Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834168/PR (2025/0014008-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DJALMA SALLES JUNIOR
ADVOGADO: DJALMA SALLES JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR029410
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA - PR051109
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER - MT014121
MARIANE LUCIETTO HARTMANN - PR121499
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DJALMA SALLES JUNIOR à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 4. Com a incidência da Súmula nº 735 do STF, o MM. Min. Relator se posicionou que “...é inviável, em regra, a interposição de Recuso Especial...” no presente caso. ( g.n.) 5. Se em regra é inviável é, porque existe exceção e, ainda, em nenhum momento na r. decisão as exceções foram citadas a fim de prequestionar a questão. 6. E, dentro dessas exceções estão os elementos novos advindos do CPC/15 que justificam uma revisão da jurisprudência do STJ acerca do tema em discussão. [...] 20. Explicando isso tudo é, que constatamos a omissão verificada na r. decisão, a qual não mencionou em seu fundamento mesmo indicando a existência de exceções, pelo que se faz fundamental a interposição destes embargos de declaração, podendo de acordo com o princípio da primazia das formas ser recepcionado como agravo interno (fls. 215-217). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN