Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Valda de Souza Araujo - Gerson de Souza Costa -
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho
Intimação - ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo 0700235-88.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Defiro o pedido de fls. 300, expeçam-se os alvarás, com o devido desconto dos honorários de sucumbência. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 15 de abril de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: B1Valda de Souza AraujoB0 - B1Gerson de Souza CostaB0 -
REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC), ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo 0700235-88.2020.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:43
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•30/04/2026, 00:00
Intimação
•04/12/2025, 00:00
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:43
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 10:18
Redistribuição
05/06/2025, 10:00
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 22:23
Publicação
01/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONSIDERADO IRREGULAR. DESATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I e II, do CPC; e 884 do CC, no que concerne à devida cobrança do débito, porquanto a cobrança se deu em razão de irregularidade na medição de energia elétrica, apurada em regular procedimento de recuperação de consumo, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, o acórdão recorrido violou os dispositivos legais aqui apontados, tendo em vista que, ignorando as provas apresentadas (art. 373, CPC), condenou a concessionária, incorrendo no enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), (i) seja porque foi constatada irregularidade na medição de consumo, que ensejou a respectiva cobrança do débito devido, (ii) seja porque todo o procedimento adotado está amparado em Resolução Normativa n 2 1000/2021. Com efeito, a cobrança se deu em razão de irregularidade na medição de energia elétrica, apurada em procedimento de recuperação de consumo, em conformidade com as regras da Resolução Normativa n 2 1000/2021 da ANEEL, as quais foram cumpridas pela concessionária de energia elétrica. Em inspeção de rotina realizada pela concessionária de energia, foi constatado procedimento irregular na Unidade Consumidora do recorrido, eis que existia um DESVIO, e por isso registrava consumo a menor, consoante Termo de Ocorrência n 2 089074. Na inspeção, foi assegurado o contraditório e a defesa, havendo prova clara nos autos da participação de consumidor no ato da inspeção e, ainda, a comprovação de recebimento da Carta ao Cliente informando o detalhamento do procedimento e oferecendo o prazo para a apresentação de recurso administrativo. [...] Contudo, o acórdão recorrido manteve a sentença, declarando a inexistência do débito sob o argumento de a constatação da irregularidade teria sido unilateral, sem observar a atestada presença de responsável pela unidade no ato da inspeção e, ainda, sua ciência sobre a perícia agendada, não tendo comparecido por motivo desconhecido por esta concessionária. Neste ínterim, realizada perícia por órgão certificado pelo INMETRO, resultando na sua reprovação por adulteração de componentes, a Energisa promoveu o cálculo e a cobrança da recuperação de consumo nos exatos termos do art. 130 da RN 414/2010, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou desproporcionalidade Feitas essas considerações, é evidente o equívoco do E. Tribunal, com a devida vênia, ao julgar a demanda com fundamento de que inexistem elementos aptos a evidenciar a irregularidade detectada no imóvel, sendo, portanto, de rigor a reforma da decisão proferida. Logo, constatada a regularidade do procedimento e a irregularidade no registro de consumo, o debito é totalmente devido, merecendo reforma o julgado por violar o art. 373, 1 e II, do Código de Processo Civil e o art. 884 do Código Civil (fls. 214-217). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 16. In concreto, embora a Apelante afirme peremptoriamente ter adotado os procedimentos devidos para verificação da irregularidade na medição, e que sua ação contou com o acompanhamento do Sr. Gerson de Souza Costa, que teria assinado e recebido o respectivo TOI (p. 64), na verdade o que se tem é o preenchimento, no campo indicado, de nome que não é o da titular da unidade consumidora, sem assinatura, pois consta 'ausentou-se do local". 17. Portanto, diversamente do assentado nas razoes, tem-se ilegalidade do procedimento de vistoria, eis que os documentos colacionados aos autos e a lógica dos fatos, demonstram que o procedimento foi realizado na ausência do consumidor ou de pessoa por ele indicada. Mais ainda, não se trata o caso de negativa de recebimento do TOI, uma vez que a justificativa utilizada no respectivo documento se dá pela ausência do Sr. Gerson no local. 18. Lado outro, não restou comprovado que a concessionária empreendeu as diligências necessárias para o envio do TOI (mediante notificação) dentro do prazo estabelecido pela norma regente, eis que os aludidos comunicados de realização de inspeção colacionados aos autos, igualmente, não apresentam quaisquer assinaturas da parte consumidora, de modo que não se tem confirmação do cumprimento do disposto no §3° do art. 129 da Res. n. 414/2010 da ANEEL. 19. Em outras palavras, não foram cumpridas as exigências contidas no art. 129 da Resolução n. 414/2010, sendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração da suposta irregularidade na unidade consumidora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 20. Importa ressaltar, que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de atribuição de suposta incorreção na medição de consumo de energia elétrica, sem a observância de procedimento administrativo regular, em desatendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, caracteriza cobrança indevida e conduta abusiva, ensejando a indenização por danos morais (fls. 201-202). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849802/AC (2025/0035377-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
EVA LORRANNY MAGALHÃES MASCENA - PB031151
AGRAVADO: VALDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO - AC004672
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 13:45
Recebimento
06/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Apelada: Valda de Souza Araujo -
Apelado: Gerson de Souza Costa - - Assim, mantenho, por inteiro, a decisão atacada, ao tempo em que, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700235-88.2020.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira - intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Robson de L. Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) - Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Apelada: Valda de Souza Araujo -
Apelado: Gerson de Souza Costa - Dá a parte Recorrida Valda de Souza Araujo E OUTRO por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Robson de L. Cananéa Filho (OAB: 18909/PB) - Raimundo dos Santos Monteiro (OAB: 4672/AC)
Nº 0700235-88.2020.8.01.0011 - Apelação Cível - Sena Madureira -