IGOR MACEDO FACO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MACEDO FACO
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MACEDO FACO
OAB/CE 16470·CPF·Representa: Autor
LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
OAB/BA 16891·CPF·Representa: Autor
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
OAB/BA 24308·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
JULIANA BARRETO CAMPELLO
OAB/BA 23841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACI NASCIMENTO SANTOS, VALMIR SANTOS
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8021427-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. IRACI NASCIMENTO SANTOS e VALMIR SANTOS, devidamente qualificados e representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, promoveram o cumprimento de sentença (ID 518786136) em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. O título exequendo é composto pela sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 359205221), a qual reconheceu a abusividade de reajustes anuais e por faixa etária aplicados em contrato de plano de saúde. A referida decisão, confirmada integralmente em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 516096658), determinou a substituição dos índices aplicados pelos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, bem como limitou o reajuste etário de 2016 ao patamar de 30%. O comando judicial impôs às executadas a obrigação de restituir os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Ao deflagrarem a fase executiva, os exequentes apresentaram memória de cálculo e relatório contábil (ID 518786137), apurando o montante de R$ 49.343,53 a título de restituição principal, R$ 9.868,71 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 20% sobre a condenação) e R$ 651,80 referentes à multa de 1% aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça por litigância protelatória. O demonstrativo de débito abrangeu parcelas retroativas ao ano de 2013, sob o argumento de que a tese da prescrição não impediria a cobrança integral dos valores reconhecidos como abusivos no título judicial. Regularmente intimadas, as executadas apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença de forma apartada. A executada CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 528201748) arguiu a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados violam o marco temporal estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 610 do STJ. Afirma que a pretensão condenatória de restituição de valores sujeita-se ao prazo prescricional trienal, de modo que apenas as parcelas pagas após 08/07/2016 (triênio anterior ao ajuizamento da ação em 08/07/2019) poderiam integrar a execução. Por sua vez, a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 529867869) apresentou impugnação reiterando a tese de prescrição trienal como fundamento para o excesso de execução. Além do mérito prescricional, postulou a concessão de efeito suspensivo à execução, alegando que o prosseguimento da marcha processual com base em valores manifestamente superiores ao devido acarretaria risco de dano grave e irreparável ao seu patrimônio operacional. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta unificada às impugnações (ID 540253802). Preliminarmente, suscitaram a rejeição liminar das peças defensivas por vício formal, sob a alegação de descumprimento do disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que as executadas não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto. No mérito, defenderam a ocorrência de preclusão máxima consumativa sobre a matéria da prescrição, argumentando que a questão deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento e que o título judicial transitou em julgado sem delimitação temporal restritiva, o que impediria a rediscussão do tema em sede de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada. É o relatório. Passo a decidir. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE E QUESTÕES PRELIMINARES A análise da admissibilidade das impugnações ao cumprimento de sentença revela o pleno atendimento aos pressupostos processuais de existência e validade. De início, cumpre reconhecer a tempestividade das peças defensivas apresentadas pelas executadas. A executada CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. protocolou sua insurgência (ID 528201748) dentro do prazo legal, assim como a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 529867869), cujas alegações observaram o interregno previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar suscitada pelos exequentes em sua resposta unificada (ID 540253802), arguindo a necessidade de rejeição liminar das impugnações por ausência de demonstrativo de cálculo atualizado, entendo que tal tese não deve prosperar nas circunstâncias específicas deste caso. Embora o artigo 525, § 4º, do CPC imponha ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar o valor correto e apresentar memória de cálculo, necessário que seja mitigado o rigorismo formal quando a impugnação versa sobre questão puramente jurídica que impacta diretamente o marco temporal da condenação. No caso em tela, a controvérsia não reside em meros erros aritméticos ou divergência de índices de correção, mas sim na incidência da prescrição trienal expressamente reconhecida no título executivo.
Trata-se de ponto determinante para a reliquidação do débito, cuja análise independe de planilha complexa apresentada pelas executadas neste momento, uma vez que a definição do período exequível é matéria de direito que precede o cálculo aritmético. Portanto, afasto a sanção de rejeição liminar prevista no § 5º do mencionado artigo, privilegiando o exame do mérito da defesa e a fiel observância aos limites da coisa julgada. Da mesma forma, impõe-se o afastamento da alegação de preclusão máxima formulada pelos exequentes. Diferente do que sustentam os credores, a matéria da prescrição não apenas foi arguida na fase de conhecimento, como foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem na sentença de ID 359205221 e ratificada na decisão dos embargos de declaração de ID 369280619. A referida decisão foi categórica ao consignar que "reconheço a prescrição da pretensão dos acionantes no que tange à eventual repetição de indébito relativa aos períodos anteriores a Julho/2016". Sendo assim, não há que se falar em preclusão para a alegação de excesso de execução quando esta se fundamenta justamente na fidelidade ao título executivo. A discussão trazida pelas executadas visa impedir que a execução avance sobre parcelas que o próprio comando judicial exequendo excluiu do âmbito da condenação. A autoridade da coisa julgada material, protegida pelo artigo 508 do CPC e pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, atua aqui em favor da segurança jurídica e da exata correspondência entre o que foi decidido e o que está sendo cobrado. A resistência dos exequentes em observar o marco temporal fixado na fase cognitiva é que configura tentativa de violação ao título judicial, justificando-se o conhecimento pleno das impugnações para garantir a retidão da fase executiva. PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO O cerne da controvérsia instaurada nestas impugnações reside na definição do marco temporal para a apuração dos valores devidos a título de restituição por reajustes abusivos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 610, pacificou a tese de que, na vigência dos contratos de plano de saúde, a pretensão condenatória de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em 03 (três) anos, nos termos do Art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a pretensão de devolução de quantias pagas a maior vincula-se diretamente à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre a aplicação desse marco prescricional, colhe-se o entendimento consolidado da Corte Superior: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610. 3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal. 6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos. 7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.029/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação. (REsp n. 1.994.375/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) No caso concreto, o título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 359205221 não deixou margem para dúvidas quanto à incidência da prescrição. Ao ser analisado o pedido de repetição de indébito, reconheceu-se expressamente a prejudicial de mérito, consignando que, tendo sido a ação ajuizada em 08/07/2019, a pretensão de restituição relativa aos períodos anteriores a julho de 2016 encontrava-se fulminada pela prescrição trienal. Essa decisão, que transitou em julgado após a negativa de provimento aos recursos de apelação e recursos excepcionais (ID 516097510), tornou-se imutável, balizando os limites da execução. Entretanto, ao deflagrarem o procedimento de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo (ID 518786137) embasada em relatório contábil (ID 518786138) que apurou diferenças retroativas a junho de 2013. Ao incluir parcelas referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e o primeiro semestre de 2016, os exequentes ignoraram o comando expresso do título exequendo e a tese jurídica vinculante do STJ. A inclusão desses períodos prescritos no montante total da execução configura nítido excesso de execução, uma vez que pleiteia a satisfação de crédito cuja exigibilidade já foi judicialmente afastada. Desta forma, assiste razão às executadas em suas impugnações (ID 528201748 e ID 529867869) ao apontarem que a base de cálculo da condenação deve ser estritamente limitada ao período não atingido pela prescrição. O marco temporal inarredável para o início da apuração dos valores a serem restituídos é o dia 08/07/2016 (correspondente ao triênio anterior ao ajuizamento da ação). Qualquer valor referente a desembolsos realizados antes desta data deve ser sumariamente excluído da conta, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada e de enriquecimento ilícito da parte credora. Portanto, a procedência das impugnações é medida que se impõe para garantir que o cumprimento de sentença guarde estrita fidelidade aos limites subjetivos e objetivos do título judicial. A liquidação do débito deve ser refeita pela contadoria judicial para expurgar as parcelas anteriores a 08/07/2016, mantendo-se os demais parâmetros de atualização (IPCA e juros de mora desde a citação) conforme determinado na fase de conhecimento, assegurando a retidão do procedimento executivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO AS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentadas por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (ID 528201748) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (ID 529867869), para o fim exclusivo de reconhecer a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de parcelas fulminadas pela prescrição trienal, nos termos do Tema Repetitivo nº 610 do STJ; determinar a exclusão da base de cálculo de todos os valores referentes à repetição de indébito anteriores a 08/07/2016 (triênio antecedente ao ajuizamento da ação), mantendo-se hígida a execução quanto às parcelas posteriores a este marco temporal; Assim, deve a exequente proceder à reliquidação do débito exequendo, observando-se estritamente o marco prescricional ora fixado, bem como os demais parâmetros de atualização (IPCA e juros de mora) estabelecidos no título executivo judicial de ID 359205221 e no acórdão de ID 516096658. Em razão do acolhimento das impugnações e da constatação de excesso, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das executadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor originalmente executado e o valor que será apurado pela contadoria), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8021427-35.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros intime-se a parte IMPUGNADA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI NASCIMENTO SANTOS, VALMIR SANTOS
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogados do(a)
EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8021427-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 518786137. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 10 de outubro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
APELADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de agosto de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8021427-35.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] Autor(a): IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:02
Publicação
24/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8021427-35.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros intime-se a parte IMPUGNADA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRACI NASCIMENTO SANTOS, VALMIR SANTOS
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogados do(a)
EXECUTADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8021427-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 518786137. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 10 de outubro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Réu: APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-AAdvogado do(a)
APELADO: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 24 de agosto de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8021427-35.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento] Autor(a): IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
18/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:02
Publicação
24/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:05
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:52
Publicação
01/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR F A I X A E T Á R I A. O P E R A D O R A D E S A Ú D E E A D M I N I S T R A D O R A D E B E N E F Í C I O N Ã O DISPONIBILIZARAM À CONTRATANTE AS FAIXAS RESPECTIVAS E OS ÍNDICES DE REAJUSTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE 125 % A P L I C A D O N O A N O D E 2 0 1 6 P A R A 3 0 %. CONFIRMAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE VCMV E DA PERTINÊNCIA DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS COMO FATOR DE REAJUSTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 662-688. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1º do lei nº 9.656/1998; Art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Sustenta, em síntese, que deve ser mantido o reajuste aplicado, consignando, ainda, que "O índice de reajuste anual incidente em contratos coletivos difere do ín- dice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, pois derivam de critérios total- mente distintos. A ANS, anualmente, encaminha para as operadoras de planos de assistência à saúde ofícios informando o índice máximo de reajuste anual a ser aplicado – tão somente – nos planos de assistência à saúde individuais, não sendo o caso do contrato em apreço, razão pela qual não há que se falar em incidência de reajuste conforme percentual definido pela ANS" Contrarrazões às fls. 842-853. É o relatório. Decido. A irresignação comporta parcial provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou pela índole abusiva do reajuste anual, devendo ser utilizado o índice da ANS para contratos individuais e familiares. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: No caso dos autos, a Clube de Saúde em sua defesa anexou a proposta de adesão assinada pela parte apelada (id 46392127), na qual não se encontra qualquer menção as faixas etárias e os índices de reajustes incidentes. Portanto, dado o peculiar contexto do caso concreto, em que não se verifica a previsão contratual, não haveria como fazer incidir os reajustes de faixa etária sobre o contrato em questão, todavia, ante a vedação da reformatio in pejus, preserva-se a substituição do reajuste de 125,72% para o reajuste de 30%, tal como determinou o i. Magistrado sentenciante. Nos termos do art. 16, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, existem três modalidades de planos de saúde, com regimes jurídicos distintos: (i) o individual ou familiar; (ii) o coletivo empresarial; (iii) e o coletivo por adesão. Diversas são as variáveis jurídicas decorrentes da escolha de uma ou outra modalidade, dentre as quais se inserem os critérios para a formação dos preços dos serviços e para o reajuste das mensalidades. No plano individual ou familiar, não há livre negociação de preço sobre a mensalidade, pois os valores cobrados pela operadora devem ser compatíveis com aqueles praticados no mercado e dependem de prévia autorização da ANS, aplicando-se indistintamente a todos que contratarem a cobertura contratualmente, observada a faixa etária de cada um. Os planos coletivos garantem assistência aos funcionários de determinada empresa (coletivo empresarial) ou aos profissionais vinculados a conselhos, sindicatos, cooperativas e associações (coletivo por adesão). Nesses casos, o preço cobrado pela operadora é livremente negociado com a estipulante, podendo ainda ser reajustado de acordo com o nível de sinistralidade da massa de usuários cobertos e com a inflação acumulada no período (reequilíbrio econômico- financeiro), sem necessidade de autorização prévia da ANS, que apenas acompanha os reajustes para coibir práticas abusivas. Como se vê, a técnica atuarial aplicada aos planos individual e coletivo são completamente distintas, pois o individual direciona-se indistintamente a toda massa de consumidores interessados em sua cobertura; enquanto que o coletivo incide sobre uma massa determinada ou determinável de usuários (aqueles vinculados à determinada empresa, ente público ou entidade profissional, classista ou setorial), com possibilidade de análise atuarial mais precisa, já que se sabe de antemão dados objetivos relevantes, tais como idade e condição médica do grupo. Voltando os olhos ao presente caso, impende frisar que os reajustes anuais são calculados com base nas variações dos custos médico-hospitalares e inflacionários. Nesse ponto, tem-se que a proposta colacionada no id 46392127 apenas mencionou a existência deste tipo de reajuste no item 13 (fl.2), sem, contudo, indicar o índice de reajuste do VCMH, nem demonstrar, ainda que minimamente, a pertinência do percentual aplicado aquele grupo de segurados, os estudos técnicos realizados para legitimar a necessidade de sua incidência, bem como as razões pelas quais foram fixados, contrariando o quanto previsto no §2º, II, do artigo 17 da Lei 9.656/1998 e os ditames consumeristas, impossibilitando esta Relatora de identificar os critérios utilizados para lastrear esses aumentos, a fim de justificar se realmente visaram compor o equilíbrio financeiro do contrato. Portanto, os apelantes quedaram-se inertes, não logrando êxito em demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC), prosperando, excepcionalmente, a incidência dos índices da ANS ao contrato, tal como acertadamente ponderou o i. Julgador de primeiro grau. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à índole abusiva do reajuste utilizado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). Por sua vez, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Sendo assim, não é caso de aplicação do índice da ANS para reajuste dos contratos individuais/familiares, devendo ser apurado o percentual adequado em cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para que se apure o índice de reajuste por sinistralidade em sede de cumprimento de sentença, afastando o índice da ANS para reajuste dos contratos individuais/familiares. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
31/03/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
28/03/2025, 03:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 13:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 12:55
Recebimento
05/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 11:36
Documento (Certidão)
05/03/2025, 11:15
Publicação
05/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO Em atenção ao despacho proferido às fls. 1021, reitera-se a necessidade de encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização dos autos eletrônicos, tendo em vista que não se localizou a petição de Recurso Especial, interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, deles constando apenas a decisão que inadmitiu o mencionado Apelo (fls. 930/939) e o Agravo em Recurso Especial em seguida apresentado (fls. 953/958). Após, retifique-se a autuação para que apenas a referida pessoa jurídica conste como agravante, porquanto o Agravo Interno interposto pela litisconsorte, CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (fls. 941/951), já foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 1008/1013). Após, retornem-me os autos conclusos. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:54
Redistribuição
12/02/2025, 11:45
Recebimento
11/02/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 17:05
Mero expediente
11/02/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828942/BA (2024/0485935-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUALICORP CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
OUTRO NOME: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA016891
JULIANA BARRETO CAMPELLO - BA023841
AGRAVADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: VALMIR SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 15:00
Recebimento
18/12/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Iraci Nascimento Santos
Apelado: Valmir Santos
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelante: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda. Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021427-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 70164520, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68721125), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data registrada no sistema). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021427-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Iraci Nascimento Santos
Apelado: Valmir Santos
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Apelante: Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda. Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308-A) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021427-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A)
APELADO: IRACI NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8021427-35.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Interno (ID 69386010) interposto por CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela parte agravante (ID 68721120). Intimada para apresentar contrarrazões (ID 70184571), não se tem notícia nos autos de que a parte contrária as apresentou. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constata-se que a parte agravante interpôs Agravo Interno contra a decisão constante do ID 68721120, que inadmitiu o Recurso Especial que manejou. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do Agravo Interno interposto no ID 69386010. No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica a parte agravante advertida de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenada por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendentes de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data registrada no sistema). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm//