Cláusulas AbusivasRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARLENE GERALDA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. TIM CELULAR S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES
OAB/MG 124085·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB/PE 20335·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MACEDO LEITAO
OAB/MG 143743·CPF·Representa: Autor
ESTEVAO ASSIS MENDONCA
OAB/MG 185935·CPF·Representa: Autor
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 114637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/07/2025, 15:39
Trânsito em julgado
10/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:07
Publicação
13/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE020335
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:53
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 07:21
Publicação
15/04/2025, 01:03
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
AGRAVADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:56
Publicação
01/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
EMBARGADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 21:20
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:53
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 72947/MG (2024/0023840-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLENE GERALDA DA SILVA
ADVOGADOS: MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO - MG114408
MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA - MG114637
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570
EDUARDO MACEDO LEITAO - MG143743N
ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES - MG124085
VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA - MG174265
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 794-801): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. SÚMULA N. 376 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas. 2. No caso concreto, a ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, providência incompatível com a via eleita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 833-836). O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LV, e 93, IX da Constituição Federal. Afirma negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão agravada se limitou a dizer que a obtenção do recorrente era examinar o mérito da decisão proferida pelos Juizados Especiais, não adentrando em questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Sustenta, ademais, contradição com relação aos precedentes citados na decisão recorrida, visto que eles que vão ao encontro de suas teses. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 861). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 795-800): O agravo interno não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 717/723): [...] Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015. A jurisprudência desta Corte está sedimentada quanto ao cabimento da impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos referidos juizados quanto ao mérito das demandas, conforme se infere dos seguintes julgados: [...] Outrossim, o mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, a teor do que dispõe a Súmula n. 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem mitigado a mencionada regra para admitir a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada tenha transitado em julgado, conforme se infere do seguinte precedente: [...] No caso concreto, não obstante a superação do óbice erigido pela Súmula n. 268/STF, melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao mérito. A ação mandamental, a despeito de mencionar a incompetência do Juizado Especial, encerra pretensão de reexame do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal. Logo, o acórdão recorrido deve ser mantido. [...] A ausência de plausibilidade da pretensão veiculada no presente recurso impede a reforma da decisão monocrática. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Outrossim, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LV, e XXXVI, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Ademais, ao apreciar o RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Registro, por fim, a prejudicialidade do pedido subsidiário, tendo em vista a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 23:30
Negação de seguimento
19/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:45
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 10:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 09:46
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 19:41
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
01/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/09/2024, 16:15
Publicação
12/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:17
Publicação
23/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 19:30
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:00
Publicação
07/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:12
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 10:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:35
Publicação
29/05/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:43
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:31
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:14
Publicação
10/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
19/04/2024, 10:41
Protocolo de Petição
19/04/2024, 10:26
Publicação
04/04/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:36
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 16:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:26
Protocolo de Petição
15/03/2024, 16:16
Publicação
14/03/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:17
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:03
Publicação
20/02/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 09:31
Protocolo de Petição
19/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:41
Protocolo de Petição
15/02/2024, 17:32
Publicação
15/02/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/02/2024, 22:30
Não-Provimento
10/02/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:27
Distribuição (sorteio)
06/02/2024, 14:00
Recebimento
01/02/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/09/2023
Agravante(s) - MARLENE GERALDA DA SILVA; Agravado(a)(s) - JUIZ(ÍZES) DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA; ESTADO DE MINAS GERAIS; TIM CELULAR S/A;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR, EDUARDO MACEDO LEITAO, ESTEVAO ASSIS MENDONCA, MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO, MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
Agravante(s) - MARLENE GERALDA DA SILVA; Agravado(a)(s) - JUIZ(ÍZES) DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA; ESTADO DE MINAS GERAIS; TIM CELULAR S/A;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR, EDUARDO MACEDO LEITAO, ESTEVAO ASSIS MENDONCA, MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO, MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2023
Agravante(s) - MARLENE GERALDA DA SILVA; Agravado(a)(s) - JUIZ(ÍZES) DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA; ESTADO DE MINAS GERAIS; TIM CELULAR S/A;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR, EDUARDO MACEDO LEITAO, ESTEVAO ASSIS MENDONCA, MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO, MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/06/2023
Agravante(s) - MARLENE GERALDA DA SILVA; Agravado(a)(s) - JUIZ(ÍZES) DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA; ESTADO DE MINAS GERAIS; TIM CELULAR S/A;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR, EDUARDO MACEDO LEITAO, ESTEVAO ASSIS MENDONCA, MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO, MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
Impetrante(s) - MARLENE GERALDA DA SILVA; Impetrado(a)(s) - JUIZ(ÍZES) DE DIREITO DA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE JUIZ DE FORA; Interessado - TIM CELULAR S.A.;
Relator - Des(a). Carlos Levenhagen
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Levenhagen em 24/04/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA LINHARES DE VASCONCELOS LOPES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR, EDUARDO MACEDO LEITAO, ESTEVAO ASSIS MENDONCA, MAICON CALIXTO TOLEDO DE CASTRO, MIRIAN MARIA PEREIRA DA SILVA, TEO AFONSO DOMINGUES, VANESSA PEREIRA COELHO DE MOURA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.