise da sentença exarada seja interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Tudo, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 489, do CPC" (fl. 335). Argumentou que, "ainda que possivelmente vencido período prescricional para ação de cobrança, ante a incidência das disposições contidas no art. 206 § 5º, do Código Civil, não há óbice jurídico para a propositura da ação de rescisão contratual. Mormente porque estamos diante de dívida confessada pelo Recorrido" (fl. 337). Sustentou que a prescrição do art. 206, § 5º, do CC/2015 não tem aplicação no caso, sendo que a jurisprudência do STJ elegeu o prazo de 10 (dez) anos até mesmo para questões relacionadas à cobrança de valores. Ressaltou que, não consumada a prescrição, não há falar em adjudicação compulsória. Destacou por fim que, ainda que "fosse acolhida a tese de ocorrência da prescrição, não poderia ela servir de argumento para a quitação da dívida, pois, como demonstrado, ela suprime a pretensão e não o direito em si" (fl. 347). Contrarrazões às fls. 384-417. No agravo (fls. 422-441), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 444-455). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A recorrente afirma (fl. 330) que o recurso está sendo interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento em dissídio jurisprudencial, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, tais requisitos não foram atendidos. Nem mesmo os dispositivos de lei violados ou objeto de interpretação divergente foram indicados. A recorrente menciona uma série de artigos de lei, mas não afirma se os considera ofendidos. De acordo com o entendimento do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005). Dessa forma, por deficiência de fundamentação incide a Súmula n. 284/STF. Ainda que isso não fosse suficiente para o não conhecimento do especial, vale acrescentar que as alegações acerca de coisa julgada e prescrição, nos termos em que apresentadas, demandariam reexame dos elementos fáticos do processo, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA