Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2246018/SP (2022/0356503-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: INES MENDES DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE - SP247218
LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES - SP219372
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
FÁBIO DE MELO MARTINI - SP434149
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282/STF, ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 270-273). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 184): EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - sentença de extinção em razão de perda de objeto e sem fixação de disciplina da sucumbência recurso da autora - juntada de documentos pela instituição financeira - pretensão à condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios ação ajuizada na vigência do CPC/2015, que não mais prevê a possibilidade de ação autônoma, cujo objeto seja exibição de documentos pretensão que pode ser exercida de forma incidental, nos termos do art. 396 e seguintes, ou na forma de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 e seguintes ausência de qualquer cautelaridade - falta de interesse processual – precedentes inteligência do artigo 485, inciso VI do CPC - sentença de extinção mantida, porém por outro fundamento recurso não conhecido. Nas razões do recurso especial (fls. 191-205), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) arts. 396 e 399, III, do CPC/2015, porque se afigura "perfeitamente cabível a presente ação autônoma para a exibição da documentação comum as partes, que esteja na posse da requerida e que não foi entregue no momento da contratação" (fl. 200), e (b) art. 85 do CPC/2015, uma vez que, sendo cabível a ação, necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais, haja vista a existência de requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada em seu atendimento. Contrarrazões às fls. 261-269. No agravo (fls. 275-291), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 295-299). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a inadequação da via, sob o fundamento de que o novo CPC não prevê a ação autônoma de exibição de documentos. Ocorre ser outro o entendimento desta Corte, a teor dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.539.706/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. [...] 3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018). [...] Agravo conhecido em parte e improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Assim, por ser contrário à jurisprudência desta Corte, o acórdão deve ser reformado. A alegação de ofensa ao art. 85 do CPC/2015 fica prejudicada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, afastando a carência de ação reconhecida de ofício pelo Tribunal de origem, e determinar que as razões de apelação sejam examinadas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA