Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215433-83.2021.8.06.0001.
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IVETE ANDRADE QUARIGUASY; CPF nº 004.094.013-66; Banco Santander; Agência: 4279;Conta Corrente: 01084126-4". 2) no valor de R$ 806,71 (oitocentos e seis reais e setenta e um centavos referente a HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CAUSÍDICA: KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO; CPF: 758.457.173-53; Banco: 001 - Banco do Brasil; Agência: 1611-X; Conta Corrente: 45.500-8, tendo em vista que o advogado constituído possui poderes específicos, conforme ID 119008882. 3) do valor de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referente ao excesso da execução, para a seguinte conta bancária do
EXECUTADO: Banco do Brasil Agência 3307-3 Conta Corrente: 8348-8, CNPJ: CNPJ sob o n. 03.658.432/0001-82, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução apontado pela parte executada, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução indevidamente perseguido, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 10, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a exequente ser beneficiária da justiça gratuita. FORTALEZA, data de inserção no sistema. RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] ESPÓLIO: PERCIA MARIA ANDRADE AGUIAR
Vistos. Pedido de Cumprimento de Sentença, em ID 188690150, requerendo o pagamento na ordem de R$ 7.921,45 (sete mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, em ID 194976495, requerendo o reconhecimento como devido o importe de R$ 7.821,57 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como alegando o excesso na execução no importe de R$ 99,88 (noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Comprovante do depósito realizado, no valor de R$ 7.921,45 (sete mil novecentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), em ID 194976499. Petição da exequente, em ID 195968787, concordando com o valor do pagamento efetuado pela executada e requerendo a liberação em dois alvarás, o valor de R$ 6.888,22 (seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da representante da REQUERENTE, MARIA IVETE ANDRADE QUARIGUASY, e o valor R$ 1.033,23 (hum mil, trinta e três reais e vinte e três centavos), para a causídica KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO, totalizando o valor de R$ 7.921,45, depositado inegralmente pela executada em ID 194976499. Petição da exequente, em IDs 197809384, 198870820, 201325097 e 202792496 requerendo novamente a expedição de 2 alvarás, de R$ 6.888,22 e R$ 1.033,23, totalizando o valor integral depositado pela executada de R$ 7.921,45. Petição da exequente, de ID 203340375, requerendo a expedição de 2 alvarás. Decido. Em petição de ID 203340375, a exequente atendeu às determinações da Decisão de ID 203300779, e corrigiu o valor requerido dos alvarás, totalizando o valor de R$ 7.821,57 (sete mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), concordando com o valor reconhecido pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, de ID 194976497. Determino que seja expedido, de imediato, 2 alvarás judiciais à CEF, dos valores depositados em ID 194976499 e na seguinte forma: 1) no valor de R$ 7.014, 86 (sete mil, quatorze reais e oitenta e seis centavos), nos termos requeridos em petição de ID 203340375, quais sejam: "PARTE