Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1933078/RJ (2021/0230777-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: ROBERTO LINS DE MELO
ADVOGADOS: DENISE BASTOS RANGEL - RJ160560
RAFAEL FRIAS CABRAL DE MORAES REIS - RJ196844
CHRISTIANA BASTOS RANGEL DE ARAÚJO - RJ198856
REQUERIDO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GÓES
ADVOGADOS: LUÍS FELIPE SILVA - RJ138746
RENÊ DA SILVA FREITAS - RJ147593
DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ROBERTO LINS DE MELO fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRJ, assim ementado: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL QUE RESTOU PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO VEICULADO EM FACE DO VENDEDOR. Comprador, aqui recorrente, que alega a não ocorrência de fraude à execução, já que esta depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ, bem como do regramento contido no art. 240 da Lei nº 6.015/73. Com efeito, à época da conclusão da compra e venda e registro do compromisso no RGI, a fase de execução já se encontrava em trâmite, fato suficiente para caracterizar a má-fé do terceiro adquirente e justificar a declaração de nulidade da compra e venda, bem como a regularidade da penhora que se pretende desconstituir, já que no momento da efetivação da compra e venda, o terceiro adquirente tinha ciência de que tramitava contra o devedor/vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, e, ainda assim, optou por concretizar o negócio jurídico em questão, assumindo o risco de vê-lo declarado nulo futuramente. Prévio julgamento por este Colegiado (e desta mesma relatoria) do Agravo de Instrumento nº 0060719-55.2014.8.19.0000, através do qual foi confirmada a caracterização da fraude à execução e a má-fé do executado. Correção da sentença que rejeitou os embargos. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 269-279) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 153-161). Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, 792, 828 e 1.022 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. 2. A irresignação recursal perdeu o objeto. Isto porque, conforme petição de fls. 526-530, constata-se que a execução em que o bem imóvel objeto de discussão (dos embargos de terceiro) acabou sendo extinta em razão da prescrição intercorrente. Dessarte, tornou-se irrelevante qualquer discussão sobre a legalidade ou não da penhora no âmbito da execução e, por conseguinte, dos embargos de terceiros deixou de existir. 2.1. Com relação aos honorários, no entanto, devem eles ser mantidos, haja vista que, na hipótese dos autos, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido - "in casu, tendo por base a documentação acostada aos autos, restou evidente que, de fato, o apelante não comprovou ter finalizado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, ao contrário do que alega, anteriormente ao início da fase de execução do processo principal" - é de se reconhecer que os embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o embargante não demonstrou ser o proprietário nem o possuidor do imóvel (argumento insurperável perante o STJ em razão do óbice da Súm 7 do STJ), tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE BEM (TAMBÉM) DA TITULARIDADE DA EMBARGANTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO CONTRA SEU CÔNJUGE, OBJETIVANDO A PRESERVAÇÃO DE SUA MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE QUE TEM O CONDÃO DE TORNAR SEM OBJETO E, PORTANTO, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO REMANESCENTE QUANTO À QUEM INCUMBE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO). APLICAÇÃO DO § 10 DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DE INFUNDADOS EMBARGOS DE TERCEIRO, POR IMPUGNAR CONSTRIÇÃO JUDICIAL HÁ MUITO TORNADA SEM EFEITO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO, MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS, A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE. 1. Verificada a extinção da ação executiva em razão da prescrição intercorrente, a ensejar a perda superveniente de objeto dos embargos de terceiro que visava impugnar a constrição judicial ali efetivada, a controvérsia subsistente consiste em definir a quem incumbe arcar, neste feito (nos embargos de terceiro), com os ônus sucumbenciais. 2. O desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese. 3. Em atenção à alteração legislativa promovida pela Lei 14.195/2021, que introduziu o § 5º ao art. 921 do CPC, esta Terceira Turma do STJ, em recente decisão, adotou a compreensão de que "nas hipótese em que extinto o processo [executivo] com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários advocatícios", observado o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais que é a data da prolação da sentença (ut REsp n. 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 4. Por sua vez, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, que devem ser extintos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto (no caso, ante a insubsistência da constrição judicial realizada no feito executivo, extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente), é regulada pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.. 5. Especificamente no caso dos embargos de terceiro - em que se busca impedir ou afastar a constrição judicial reputada indevida sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte da relação jurídico-processual -, cabe ao julgador examinar, sob a égide do princípio da causalidade, se a constrição apresentou-se, em tese, indevida e, em sendo, quem a ela deu causa (a teor do enunciado n. 303 da Súmula do STJ, in verbis: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) ou, não sendo este o caso, num juízo de prognose, aferir qual dos litigantes seria sucumbente se a ação tivesse, de fato, sido julgada. 6. Na hipótese dos autos, a partir de tais premissas - e considerando a documentação acostada aos autos pela própria parte embargante - é de se reconhecer que os subjacentes embargos de terceiro consubstanciaram medida processual absolutamente inidônea aos fins alegadamente perseguidos, pelo simples fato de que o ato constritivo impugnado, quando de seu ajuizamento (em 2017), há muito não subsistia. A constrição judicial - objeto de impugnação dos subjacentes embargos de terceiro - foi tornada sem efeito em razão da prolação de decisão proferida pelo Juízo da execução, datada de 2.3.2012, que reconheceu justamente impenhorabilidade do imóvel rural constrito, não havendo nenhuma insurgência por parte do Banco exequente. Tudo a ensejar a conclusão de que foi a parte embargante quem deu causa aos subjacentes - e infundados - embargos de terceiro, devendo, por isso, responder pela verba sucumbencial. 7. Recurso especial prejudicado ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. (REsp n. 2.131.651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Assim, caracterizada a perda superveniente do recurso especial. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o agravo em recurso especial ante a perda superveniente de objeto dos subjacentes embargos de terceiro, a ensejar a sua extinção, sem julgamento de mérito, devendo a parte embargante arcar com a verba sucumbencial, na qual se insere os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO