Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1929116/RJ (2021/0200903-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FULVIO DE SIQUEIRA FERRI
ADVOGADO: GISELA KOPS FERRI - SP103222
AGRAVADO: EDNA PEREIRA BONFIM
ADVOGADO: LÚCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA PINTO - RJ025980
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FÚLVIO DE SIQUEIRA FERRI, fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Agravo legal contra a decisão que julgou extinta a ação rescisória pela decadência. Passados mais de dois anos desde a r. decisão rescindenda, operou-se a decadência do direito de ação. As posteriores tentativas do Agravante no sentido de reverter a decisão preclusa, todas infrutíferas, não reabrem o prazo processual nem servem de motivação para a ação rescisória. Recurso desprovido. (fls. 115-117) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 178-180). Em suas razões recursais, (fls. 182-252), as agravantes alegam violação aos arts. 332, 485, 487, 489, § 1°, II, III e IV, e 1022 e 975 do CPC, 1.641, II, 1659, I, 1661, 1829, I e IV do Código Civil, 93, IX da Constituição Federal e a Súmula 401 do STJ. Sustenta que: i) “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo"; ii) “trata-se de Ação Rescisório que pretendeu a rescisão/desconstituição da r. Decisão proferida pela MM. Juíza da 12°. Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro-RJ, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Flamarion de Siqueira Ferri, Processo No. 0221099-49.2014.8.19.0001, que, equivocadamente, afastou da sucessão os legítimos sucessores,(art. 1829, I, IV), os colaterais, irmãos do obituado, tendo em vista que alegada união da companheira nomeada Inventariante teve início quando o de cujus já tinha pelo menos 77 anos (arts. 1641, II, 1659, I, 1661 e 1829, I, IV) o que lhes impôs o Regime da Separação Legal ou Obrigatória de Bens e o fato de todos os bens deixados terem sido adquiridos muito anteriores à alegada união”; iii) “O trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos de Inventário - Processo No. 0221099- 49.2014.8.19.0001 - foi certificado em 18/12/2019 e a Ação Rescisório' foi ajuizada em 29/04/2020, portanto, dentro do prazo legal"; O especial foi inadmitido na origem (fls. 452-463). É o relatório. Passo a decidir. 2. Em relação à violação da Súm 401 do STJ e ao art. 93, IX da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida. Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). 2.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 485, 487, 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de ter havido a decadência do direito à ação rescisória, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870). Dessarte, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.” (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019). Assim, não há falar em omissão do julgado. 2.2. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 332 do CPC e 1.641, II, 1659, 1661 e 1.289, I e IV do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). Destaca-se “que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte” (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021). Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao mérito o Tribunal de origem decidiu que: Agravo legal contra a decisão que julgou extinta a ação rescisória pela decadência. Ao contrário do que afirma o Agravante, a decadência atinge o exercício do direito de ação, se não exercido em dois anos. Neste prazo irrelevante a causa de pedir descrita na petição inicial, porque a decadência se relaciona a questão de natureza processual, qual seja, possibilidade de ingressar em juízo. Sem razão o Agravante, pois ao contrário do que sustenta o trânsito em julgado não se operou em 18.12.20, quando indeferida a pretensão. As manobras destinadas a reavivar matéria decidida e preclusa refletem mero impulso processual, sem conteúdo decisório capaz de viabilizar a ação rescisória. Como registrou a decisão agravada, proposta a ação rescisória em 29.4.20, de há muito venceu o prazo de dois anos previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, motivo por que operou a decadência do direito do Agravante, na medida em que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu mais de três anos antes, em 26.9.16, quando reconhecida a condição da Agravada de única herdeira. Por fim, inviável analisar os argumentos afetos ao mérito da lide, tendo em vista o reconhecimento da decadência do direito de ação. Nenhum reparo merece a decisão recorrida que deu correta solução ao litígio e merece ser mantida passando seus fundamentos a integrarem esta decisão como autoriza a norma regimental. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. (fls. 115-117) Dessarte, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está dissonante da jurisprudência do STJ, no sentido de que "estabelecer que o prazo para a ação rescisória teria início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual, exigindo da parte o ajuizamento de ação rescisória 'condicional', fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida [...] A extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp n. 1.352.730/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.). Da mesma forma, "quanto ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (art. 495, do CPC/1973), é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão. É esse o entendimento consolidado na Súmula 401/STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial'" (AgInt no AREsp n. 1.701.588/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021.). E ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA, AINDA QUE NÃO HAJA SIDO OPORTUNAMENTE INTERPOSTO ALGUM RECURSO EVENTUALMENTE CABÍVEL. AÇÃO FUNDADA NO ART. 485, II, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. COFINS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO, PELO ART. 56 DA LEI 9.430/1996, DA ISENÇÃO CONCEDIDA, PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991, ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. RECONHECIMENTO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DA LEGITIMIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/1996. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento do que se deve entender, na Súmula 401/STJ, como o "último pronunciamento judicial" transitado em julgado, para que se inicie o fluxo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, afastando a possibilidade de este prazo iniciar-se antes do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto no processo originário, em face dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da economia processual, salvo se houver demonstração de má-fé da parte então recorrente, circunstância inexistente, no caso (EREsp 1.352.730/AM, relator ministro Raul Araújo, DJe de 10/9/2015). 2. A preclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada. O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973. Não se exige exaurimento de instância como pressuposto para a ação rescisória. 3. É possível a análise de ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC/1973, independentemente de a matéria de fundo ser controvertida nos tribunais, à época da prolação da decisão rescindenda, pois a Súmula 343/STF constitui óbice à admissibilidade de ação rescisória fundada em violação à literal disposição de lei, causa de rescindibilidade prevista no art. 485, V, do CPC/1973, sendo inaplicável referido verbete sumular quando for fundada a ação rescisória na arguição de incompetência absoluta do órgão prolator da decisão rescindenda, como no caso dos autos. 4. A jurisprudência da Primeira Seção confirma a procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda e reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, com efeitos ex tunc, considerada a negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Na espécie, o acórdão recorrido considerou o termo inicial do prazo, a data da decisão que reconheceu a condição da agravada de única herdeira e não do transito em julgado do último pronunciamento judicial (sentença ou acórdão), violando, ao mesmo tempo, a jurisprudência do STJ e a Súmula 401 desta Corte. Incidência da Súmula 568 do STJ. 4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, determinando o processamento da ação rescisória, superada a questão do termo inicial da contagem do prazo decadencial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO