Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA (AGRAVANTE)
Autor
2. LARISSA ANDRADE JENKINS (OUTRO NOME)
Autor
3. RYAN E. STEARNS, INC. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 410877·Representa: Autor
TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO
OAB/SP 413331·CPF·Representa: Autor
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS
OAB/RO 1423·CPF·Representa: Autor
HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE
OAB/GO 22344·CPF·Representa: Autor
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
AGRAVADO: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 14:10
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
AGRAVADO: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
AGRAVADO: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:20
Protocolo de Petição
11/02/2026, 09:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 17:49
Petição (Impugnação)
09/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
09/02/2026, 17:03
Publicação
06/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
AGRAVADO: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2026, 23:31
Protocolo de Petição
03/02/2026, 23:18
Publicação
30/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
EMBARGADO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
EMBARGADO: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RYAN E. STEARNS, INC. contra a decisão de fls. 1.425-1.430, que homologou laudo arbitral. Em apertada síntese, a parte embargante alega que houve omissão quanto à condenação por litigância de má-fé e aos honorários sucumbenciais. Não é possível verificar a presença das características necessárias para a configuração da litigância de má-fé, tendo em vista que a requerida atuou dentro dos limites da ampla defesa e do contraditório. Quanto aos honorários, nos casos de homologação de decisão estrangeira, segundo entendimentos reiterados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser feita com base no art. 85, §8º do CPC (AgInt nos EDcl na HDE n. 4.880/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 24/3/2025), considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários em R$ 20.000,00. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer as omissões apontadas e conferir efeitos modificativos para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/01/2026, 15:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 15:00
Protocolo de Petição
27/01/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:30
Documento (Certidão)
26/01/2026, 15:10
Petição (Impugnação)
24/01/2026, 09:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 22:20
Publicação
17/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
EMBARGADO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
EMBARGADO: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/12/2025, 19:31
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/12/2025, 18:45
Publicação
12/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Cuida-se de homologação de decisão arbitral estrangeira proferida no Procedimento n. 21STCP02964, que ocorreu na cidade de Los Angeles, nos Estados Unidos da América, em que houve a condenação de LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA a pagamento de USD 121.861,23 (cento e vinte um mil e oitocentos e sessenta e um dólares e vinte e três centavos), em razão de contrato de representação advocatícia em divórcio. A contestação do requerido foi apresentada às fls. 1.072-1.129, na qual a requerida alega que o procedimento arbitral não lhe garantiu ampla defesa e contraditório, pois não teria sido citada. Afirma que, de acordo com o contrato firmado entre ela e o requerente, os honorários seriam devidos pelo ex-cônjuge da requerida e que RYAN E. STEARNS, INC. já teria recebido a quantia de USD 200.000,00. Foram oferecidas réplica (fl. 1.143) e tréplica (fls. 1.342-1.355), repisando os argumentos anteriormente apresentados. O MPF deu parecer pela homologação. É, no essencial, o relatório. A homologação de decisão estrangeira – quer emitida por órgão arbitral, pelo Poder Judiciário de outro Estado ou acordo entabulado por instrumento público – tem natureza constitutiva e de contenciosidade limitada, razão pela qual a análise deve cingir-se aos requisitos presentes no Código de Processo Civil (CPC), no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, eventualmente, na Lei de Arbitragem Brasileira, na Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (Decreto 4.311/2002) e na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiro, também conhecida como Convenção de Apostilamento (Decreto 148/2015). O art. 961 do CPC – que tem conteúdo similar ao do art. 216-D do RISTJ –prevê os requisitos necessários à homologação de decisão estrangeira, quais sejam: Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. § 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente. § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. § 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. § 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. Além desses requisitos, deve-se verificar também se a sentença arbitral que se pretende homologar é consonante as previsões dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, segundo a qual: Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Para que as assinaturas de documentos estrangeiros tenham validade no território pátrio, faz-se mister que elas tenham passado pela legalização consular, também chamada de consularização, ou que atendam aos requisitos da Convenção de Apostilamento, internalizada pelo Decreto n. 148/2015. Portanto, se o Estado em que o documento foi produzido fizer parte da convenção, os documentos devem ser apostilados; já para os documentos produzidos em países que ainda não a integrem, os documentos devem ser consularizados ou legalizados. A presença de representante processual da requerida em audiência e a constatação de que os honorários já pagos não eram exorbitantes, implica a improcedência dos dois pontos arguidos na contestação – violação da ampla defesa e do contraditório e suficiência dos pagamentos até então realizados (fls. 39-40): Na audiência, o advogado da demandada, Sr. Herrera, argumentou que os honorários não eram razoáveis e sugeriu que o juiz da vara de família havia implicado ou afirmado o mesmo. Entretanto, não houve citação de qualquer transcrição ou ordem judicial, e o Sr. Stearns negou que tal constatação ou comentário tivesse sido feito. O Árbitro considera que a análise utilizada na seção 2030 do Código de Família, que é provavelmente o que aconteceu, não é necessariamente pertinente em uma disputa de honorários entre um advogado e seu antigo cliente. As questões legais e as normas são diferentes. O Sr. Herrera não citou exemplos específicos de honorários não razoáveis a partir das declarações de faturamento ou detalha o seu pedido. [...] O Árbitro também considera que os honorários gastos são inferiores ao que o Árbitro está acostumado a ver em casos similares em assuntos de direito de família no condado de Los Angeles, embora a decisão do Árbitro teria sido a mesma mesmo sem esta observação. Não foi contestado nenhum aspecto do trânsito em julgado, das traduções ou do apostilamento. Verifico que tanto os requisitos do art. 216-D do RISTJ quanto os artigos 38 e 39 da LAB estão presentes: não se arguiu a incapacidade de quaisquer das partes contratantes, as partes foram cientificadas da instauração do procedimento arbitral, foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não há indicação de que a sentença arbitral tenha extrapolado os limites da cláusula compromissória, a instituição arbitral é aquela constante no contrato e, por fim, não há notícia de que a validade da sentença arbitral, do compromisso arbitral ou do contrato tenha sido questionada judicialmente no Brasil ou no exterior. Também não vislumbro ofensa à ordem pública nacional. O art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ autoriza a homologação por decisão monocrática, desde que haja jurisprudência consolidada da Corte Especial sobre o tema, o que é o caso da questão em tela, como se constata da jurisprudência abaixo: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. 3. Incidência das previsões dos arts. 37 a 39 da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira, inexistindo impugnação à invalidade do título ou à regularidade da citação. 4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais, superados durante a instrução processual, e contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. 5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações. 6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da sentença estrangeira arbitral. (HDE n. 3.876/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2022, DJe de 18/8/2022.) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ARBITRAL CONDENATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA OU À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. 1. Homologa-se a sentença arbitral estrangeira quando atendidos os requisitos formais exigidos pelos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ e 37 da Lei n. 9.307/1996 e quando inexiste ofensa à soberania ou à ordem pública nacionais. 2. Admite-se que a comprovação do caráter definitivo da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. 3. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 13.080/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 14/12/2017.) Assim, considerando estarem presentes os requisitos necessários, bem como não ter havido ofensa ao ordenamento jurídico, homologo a sentença arbitral estrangeira nos termos da tradução. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/12/2025, 00:00
Sentença Estrangeira
10/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 20:32
Recebimento
02/12/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:06
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 06:41
Protocolo de Petição
11/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/07/2025, 15:06
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:04
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADOS: TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331
LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
REQUERIDO: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista dos autos à parte requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 216-J do RISTJ.:
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 15:14
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 07:51
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:15
Publicação
12/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADO: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
REQUERIDO: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
DESPACHO Cuida-se de pedido de homologação de decisão arbitral estrangeira, em que RYAN E. STEARNS, INC. pretende homologar a decisão final do Processo Arbitral n. 21STCP02964 da Câmara de Arbitragem estabelecida na cidade de Los Angeles, Califórnia, EUA. Foi oferecida contestação às fls. 1.070-1.098. Em razão disso, dê-se vista sucessiva às partes na forma do art. 216-J para réplica e tréplica. Posteriormente encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 16:50
Publicação
04/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADO: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:29
Redistribuição
03/06/2025, 17:15
Recebimento
03/06/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADO: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADOS: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO022344
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO027682
BARBARA KAMYLLA PIRES DOS SANTOS - GO060201
FRANCO E CICARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
DESPACHO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Arbitral Estrangeira ajuizada por RYAN E. STEARNS, INC. em que é parte requerida LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA, também conhecida como LARISSA ANDRADE JENKINS, cujo objeto é sentença arbitral proferida pela Câmara Arbitral de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América, que condenou a requerida ao pagamento da quantia de USD 121.861,23 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um dólares e vinte e três centavos), a título de contrato de honorários advocatícios não adimplidos. Por ter sido contestado o pedido de homologação de decisão estrangeira (fls. 1.070-1.129), determino a distribuição do processo para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:26
Petição (Contestação)
13/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2025, 16:59
Expedição de documento (Carta de ordem)
01/04/2025, 13:12
Publicação
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 7870/EX (2023/0021694-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RYAN E. STEARNS, INC.
ADVOGADO: LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877
REQUERIDO: LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA
OUTRO NOME: LARISSA ANDRADE JENKINS
DECISÃO Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Arbitral Estrangeira ajuizada por RYAN E. STEARNS, INC. em que é parte requerida LARISSA GOMES DE ANDRADE BARBOSA, também conhecida como LARISSA ANDRADE JENKINS, cujo objeto é sentença arbitral proferida pela Câmara Arbitral de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América, que condenou a requerida ao pagamento da quantia de USD 121.861,23 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um dólares e vinte e três centavos), a título de contrato de honorários advocatícios não adimplidos. Defiro o pedido de citação da requerida por hora certa, no endereço indicado à fl. 138, sem prejuízo de que seja oficiado à Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás para acompanhar a diligência com intuito de assegurar que seja cumprida nos exatos termos do art. 252 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Oficie-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN